Decreto Regulamentar 1/92

Aprova o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão

Artigo 32.º

EM VIGOR
Distância entre os condutores e os cabos de guarda 1 - A distância entre os condutores nus e os cabos de guarda, próximo da fixação aos apoios, não deverá ser inferior à distância entre condutores calculada de acordo com o artigo anterior. 2 - Quando a flecha dos cabos de guarda for inferior à dos condutores nus, poderá reduzir-se a distância entre estes e aqueles, próximo da fixação aos apoios, desde que se mantenha entre os condutores e os cabos de guarda, a meio do vão e nas condições de flecha mínima, a distância entre os condutores calculada de acordo com o artigo anterior.