Artigo 127.º
EM VIGORTravessias de auto-estradas e de estradas nacionais e municipais
1 - Nas travessias de auto-estradas e de estradas nacionais e municipais, os cabos deverão ser enfiados em tubos ou em condutas, sendo os das linhas de 2.ª classe enterrados a uma profundidade não inferior a 1 m e os das linhas de 3.ª classe a uma profundidade não inferior a 1,2 m.
2 - Os tubos e as condutas deverão ser resistentes e duráveis, tanto no que respeita aos elementos constituintes como às suas ligações, impedir a entrada de detritos e ter diâmetro que permita fácil enfiamento ou desenfiamento dos cabos sem danificação dos pavimentos.
3 - A secção recta inferior dos tubos ou das condutas não deverá ser inferior a três vezes a soma das secções rectas dos cabos, com um mínimo correspondente ao diâmetro de 100 mm.