Lei 15/2002

Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA

Artigo 180.º Tribunal arbitral

EM VIGOR desde 16/11/2019
1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de: a) Questões respeitantes a contratos, incluindo a anulação ou declaração de nulidade de atos administrativos relativos à respetiva execução; b) Questões respeitantes a responsabilidade civil extracontratual, incluindo a efetivação do direito de regresso, ou indemnizações devidas nos termos da lei, no âmbito das relações jurídicas administrativas; c) Questões respeitantes à validade de atos administrativos, salvo determinação legal em contrário; d) Questões respeitantes a relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional. 2 - Quando existam contrainteressados, a regularidade da constituição de tribunal arbitral depende da sua aceitação do compromisso arbitral. 3 - Quando esteja em causa a impugnação de atos administrativos relativos à formação de algum dos contratos previstos no artigo 100.º, o recurso à arbitragem seguirá os termos previstos no Código dos Contratos Públicos, com as seguintes especialidades: a) O regime processual a aplicar deve ser estabelecido em conformidade com o regime de urgência previsto no presente Código para o contencioso pré-contratual; b) Em litígios de valor igual ou inferior ao previsto no n.º 5 do artigo 476.º do Código dos Contratos Públicos, da decisão arbitral cabe recurso urgente para o tribunal administrativo competente, com efeito meramente devolutivo, se essa possibilidade tiver sido salvaguardada pela entidade adjudicante nas peças do procedimento ou declarada por algum dos concorrentes ou candidatos nas respetivas propostas ou candidaturas.

Jurisprudência

56 acórdãos aplicam este artigo
  • STA025/23.8BCLSB.SA111-06-2026HELENA MESQUITA RIBEIRO

    OFICIAL · REGISTOS E NOTARIADO · REGIME REMUNERATÓRIO · REGIMES ESPECIAIS

    I - O regime remuneratório dos oficiais dos registos e do notariado, fixado no Decreto-Lei n.º 131/91, de 2 de abril, constitui um regime especial autónomo, expressamente ressalvado da aplicação do regime retributivo geral da Administração Pública e normativamente distinto das carreiras de regime especial integradas nesse sistema. II - As revalorizações indiciárias previstas nos diplomas de execu

  • STA03/21.1BCPRT.SA121-05-2026ANA CELESTE CARVALHO

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · DECISÃO ARBITRAL

    Justifica-se admitir a revista para esclarecer se a matéria da definição do direito de propriedade de determinados bens e a sua integração ou não em domínio público recai no âmbito das matérias arbitráveis, nos termos do artigo 180.º do CPTA, assim como a competência do Tribunal Arbitral para conhecer das questões incidentais, objeto de outras ações administrativas pendentes nos Tribunais Administ

  • TCAS88/23.6BCLSB25-02-2026RUI PEREIRA

    ARBITRAL · IRN · OFICIAIS DOS REGISTOS E NOTARIADO · DIFERENÇAS SALARIAIS

  • TCAS176/22.6BCLSB25-02-2026RUI PEREIRA

    ARBITRAL · IRN · OFICIAIS DOS REGISTOS E NOTARIADO · DIFERENÇAS SALARIAIS

  • TCAN00003/21.1BCPRT06-02-2026TIAGO MIRANDA

    DECISÃO ARBITRAL INTERLOCUTÓRIA SOBRE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ARBITRAL;

    .* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

  • TRL2411/24.7T8LSB-A.L1-823-10-2025MARGARIDA DE MENEZES LEITÃO

    COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL · EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL · CAAD · ANULAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE IRS

    I - O Título VIII do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, epigrafado “Tribunais arbitrais e centros de arbitragem”, sob o artº 180º e segs., nada refere sobre a execução de sentenças proferidas pelos Tribunais Arbitrais. II - No Título VII, “Do processo executivo”, no artº 157º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o legislador procedeu a uma distinção do regime proces

  • TCAS62/22.0BCLSB13-03-2025MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    CAAD; · REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO NA CARREIRA ESPECIAL DE OFICIAL DE REGISTOS; · DL Nº 145/2019, DE 23 DE SETEMBRO; · IMPROPRIEDADE DO MEIO E INTEMPESTIVIDADE DO ATO PROCESSUAL.

    1. O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, destarte, considerados os pedidos e a causa de pedir, conclui-se que a recorrida tentou a final obter, por via da utilização da ação de reconhecimento de direitos referente à transição e integração na nova TRU, aprovada pelo DL n.º 145/2019, de 23 de setembro, o efeito que re

  • TCAN00013/21.9BEPNF13-09-2024MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    AMNISTIA; · APLICAÇÃO DA LEI 38.°-A/2023, DE 2 DE AGOSTO;

  • TC151/202310-10-2023José António Teles Pereira
  • STA0681/10.7BEPNF 0682/1411-05-2023SUZANA TAVARES DA SILVA

    CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO · DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA · ARBITRAGEM · NULIDADE

    I – O STA, em sede de recurso de revista, apenas pode apreciar a questão tal como ela lhe é submetida pelas partes no recurso, à luz das regras processuais aplicáveis, e de acordo com a factualidade assente na decisão arbitral, tal significa, neste caso, dados os constrangimentos especiais em que se funda a apreciação do recurso por causa das vicissitudes processuais pretéritas, que a questão fica

  • TCAS791/22.8 BESNT23-03-2023DORA LUCAS NETO

    TUTELA CAUTELAR · PONDERAÇÃO DE INTERESSES · ART. 120.º, N.ºS 2 E 3 DO CPTA

    I - Impõe-se uma leitura conjugada das disposições legais constantes dos n.ºs 2 e 3 do art. 120.º do CPTA, tendo em vista evitar que a tutela cautelar requerida nos autos seja, pura e simplesmente, recusada, por desconformidade do pedido com o requisito negativo do n.º 2 do art. 120.º do CPTA. II - A introdução do critério da ponderação de danos foi uma novidade absoluta, em 2004, no nosso conten

  • STA02052/08.6BELRS18-01-2023ANABELA RUSSO

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · DECISÃO EXPRESSA

    I - A existência de um conflito jurisprudencial a dirimir por meio de um recurso para uniformização de jurisprudência pressupõe que as soluções jurídicas acolhidas nos acórdãos em confronto – acórdão recorrido e acórdão fundamento – assentem numa mesma base jurídica (do ponto de vista substancial) e correspondam a expressas soluções opostas quanto à mesma questão fundamental de direito. II - Se n

  • STA01131/15.8BEALM-R122-06-2022ISABEL MARQUES DA SILVA

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS · ADMISSÃO

    Justifica-se a admissão da revista sobre acórdão confirmativo de rejeição de recurso por falta de alegações - com vista a melhor aplicação do direito, por estarem em causa as garantias processuais das partes -, de despacho de rejeição proferido ao tempo da redacção originária do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 118/2019, atentas as especificidades da redação do regime trans

  • TCAN00681/10.7BEPNF29-04-2022Helena Ribeiro

    CONTRATO DE CONCESSÃO MUNICIPAL DE SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DOMILICIÁRIA E CAPTAÇÃO E TRATAMENTO DE EFLUENTES– DECISÃO ARBITRAL: · - INCUMPRIMENTO DOS ÓNUS IMPUGNATÓRIOS DA MATÉRIA DE FACTO- INVALIDADE DO CONTRATO DE CONCESSÃO- ERRO NA DECLARAÇÃO- PRINCÍPIO DA CONFORMIDADE DO CLASULADO CONTRATUAL ÁS PEÇAS DO PROCEDIMENTO- FALTA DE FIM PÚBLICO

    1-É nas conclusões de recurso que se define o objeto do recurso e se delimita o “thema decidendum” a que o Tribunal ad quem se encontra adstrito, não podendo conhecer de questões não suscitadas que não tenham sido identificadas nas conclusões de recurso, exceto se estas forem do conhecimento oficioso do Tribunal. 2-Tal como se impõe ao juiz a obrigação de fundamentar as suas decisões, também

  • STA021/18.7BECBR07-04-2022CRISTINA SANTOS

    RECURSO PER SALTUM · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA · OBJECTO DA CAUSA

    I - O recurso de revista per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo, a interpor de decisões de mérito proferidas pelos tribunais administrativos de círculo (artº 24º nº 2 in fine ETAF), é admitido quando (i) sejam apenas de direito as questões suscitadas com fundamento em violação de lei substantiva ou processual (artº 150º nº 2 ex vi 151º nº 3 CPTA), (ii) o valor da causa seja superior a 5

  • TCAN01606/19.0BEPRT21-05-2021Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    PEDIDO DE CONSTITUIÇÃO DE TRIBUNAL ARBITRAL/EXCEÇÃO INOMINADA DE "FALTA DE INTERESSE EM AGIR" · - ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA;

  • TCAN01235/18.5BEPRT19-03-2021Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    MINISTÉRIO DA ECONOMIA/AUTORIDADE DE SEGURANÇA ALIMENTAR E ECONÓMICA (ASAE) · /PROCESSO DISCIPLINAR;

  • TCAN00410/14.6BEPNF05-02-2021Helena Ribeiro

    TRIBUNAL ARBITRAL; ENCARGOS DO PROCESSO; INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA; ACESSO À JUSTIÇA; COLISÃO DE DIREITOS.

    I- A Lei n.º 15/2002, de 22/02, que aprovou o CPTA introduziu uma relevante inovação face ao regime anteriormente vigente, em que o contencioso da legalidade dos atos de autoridade da Administração Pública em matéria de execução dos contratos, estava subtraída aos tribunais arbitrais, viabilizando a possibilidade de, num mesmo processo, ser «apreciada a globalidade da relação jurídica controver

  • STA012631/15.0BCLSB19-11-2020CARLOS CARVALHO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · DECISÃO ARBITRAL · IMPUGNABILIDADE

    Não é de admitir a revista do acórdão de TCA se a pronúncia se mostra sustentada com fundamentação credível e que não aparenta erros lógicos ou jurídicos manifestos e se os vícios acometidos pela recorrente ou carecem de credibilidade ou se mostram insuscetíveis de conhecimento nesta sede.

  • TCAN00071/13.0BEBRG18-09-2020Rogério Paulo da Costa Martins

    CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA; PRETERIÇÃO; INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA SUPERVENIENTE; ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA; INCONSTITUCIONALIDADE; · ALÍNEA J) DO ARTIGO 494º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1995; · ARTIGO 5º, Nº 1, DA LEI DE ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA – LEI Nº 63/2011, DE 14.12.

    1. Existindo uma convenção de arbitragem e ocorrendo a superveniência de uma situação de insuficiência económica que impossibilite uma das partes da convenção a suportar as despesas com a constituição e funcionamento da arbitragem pode deixar de a ela recorrer e submeter o litígio aos tribunais do Estado (retirado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.01.2000, no processo nº 99A1015.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.