Artigo 100.º
EM VIGORDistância dos condutores aos carris, nas travessias de caminhos de ferro não electrificados
1 - Os condutores nus, nas condições de flecha máxima, deverão manter em relação aos carris uma distância D, em metros, arredondada ao decímetro, não inferior à dada pela expressão
D = 6,3 + 0,01 U
em que U, em kilovolts, é a tensão nominal da linha.
O valor de D não deverá ser inferior a 7 m.
2 - Os cabos isolados, nas condições de flecha máxima, deverão manter em relação aos carris uma distância não inferior a 7 m.