Decreto Regulamentar 1/92

Aprova o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão

Artigo 2.º

EM VIGOR
Campo de aplicação 1 - O presente Regulamento aplica-se às linhas eléctricas de alta tensão, aéreas ou subterrâneas, que se designarão abreviadamente «linhas». 2 - O presente Regulamento aplica-se também às linhas de telecomunicação adstritas à exploração das linhas eléctricas de alta tensão e estabelecidas nos mesmos apoios. 3 - O presente Regulamento não se aplica às linhas aéreas de contacto das instalações de tracção eléctrica, nem aos alimentadores (feeders) aéreos dispostos ao lado daquelas. 4 - As linhas eléctricas de alta tensão mencionadas no n.º 1 deverão obedecer, na parte aplicável e a que se não oponha o presente Regulamento, às demais prescrições em vigor e, bem assim, às regras da técnica. 5 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento considera-se, nas instalações de corrente alternada, que os valores das tensões e das intensidades de corrente são valores eficazes, salvo especificado em contrário. 6 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento adoptam-se as definições constantes do artigo 4.º SECÇÃO III Classes

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1/23.0GAOAZ.P119-11-2025JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO

    DESPACHO DE PRONÚNCIA · REQUISITOS · OMISSÃO · NULIDADE RELATIVA

    I – Por força da norma remissiva (art. 283º n.º 3, ex-vi art. 308º n.º 2, do Código Processo Penal, a falta de indicação, no despacho de pronúncia, de qualquer disposição legal aplicável e/ou a falta de descrição total ou parcial dos factos constitutivos do crime imputado ou de que depende a aplicação ao arguido de uma pena são cominadas com a nulidade relativa, a qual deve ser arguida no prazo le

  • STJ04B86929-04-2004ARAÚJO BARROS

    ENERGIA ELÉCTRICA · FORNECIMENTO · PAGAMENTO · PRESCRIÇÃO

    1. O artigo 10º da Lei nº. 23/96, de 26 de Julho contempla, na respectiva formulação, duas diversas situações: as de crédito do preço do serviço prestado e as de crédito da diferença entre o preço facturado e pago e o correspondente ao total da energia fornecida. Para a primeira estabelece um prazo de prescrição (nº. 1). Sujeita a segunda a caducidade (nº. 2). 2. A Lei nº. 23/96 é aplicável às re

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.