Artigo 97.º
EM VIGORÂngulo de travessia ou de cruzamento
1 - As linhas não deverão formar com o eixo da via férrea um ângulo inferior a 15º.
2 - O disposto no número anterior não será aplicável no caso de linhas estabelecidas ao longo de uma via pública ou de obra de arte que atravesse a via férrea segundo um ângulo menor.