Artigo 123.º
EM VIGORVizinhanças de linhas de alta tensão com linhas de telecomunicação em apoios diferentes
1 - Nas vizinhanças de linhas de alta tensão com linhas de telecomunicação estabelecidas em apoios diferentes observar-se-á entre os condutores nus ou os cabos de guarda da linha de alta tensão, supostos à flecha máxima e desviados pelo vento, e os condutores nus da linha de telecomunicação, supostos nas mesmas condições, uma distância D em projecção horizontal, em metros, arredondada ao decímetro, não inferior à dada pela expressão
D = 1,5 + 0,001 U
em que U, em kilovolts, é a tensão nominal da linha de alta tensão.
O valor de D não deverá ser inferior a 2 m.
O vento a considerar para o desvio dos condutores é o indicado na alínea c) do artigo 12.º
2 - Quando não for possível cumprir o disposto no número anterior, deverá aplicar-se o disposto nos artigos 86.º a 90.º, 113.º e 114.º
3 - Nas vizinhanças de linhas de alta tensão em cabos isolados com linhas de telecomunicação em condutores nus estabelecidas em apoios diferentes observar-se-á entre os condutores das duas linhas uma distância não inferior a 2 m.
4 - Nas vizinhanças de linhas de alta tensão em cabos isolados com linhas de telecomunicação em condutores isolados ou cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores estabelecidas em apoios diferentes observar-se-á entre os condutores das duas linhas uma distância não inferior a 1 m.