Artigo 143.º
EM VIGORLinhas subterrâneas nas povoações
1 - Nas povoações, os cabos subterrâneos serão estabelecidos ao longo dos arruamentos e, sempre que possível, nos passeios e ser-lhes-ão aplicáveis as disposições dos artigos 75.º a 81.º
2 - Quando houver travessias, cruzamentos e vizinhanças nos arruamentos deverão respeitar-se as disposições do capítulo XI.
CAPÍTULO XIV
Aparelhos intercalados nas linhas