Decreto Regulamentar 1/92

Aprova o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão

Artigo 100.º

EM VIGOR
Distância dos condutores aos carris, nas travessias de caminhos de ferro não electrificados 1 - Os condutores nus, nas condições de flecha máxima, deverão manter em relação aos carris uma distância D, em metros, arredondada ao decímetro, não inferior à dada pela expressão D = 6,3 + 0,01 U em que U, em kilovolts, é a tensão nominal da linha. O valor de D não deverá ser inferior a 7 m. 2 - Os cabos isolados, nas condições de flecha máxima, deverão manter em relação aos carris uma distância não inferior a 7 m.