Decreto Regulamentar 1/92

Aprova o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão

Artigo 48.º

EM VIGOR
Características dos isoladores 1 - Os isoladores deverão apresentar dimensões e formas apropriadas ao ambiente em que vão ser utilizados, às tensões eléctricas a que vão estar sujeitos, aos esforços mecânicos que terão de suportar em exploração normal e a outras acções físico-químicas que as condições de ar livre venham a exercer sobre eles. 2 - As tensões suportáveis dos isoladores rígidos e das cadeias de isoladores das linhas aéreas devem ser definidas em função das sobretensões previsíveis na rede e dos níveis de isolamento da aparelhagem existente nas restantes instalações da rede e tendo em conta as características dos dispositivos de protecção, de modo a serem satisfeitas as exigências de uma correcta coordenação de isolamento, tanto do ponto de vista económico como do ponto de vista técnico. 3 - Os isoladores rígidos deverão apresentar forças de rotura mínima à flexão não inferiores a 2,5 vezes a máxima solicitação mecânica a que possam ser sujeitos pela acção dos condutores. 4 - Os isoladores de cadeia deverão apresentar forças de rotura electromecânica mínima não inferiores a 2,5 vezes a máxima solicitação mecânica a que possam ser sujeitos pelos condutores. 5 - Os isoladores deverão apresentar resistência adequada às variações de temperatura a que o ambiente em que se encontram os venha a submeter. 6 - Os isoladores deverão possuir abas e ou nervuras adequadas à limitação das correntes de fuga e à distribuição do potencial ao longo do seu perfil.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ06S195714-03-2007VASQUES DINIS

    ARGUIÇÃO DE NULIDADES · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · FOTOGRAFIAS · DESPACHO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO

    I - Não existe qualquer suporte legal para a intervenção correctora do juiz no sentido de suprir a falta de arguição de nulidade da sentença, no requerimento de interposição de recurso, em processo laboral – como impõe o artigo 77.º, n.º 2, do CPT –, sendo de considerar extemporânea, aquela arguição, quando deduzida, apenas, na alegação do recurso. II - Não se inclui nos poderes do Supremo Tribun

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.