Decreto Regulamentar 1/92

Aprova o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão

Artigo 101.º

EM VIGOR
Distância dos condutores aos carris, nas travessias de caminhos de ferro cuja electrificação esteja prevista 1 - Os condutores nus, nas condições de flecha máxima, deverão manter em relação aos carris uma distância D, em metros, arredondada ao decímetro, não inferior à dada pela expressão D = 11,0 + 0,01 U + 0,005 L em que: U, em kilovolts, é a tensão nominal da linha; L, em metros, é a menor das distâncias dos apoios da linha de alta tensão ao eixo da via. O valor de D não deverá ser inferior a 13,5 m. 2 - Os cabos isolados, nas condições de flecha máxima, deverão manter em relação aos carris uma distância não inferior a 10,5 m.