Decreto Regulamentar 1/92

Aprova o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão

Artigo 29.º

EM VIGOR
Distância dos condutores aos edifícios 1 - Na proximidade de edifícios, com excepção dos exclusivamente adstritos ao serviço de exploração de instalações eléctricas, as linhas serão estabelecidas por forma a observar-se, nas condições de flecha máxima, o seguinte: a) Em relação às coberturas, chaminés e todas as partes salientes susceptíveis de serem normalmente escaladas por pessoas, os condutores nus deverão ficar, desviados ou não pelo vento, a uma distância D, em metros, arredondada ao decímetro, não inferior à dada pela expressão D = 3,0 + 0,0075 U em que U, em kilovolts, é a tensão nominal da linha. O valor de D não deverá ser inferior a 4 m. b) Os troços de condutores nus que se situem ao lado dos edifícios a um nível igual ou inferior ao do ponto mais alto das paredes mais próximas não poderão aproximar-se dos edifícios, desviados ou não pelo vento, de distâncias inferiores às indicadas para a linha tracejada da fig. 2, em que D tem o valor da alínea anterior. 2 - O disposto na alínea b) do número anterior não será aplicável ao último vão de linhas de 2.ª classe que alimentem postos eléctricos situados na proximidade de edifícios ou incorporados nestes, desde que, nesse vão, os condutores nus façam com as paredes mais próximas ângulos não inferiores a 60º, devendo, porém, verificar-se entre os condutores, nas condições de flecha máxima e simultaneamente desviados pelo vento, e as janelas, varandas e terraços a distância horizontal mínima de 5 m. 3 - No caso de cabos isolados, o valor de D referido no n.º 1 não deverá ser inferior a 3 m. (ver documento original)

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP3782/15.1T8VFR.P111-05-2021ANABELA DIAS DA SILVA

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA · SERVIDÃO ELÉCTRICA · INDEMNIZAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO

    I – Sendo a servidão administrativa é um encargo imposto por lei sobre um prédio, em proveito da utilidade pública duma coisa, que pode ser um prédio ou qualquer outro bem, “in casu” estamos perante a constituição de uma servidão administrativa decorrente da passagem de linha eléctrica aérea em alta tensão pelo prédio do autor. II - Em matéria de servidões eléctricas é aplicável o regime jurídico

  • TRP2660/16.1T8OAZ.P102-12-2019MIGUEL BALDAIA DE MORAIS

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA · JUSTA INDEMNIZAÇÃO · APLICAÇÃO À INDEMNIZAÇÃO DEVIDA PELA EXPROPRIAÇÃO

    I - As servidões administrativas constituem restrições ao direito de propriedade incidente sobre um imóvel, estando funcionalmente ligadas à preservação, protecção ou salvaguarda duma coisa que é pública, de interesse público, logo do domínio público. II - A garantia da justa indemnização contida no nº 2 do artigo 62º da Constituição da República Portuguesa não se limita aos atos ablatórios da ti

  • TRL2841/13.0T2SNT.L1-610-05-2018TERESA PARDAL

    EXPROPRIAÇÃO · SERVIDÃO ADMINISTRATIVA · INDEMNIZAÇÃO FIXADA EM ARBITRAGEM · DESIGNAÇÃO DO TERCEIRO ÁRBITRO

    1- Não é inconstitucional, por violação dos artigos 20º e 216º da CRP, o artigo 39º do DL 43335 de 19/11/1960, ao determinar que, na arbitragem destinada a fixar a indemnização devida pelos danos causados com o estabelecimento de linhas de electricidade, o terceiro árbitro é designado pela Direcção Geral de Energia e Geologia. 2- No processo de expropriação, os danos a indemnizar pela

  • TRL110/2000.L1-712-02-2013PIMENTEL MARCOS

    GRAVAÇÃO DA PROVA · AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO · NULIDADE · ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    I- Não obstante nem todos os depoimentos serem totalmente perceptíveis, não se justifica a repetição do julgamento, se o M.º Juiz ouviu presencialmente os depoimentos prestados e considerou não terem contribuído para o esclarecimento do que realmente estava em causa. II.- Tendo sido esclarecido que pedido da Autora teria de proceder, “caso o mesmo se não encontrasse dependente do conhecimento do

  • TRG244/2002.G114-06-2012MANUEL BARGADO

    RESPONSABILIDADE CIVIL · DANO · AMBIENTE · PREVENÇÃO

    I – O julgador de facto, que é o “guardador da porta” das provas trazidas ao processo, terá mais ou menos possibilidade (sob um ponto de vista racional), de utilizar a sua livre convicção na razão inversa do peso constrangedor da prova científica, se esta for mais ou menos unidireccional para determinado tipo de conclusão. II - Quando mais coerente for aquela prova, menos o julgador terá margem d

  • STJ486/07.2TTSTS.P1.S105-01-2012FERNANDES DA SILVA

    ACIDENTE DE TRABALHO · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA · NEXO DE CAUSALIDADE · RESPONSABILIDADE AGRAVADA

    I - No âmbito da LAT a responsabilidade agravada tipificada no art. 18.º, n.º 1 está dependente da alegação e prova, de um comportamento culposo da entidade empregadora ou seu representante, ou a violação das regras de segurança e o nexo de causalidade entre a violação e o acidente. II - O estabelecimento do nexo de causalidade, juridicamente relevante para o efeito da imputação de responsa

  • STJ862/1997.L1.S113-04-2010MOREIRA CAMILO

    DANO CAUSADO POR INSTALAÇÕES DE ENERGIA OU GÁS · INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS · ENERGIA ELÉCTRICA · INTERPRETAÇÃO DA LEI

    I - No que respeita aos edifícios, o Regulamento de Segurança para a Montagem de Instalações Eléctricas com Correntes Fortes e Regras Práticas para a sua Execução, aprovado pelo Decreto de 23-06-1913, exige que os condutores não sejam atingíveis sem meios especiais a partir de lugares acessíveis a pessoas, não indicando um valor específico (cf. al. b) e n.º 1 do § 22.º). II - O Regulamento de Seg

  • TRG2426/08-226-03-2009AMÍLCAR ANDRADE

    RESPONSABILIDADE CIVIL · ACTIVIDADES PERIGOSAS · ENERGIA ELÉCTRICA

    I – A actividade de condução, distribuição e entrega de energia eléctrica constitui actividade perigosa pela sua própria natureza, com elevada aptidão para causar danos, sendo-lhe aplicável o regime previsto nos artigos 493º, nº 2 e 344º, nº 1 do Código Civil. II – A perigosidade da exploração das instalações eléctricas, de alta e média tensão, pelas entidades do Sistema Eléctrico Nacional, está

  • STJ07S338613-02-2008VASQUES DINIS

    MATÉRIA DE FACTO · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · FACTOS NOTÓRIOS · ACIDENTE DE TRABALHO

    I - Enquanto tribunal de revista, o Supremo só pode alterar as respostas dadas aos quesitos da base instrutória quando esteja em causa a violação de regras legais sobre direito probatório material: não pode sindicar a convicção a que as instâncias chegaram sobre matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre. II - O n.º 1 do artigo 514.º do Código de Processo Civil (CPC), na medida

  • STJ06S195714-03-2007VASQUES DINIS

    ARGUIÇÃO DE NULIDADES · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · FOTOGRAFIAS · DESPACHO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO

    I - Não existe qualquer suporte legal para a intervenção correctora do juiz no sentido de suprir a falta de arguição de nulidade da sentença, no requerimento de interposição de recurso, em processo laboral – como impõe o artigo 77.º, n.º 2, do CPT –, sendo de considerar extemporânea, aquela arguição, quando deduzida, apenas, na alegação do recurso. II - Não se inclui nos poderes do Supremo Tribun

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.