Decreto Regulamentar 1/92

Aprova o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão

Artigo 93.º

EM VIGOR
Distância dos condutores aos cursos de água não navegáveis 1 - Os condutores nus, nas condições de flecha máxima, deverão manter em relação ao mais alto nível das águas uma distância D, em metros, arredondada ao decímetro, não inferior à dada pela expressão D = 6,0 + 0,005 U em que U, em kilovolts, é a tensão nominal da linha. 2 - Os cabos isolados, nas condições de flecha máxima, deverão manter em relação ao mais alto nível das águas uma distância não inferior a 6 m.