Decreto Regulamentar 1/92

Aprova o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão

Artigo 80.º

EM VIGOR
Profundidade de enterramento dos cabos 1 - A profundidade mínima de enterramento dos cabos, quer enterrados directamente no solo, quer instalados em tubos ou em condutas, será, para os cabos de linhas de 2.ª classe, de 1 m quando montados sob faixas de rodagem e de 0,7 m em todos os outros locais. Os cabos de linhas de 3.ª classe deverão ser enterrados a uma profundidade mínima de 1,2 m quando montados sob faixas de rodagem e de 1 m em todos os outros locais. 2 - As profundidades indicadas no número anterior podem ser reduzidas em casos especiais em que a dificuldade de execução o justifique, sem prejuízo da conveniente protecção dos cabos. 3 - A posição relativa das canalizações eléctricas enterradas em relação aos edifícios e às demais canalizações que possam existir nas proximidades (águas, esgotos, telecomunicações e gás) será a fixada na respectiva especificação técnica.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP053405606-10-2005COELHO DA ROCHA

    ACTIVIDADES PERIGOSAS · ENERGIA ELÉCTRICA · SUBSÍDIO POR MORTE

    I - A condução e distribuição de energia eléctrica em alta e média tensão, por fios aéreos, é uma actividade perigosa pela sua própria natureza; que advém da matéria transportada e dos nefastos danos que pode causar. II - Cabe, ao ISSS o direito a haver o reembolso das pensões de sobrevivência e do subsídio por morte que pagou; mas só na justa medida da responsabilidade de terceiro que deu azo ao

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.