Artigo 112.º
EM VIGORÂngulo de cruzamento
1 - O ângulo de cruzamento de linhas de alta tensão e de telecomunicação não deverá ser inferior a 15º, excepto se os condutores da linha de telecomunicação forem constituídos por cabo blindado ou com bainha metálica.
2 - Em casos especiais, nomeadamente naqueles em que for grande a distância entre a linha de alta tensão e a de telecomunicação, a Direcção-Geral de Energia, com parecer favorável das entidades exploradoras da linha de telecomunicação, poderá autorizar cruzamentos segundo ângulos inferiores a 15º.