Decreto Regulamentar 1/92

Aprova o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão

Artigo 165.º

EM VIGOR
Trabalhos em tensão 1 - Poderão executar-se trabalhos em tensão nas linhas desde que se cumpram as regras e as condições de segurança que a técnica impuser para evitar que corram perigo as pessoas encarregadas de os executar. 2 - Os trabalhos em tensão só poderão ser efectuados por pessoas qualificadas e na presença de um responsável de trabalhos. 3 - Os equipamentos e as ferramentas a utilizar nos trabalhos em tensão deverão ter características adequadas à tensão em que vão ser utilizados e ser experimentados periodicamente e examinados com cuidado antes de servirem. 4 - Não serão considerados trabalhos em tensão a pintura e a reparação de apoios até à distância vertical de: 2 m, em linhas de 2.ª classe; 3 m, em linhas de 3.ª classe; em relação ao condutor mais baixo.