Lei 15/2002

Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA

Artigo 190.º Prazo para os actos judiciais

REVOGADO por Decreto-Lei 214-G/2015 · 02/10/2015
Enquanto não tenha sido fixado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao abrigo do disposto no artigo 29.º, o prazo máximo admissível para os actos processuais dos magistrados e funcionários judiciais para os quais a lei não estabelece prazo, vale o prazo geral supletivo de 10 dias.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS118/21.6 BEFUN27-09-2023FREDERICO MACEDO BRANCO

    SANÇÃO DISCIPLINAR DE DESPEDIMENTO; · PERICULUM IN MORA; · CAUTELAR

    I – Perante o prejuízo pecuniário resultante da privação/redução de vencimentos não se pode sem mais concluir pela inexistência de periculum in mora, pois, será de reputar como irreparável ou de difícil reparação quando essa privação/redução puser em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares, ou mesmo se determinar um drástico abaixamento do nível de vida do requerente e seu agregado

  • TCAN00321/21.9BEPNF-S119-11-2021Paulo Ferreira de Magalhães

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR; SANÇÃO DISCIPLINAR; SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ACTO; · RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

    1 – O controlo judicial da fundamentação da Resolução Fundamentada, que deve ser aferido pelo critério estabelecido no artigo 153.º do CPA, visa aferir os termos e os pressupostos da actuação da Administração [no que envolve a emissão de valorações próprias do exercício de autoridade administrativa em que está investida] dos conceitos indeterminados contidos na previsão do artigo 128.º do CPTA, no

  • STJ11/20.0YFLSB16-12-2020FRANCISCO CAETANO

    DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · VIOLAÇÃO DE LEI · ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO · FUNCIONÁRIO

    I - O vício de erro sobre os pressupostos de facto consiste na divergência entre os pressupostos de que o autor do ato parte para prolatar a decisão administrativa final e a sua efetiva verificação na situação em concreto. II - O vício de erro sobre os pressupostos de direito ocorre quando a emissão do ato administrativo em determinado sentido e com determinado conteúdo não se baseia em pressup

  • TCAS3137/13.2BELSB26-11-2020ANA CELESTE CARVALHO

    LISTAS DE ANTIGUIDADE E LISTAS DE PROMOÇÃO; · ARTIGO 190.º DO EMFAR; · MILITAR EM SITUAÇÃO DE RESERVA.

    I. Nos termos do artigo 184.º, n.º 1 do EMFAR, designa-se por lista de promoção a relação anual ordenada por posto e quadro especial, de acordo com a modalidade de promoção estabelecida para acesso ao posto imediato, dos militares que até 31 de dezembro de cada ano reúnam as condições de promoção. II. O que significa que os militares em causa devam reunir os requisitos da promoção até 31 de dezem

  • STA01305/1728-02-2018ANA PAULA PORTELA

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · FUMUS BONI JURIS · DISCIPLINAR · PENA EXPULSIVA

    I - Os limites entre o conhecimento perfunctório e o conhecimento de fundo da ação em sede cautelar não podem ser aferidos em abstracto, mas apenas casuisticamente face às concretas ilegalidades invocados e seu tratamento jurídico assente ou não a nível de doutrina e/ou jurisprudência. II - O prazo prescricional previsto no artigo 178º n.º 2 da LGTFP conta-se da data em que as faltas são injusti

  • TCAS269/17.1BESNT31-01-2018HELENA CANELAS

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · EFEITO DO RECURSO · PENA DISCIPLINAR DE DEMISSÃO · FUMUS BONI IURIS

    I – Nos termos do artigo 143º nº 2 alínea b) do CPTA o recurso (apelação) interposto de decisões respeitantes a processos cautelares tem efeito meramente devolutivo. II – As sanções disciplinares a aplicar aos trabalhadores em funções públicas elencadas deverão sê-lo tendo de acordo com o tipo e gravidade da infração mas também atendendo à natureza, à missão e às atribuições do órgão ou serviço

  • TCAS13614/1620-10-2016PAULO PEREIRA GOUVEIA

    FUNCIONÁRIO PÚBLICO, DESPEDIMENTO DISCIPLINAR, SEPARAÇÃO DE PODERES

    I – Para efeitos do artigo 297º, nº 3, al. g), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a infração disciplinar é o conjunto das faltas injustificadas. II - As normas legislativas contidas nos artigos 189º e 297º/3-g) da LGTFP não são incompatíveis (cfr. o artigo 9º/1 do Código Civil). III - O artigo 189º cit. aplicar-se-á aos casos não regulados pelo artigo 297º/3-g) cit., norma esta on

  • TCAN00100/13.7BEAVR14-06-2013Rogério Paulo da Costa Martins

    SENTENÇA - NULIDADE · CONTRADIÇÃO - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - OMISSÃO OU EXCESSO DE PRONÚNCIA · PROVA · PROVIDÊNCIA CAUTELAR

    1. Apenas padece de nulidade a sentença que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afecta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade. 2. A contradição a que alude a alínea c) do n.º 1, do art.º 668º do Código de Processo Civil é uma incongruência lógica ou

  • TCAS06392/1001-07-2010TERESA DE SOUSA

    INTIMAÇÃO PARA A PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS · REGULAMENTO NACIONAL DE ESTÁGIO · EXAME DE ACESSO AO ESTÁGIO DE ADVOCACIA

    I - O processo de intimação previsto no art. 109º, nº 1 do CPTA, é um processo principal, urgente, cuja finalidade é a obtenção, por parte do interessado de uma sentença de condenação, mediante a qual o tribunal impõe a adopção de uma conduta, que tanto pode consistir numa acção (conduta positiva ou de facere), como consistir numa abstenção (conduta negativa ou de non facere); II - Este mei

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.