Decreto Regulamentar 1/92

Aprova o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão

Artigo 133.º

EM VIGOR
Cruzamentos e vizinhanças com outras linhas subterrâneas estabelecidas em galerias, em túneis e em caleiras 1 - Nos cruzamentos e nas vizinhanças com linhas subterrâneas de telecomunicação estabelecidas nas mesmas galerias, túneis ou caleiras deverão ser observadas as condições constantes das alíneas seguintes, sem prejuízo do prescrito nos artigos 78.º e 82.º: a) Os cabos de alta tensão e os de telecomunicação deverão estar colocados em suportes distintos; b) Entre os cabos de alta tensão e os de telecomunicação deverá ser mantida uma distância mínima de 0,4 m em percursos paralelos e de 0,2 m em cruzamentos, a menos que eles sejam separados por tubos, condutas, caminhos de cabos, prateleiras, paredes ou outros elementos resistentes ao choque provocado por ferramentas manuais. 2 - Os cabos eléctricos de classes diferentes deverão ser colocados em suportes distintos ou separados por uma parede de resistência mecânica apropriada, sem prejuízo do prescrito nos artigos 78.º e 82.º