Decreto Regulamentar 1/92

Aprova o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão

Artigo 45.º

EM VIGOR
Junções As junções deverão ser realizadas: a) De preferência, no troço de ligação entre duas pinças de amarração montadas num mesmo apoio; b) Em pleno vão, devendo, nesse caso, espaçar-se convenientemente as uniões dos três cabos e apertá-las ao tensor por meio de braçadeiras apropriadas, com vista a evitar o aparecimento de esforços mecânicos nos cabos.