Decreto Regulamentar 1/92

Aprova o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão

Artigo 33.º

EM VIGOR
Distância entre os condutores e os apoios 1 - A distância entre os condutores nus e os apoios deverá ser verificada nas duas hipóteses seguintes: a) Condutores em repouso, à temperatura mais desfavorável; b) Condutores desviados sob a acção do vento referido na alínea b) do artigo 12.º, à temperatura de 15ºC. Esta distância D, em metros, arredondada ao centímetro, não deverá ser inferior à dada por uma das expressões seguintes: D = 0,10 + 0,0065 U, para condutores nus em repouso; D = 0,0065 U, para condutores nus desviados pelo vento; em que U, em kilovolts, é a tensão nominal da linha. O valor de D não deverá ser inferior a 0,15 m. 2 - Esta exigência não é aplicável à zona de fixação dos condutores nus aos isoladores rígidos, desde que dentro dela nenhum elemento condutor se situe a uma distância ao apoio inferior à distância disruptiva do elemento isolante, exigindo-se, no entanto, que os isoladores utilizados apresentem as características mencionadas nas respectivas normas, de acordo com a tensão nominal da linha. 3 - A distância entre os cabos isolados e os apoios não poderá ser inferior a 0,1 m nas condições mais desfavoráveis. SECÇÃO V Fixação dos condutores nus aos isoladores