Artigo 77.º
EM VIGORCaixas e ligações dos cabos subterrâneos
1 - As caixas de cabos subterrâneos deverão garantir o isolamento e a estanquidade dos cabos e assegurar a continuidade das suas armaduras, bainhas e blindagens, metálicas, quando existam. Dispensar-se-á esta continuidade se houver contra-indicação por motivo de corrosão electrolítica e quando as caixas forem especificamente concebidas para permitirem a sua separação.
2 - As ligações - junções e derivações - de cabos subterrâneos serão efectuadas em caixas que obedeçam ao disposto no número anterior, podendo, porém, empregar-se outro sistema apropriado à natureza do cabo.
3 - As extremidades dos cabos, quando não terminarem em aparelhos, quadros ou caixas de fim de cabo, deverão ser dotadas de acessórios apropriados, com vista a evitar possíveis deteriorações ou avarias.