Artigo 141.º
EM VIGORLinhas aéreas na proximidade de locais destinados ao armazenamento e manipulação de produtos explosivos
Junto a instalações destinadas ao armazenamento e manipulação de produtos explosivos não será permitido o estabelecimento de linhas aéreas a distâncias, em projecção horizontal, inferiores aos valores indicados no quadro seguinte:
(ver documento original)