Decreto Regulamentar 1/92

Aprova o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão

Artigo 73.º

EM VIGOR
Fundações de postes 1 - Os postes serão implantados directamente no solo ou consolidados por fundações adequadas, de modo a ficar assegurada a estabilidade correspondente às solicitações actuantes e à natureza do solo. 2 - Quando os postes de madeira forem consolidados por intermédio de fundações, deverá ser adoptada uma das soluções seguintes: a) Fixação dos postes a base de betão, de ferro ou de outros materiais de modo que fiquem afastados do solo; b) Encastramento em maciços de betão, desde que a face superior do maciço fique, pelo menos, 0,5 m abaixo da superfície do solo e coberta com terra. 3 - Nos casos correntes de postes implantados directamente no solo, a profundidade de enterramento h(índice e), em metros, arredondada ao decímetro, não deverá ser inferior à dada pela expressão h(índice e) = 0,1 H + 0,5 em que H, em metros, é a altura total do poste. 4 - Para postes de altura total superior a 15 m admitir-se-ão profundidades de enterramento menores que as dadas pela expressão do parágrafo anterior, mas nunca inferiores a 2 m, desde que seja convenientemente justificada a estabilidade do poste.