Decreto Regulamentar 1/92

Aprova o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão

Artigo 76.º

EM VIGOR
Disposições gerais 1 - O raio de curvatura dos cabos, quando instalados, não deverá ser inferior a 10 vezes o seu diâmetro exterior. Se os cabos forem isolados por material impregnado por líquido isolante e tiverem bainha de chumbo, o raio de curvatura atrás referido não deverá ser inferior a 15 vezes o seu diâmetro exterior. 2 - Quando se utilizarem cabos unipolares, as braçadeiras e tubos que não envolvam o conjunto dos cabos de todas as fases que constituem o circuito não deverão ser de, nem conter, material magnético.