Decreto Regulamentar 1/92

Aprova o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão

Artigo 41.º

EM VIGOR
Estabelecimento dos cabos de guarda 1 - Os acessórios de fixação dos cabos de guarda deverão obedecer ao disposto no artigo 34.º 2 - Os cabos de guarda deverão, em regra, ser estabelecidos na parte mais alta dos apoios e ligados à terra, normalmente através dos apoios.