Decreto Regulamentar 1/92

Aprova o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - É aprovado o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, anexo ao presente decreto regulamentar e dele fazendo parte integrante. 2 - Nas linhas eléctricas de alta tensão que, na data da entrada em vigor deste decreto regulamentar, já possuam licença de estabelecimento ou para as quais já tenha sido requerida vistoria, se não carecerem de licenciamento prévio, o cumprimento das disposições inovadoras deste Regulamento só será obrigatório relativamente às obras de ampliação, modificação ou renovação. 3 - Os serviços oficiais competentes poderão impor, de acordo com os preceitos deste Regulamento, a execução das modificações ou adaptações que se tornarem necessárias para a segurança das pessoas ou da exploração. Art. 2.º As despesas que derivarem das modificações a efectuar nos atravessamentos de vias férreas, aéreos ou subterrâneos, por linhas eléctricas de alta tensão existentes a data do início dos trabalhos de electrificação de caminhos de ferro serão suportadas pelas entidades exploradoras das linhas de alta tensão. Art.º 3.º O presente decreto regulamentar entra em vigor decorridos 180 dias após a data da sua publicação. Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Dezembro de 1991. Aníbal António Cavaco Silva - Luís Filipe da Conceição Pereira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral. Promulgado em 21 de Janeiro de 1992. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 24 de Janeiro de 1992. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão CAPÍTULO I Generalidades SECÇÃO I Objectivo

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.