Artigo 43.º
EM VIGORJunções
1 - As junções dos condutores nus e dos cabos de guarda deverão ser evitadas na medida do possível, não sendo permitidas mais de duas junções num mesmo vão de uma linha, em cada condutor ou cabo de guarda.
2 - Não serão permitidas junções realizadas por torção directa ou por soldadura.
3 - As junções feitas em pleno vão deverão suportar, sem rotura nem deslizamento dos condutores ou cabos de guarda, pelo menos 90% da força de rotura desses condutores ou cabos de guarda.
4 - O disposto no número anterior não se aplica às junções feitas em arcos condutores, nos apoios equipados com cadeias de amarração ou em outras condições equivalentes.
5 - As junções de condutores ou de cabos de guarda não deverão aumentar a sua resistência eléctrica nem ocasionar aumentos de temperatura suplementares em qualquer ponto do circuito pela passagem da corrente eléctrica.
6 - As uniões e os ligadores usados na realização das junções deverão ser constituídos de material resistente à corrosão ou eficazmente protegido contra ela e não deverão ser agentes de corrosão dos condutores.
7 - Na execução da junção dever-se-ão cumprir as regras de arte habituais, tendo o cuidado de centrar a emenda e de, na medida do possível, afastar a junção das fixações adjacentes, de forma a reduzir o efeito da vibração.