Artigo 160.º
EM VIGORDuração
A duração das instalações provisórias deverá reduzir-se ao estritamente necessário, podendo os serviços oficiais competentes ordenar a desmontagem, a remoção ou a substituição das instalações quando o julgarem conveniente.
CAPÍTULO XVII
Estabelecimento, exploração e conservação das linhas