Decreto Regulamentar 1/92

Aprova o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão

Artigo 12.º

EM VIGOR
Vento máximo habitual. Vento reduzido O vento a considerar no cálculo das linhas será o vento máximo habitual definido no artigo 13.º, excepto nas seguintes situações: a) No cálculo mecânico dos condutores e dos cabos de guarda, na hipótese de temperatura mínima, em que deverá considerar-se a pressão dinânica do vento reduzido; b) No cálculo da distância entre os condutores e os apoios, em que deverá considerar-se metade da pressão dinâmica do vento máximo habitual; c) No cálculo da distância entre os condutores, nas vizinhanças de linhas aéreas de alta tensão com linhas aéreas de alta ou de baixa tensão ou com linhas de telecomunicação em apoios diferentes, em que deverá considerar-se metade da pressão dinânica do vento máximo habitual.