Decreto Regulamentar 1/92

Aprova o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão

Artigo 160.º

EM VIGOR
Duração A duração das instalações provisórias deverá reduzir-se ao estritamente necessário, podendo os serviços oficiais competentes ordenar a desmontagem, a remoção ou a substituição das instalações quando o julgarem conveniente. CAPÍTULO XVII Estabelecimento, exploração e conservação das linhas