Decreto Regulamentar 1/92

Aprova o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão

Artigo 95.º

EM VIGOR
Distâncias dos condutores aos teleféricos 1 - Os condutores nus, nas condições mais desfavoráveis, deverão manter em relação às instalações dos teleféricos uma distância D, em metros, arredondada ao decímetro, não inferior à dada pela expressão D = 3,3 + 0,01 U em que U, em kilovolts, é a tensão nominal da linha. O valor de D não deverá ser inferior a 4 m. 2 - Os cabos isolados, nas condições mais desfavoráveis, deverão manter em relação às instalações dos teleféricos uma distância não inferior a 4 m.