Artigo 7.º
EM VIGORAcordo com outras entidades
Quando a realização de quaisquer trabalhos possa pôr em risco a segurança do pessoal que os executa devido à proximidade de instalações eléctricas ou pôr em perigo ou causar perturbações a essas mesmas instalações, deverão as entidades interessadas tomar, de comum acordo, as precauções convenientes.