Decreto Regulamentar 1/92

Aprova o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão

Artigo 22.º

EM VIGOR
Flecha máxima. Flecha mínima 1 - A flecha máxima dos condutores deverá ser determinada para temperaturas em regime permanente nas seguintes condições: a) Linhas de 2.ª classe - temperatura de +50ºC sem sobrecarga de vento; b) Linhas de 3.ª classe, de tensão nominal até 100 kV - temperatura de +65ºC sem sobrecarga de vento; c) Linhas de 3.ª classe, de tensão nominal superior a 100 kV - temperatura de +75ºC sem sobrecarga de vento. 2 - A flecha mínima dos condutores deverá ser determinada, sem sobrecarga de vento nem de gelo, para as temperaturas de -5ºC fora das zonas de gelo e de -10ºC nas zonas de gelo. 3 - Em casos devidamente justificados poderão adoptar-se valores de temperatura diferentes dos indicados no n.º 1. 4 - As flechas máxima e mínima dos cabos isolados deverão ser determinadas segundo as disposições indicadas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2, respectivamente.