Decreto Regulamentar 1/92

Aprova o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão

Artigo 85.º

EM VIGOR
Travessias e cruzamentos a considerar As travessias e os cruzamentos a considerar, para efeito de aplicação das disposições deste capítulo do Regulamento, serão as seguintes: a) Travessias de auto-estradas e de estradas nacionais ou municipais; b) Travessias de cursos de água navegáveis; c) Travessias de teleféricos; d) Travessias e cruzamentos de caminhos de ferro; e) Cruzamentos com linhas de tracção eléctrica urbana ou suburbana; f) Cruzamentos com outras linhas de energia; g) Cruzamentos com linhas de telecomunicação.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0441/12.0BEBJA21-04-2022NUNO BASTOS

    TAXA DE OCUPAÇÃO DO ESPAÇO AÉREO · ESTRADA · ELECTRICIDADE · REN

    O atravessamento do espaço aéreo da estrada nacional por linha de transporte de eletricidade de muito alta tensão não se encontrava sujeito ao pagamento da taxa a que aludia a alínea e), do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.