Decreto Regulamentar 1/92

Aprova o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão

Artigo 71.º

EM VIGOR
Isolamento das espias 1 - Nas situações em que não for conveniente efectuar a ligação à terra de uma espia deverá esta ser interrompida por isoladores, com tensão suportável pelo menos igual à tensão mais elevada correspondente à tensão nominal da linha. 2 - Os isoladores referidos no número anterior deverão ser colocados de modo a garantir as distâncias mínimas seguintes: a) Altura de 3 m acima do solo; b) Distância horizontal de 1 m em relação à projecção vertical dos pontos de fixação dos condutores, nas condições mais desfavoráveis.