Artigo 71.º
EM VIGORIsolamento das espias
1 - Nas situações em que não for conveniente efectuar a ligação à terra de uma espia deverá esta ser interrompida por isoladores, com tensão suportável pelo menos igual à tensão mais elevada correspondente à tensão nominal da linha.
2 - Os isoladores referidos no número anterior deverão ser colocados de modo a garantir as distâncias mínimas seguintes:
a) Altura de 3 m acima do solo;
b) Distância horizontal de 1 m em relação à projecção vertical dos pontos de fixação dos condutores, nas condições mais desfavoráveis.