Lei 15/2002

Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA

Artigo 110.º Despacho liminar e tramitação subsequente

EM VIGOR desde 01/12/2015
1 - Uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz com a maior urgência, para despacho liminar, a proferir no prazo máximo de 48 horas, no qual, sendo a petição admitida, é ordenada a citação da outra parte para responder no prazo de sete dias. 2 - Quando a complexidade da matéria o justifique, pode o juiz determinar que o processo siga a tramitação estabelecida no capítulo III do título II, sendo, nesse caso, os prazos reduzidos a metade. 3 - Em situações de especial urgência, em que a petição permita reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível do direito, liberdade ou garantia, o juiz pode optar, no despacho liminar, por: a) Reduzir o prazo previsto no n.º 1 para a resposta do requerido; b) Promover a audição do requerido através de qualquer meio de comunicação que se revele adequado; c) Promover a realização, no prazo de 48 horas, de uma audiência oral, no termo da qual a decisão é tomada de imediato. 4 - [Revogado]. 5 - [Revogado].

Jurisprudência

303 acórdãos aplicam este artigo
  • STA02047/25.5BEBRG.CN1.SA102-07-2026SUZANA TAVARES DA SILVA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · VEREADOR · PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL · INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS

    A solução adoptada no aresto recorrido suscita muitas e pertinentes dúvidas quanto à sua conformidade jurídica, justificando a admissão da revista para melhor aplicação do direito.

  • TCAS6958/24.7BELSB.CS102-07-2026JOANA COSTA E NORA

    INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · PRESSUPOSTOS · REJEIÇÃO LIMINAR

    I- Sendo os recorrentes cidadãos turcos residentes na Turquia, não gozam os mesmos do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, consagrado no artigo 45.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. II- Não assiste aos cidadãos estrangeiros um direito a fixar residência em Portugal, só podendo os mesmos residir em Portugal se lhes for autorizada essa

  • TCAS47603/24.4BELSB.CS102-07-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    REJEIÇÃO LIMINAR · PRESSUPOSTOS DA INTIMAÇÃO PARA A PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA ATIVIDADE DE INVESTIMENTO E REAGRUPAMENTO FAMILIAR

    Cabe ao requerente da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, alegar e demonstrar a verificação dos pressupostos previstos no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, incluindo que a emissão urgente de uma decisão de mérito é indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia.

  • TCAS20040/24.3BELSB.CS102-07-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    ILEGITIMIDADE PASSIVA SINGULAR · INSUSCETIBILIDADE DE SANAÇÃO · ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA

    I- A ilegitimidade passiva singular — a que decorre da propositura da ação contra pessoa coletiva distinta daquela que é parte na relação material controvertida — é insuscetível de suprimento, conduzindo necessariamente à absolvição da instância, por não se encontrar prevista no CPTA a possibilidade de sanação desta exceção dilatória mediante convite ao aperfeiçoamento da petição inicial; II- O p

  • TCAS3431/25.0BEPRT.CS118-06-2026LINA COSTA

    NULIDADES · IDLG · NACIONALIDADE · INDEFERIMENTO LIMINAR

  • TCAS6759/24.2BELSB.CS118-06-2026LINA COSTA

    IDLG · PRESSUPOSTOS · NACIONALIDADE · CUSTAS

    I. O artigo 109º do CPTA prevê os requisitos da indispensabilidade e da subsidiariedade do meio processual de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias; II. Não basta invocar na petição a ameaça ao exercício de direitos, tipificados na CRP como fundamentais ou direitos análogos, impondo-se ao requerente que alegue e prove factos que permitam concluir pela verificação, por referê

  • TCAS68531/25.0BELSB.CS103-06-2026LINA COSTA

    IDLG · NACIONALIDADE · DESPACHO LIMINAR · INDISPENSABILIDADE

    I. Saber se o meio processual, consagrado no artigo 109º do CPTA, é o idóneo para a satisfação da pretensão deduzida em juízo depende do caso concreto em apreciação, delimitado em função do que é alegado pelo autor; II. Não basta invocar na petição a ameaça ao exercício de direitos, tipificados na CRP como fundamentais ou direitos análogos, impondo-se ao requerente que alegue e prove factos que pe

  • TCAS3951/26.9BELSB.CS103-06-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · PRESSUPOSTOS · AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE

    I. Cabe ao requerente da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, alegar e demonstrar a verificação dos pressupostos previstos no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, incluindo que a emissão urgente de uma decisão de mérito é indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia; II. A circunstância de o requerente residir e trabalhar legalmente em Portugal, beneficiando d

  • TCAS274/25.4BELLE.CS121-05-2026ALDA NUNES

    INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS

  • TCAS3209/26.3BELSB.CS121-05-2026ILDA CÔCO

    INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · INDEFERIMENTO LIMINAR

    I. Apesar de ter sido pedida a condenação na prática de um acto com um conteúdo determinado e de, como resulta do disposto no artigo 6.º, n.º5, do Decreto-lei n.º57/2016, de 29 de Agosto, alterado pela Lei n.º57/2017, de 19 de Julho, caber à entidade requerida definir, em função do seu interesse estratégico, se abre concurso para categoria da carreira de investigação ou da carreira de docente do e

  • TCAN02047/25.5BEBRG08-05-2026CATARINA VASCONCELOS

    INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS; · INSCRIÇÃO DE ASSUNTO EM ORDEM DE TRABALHOS DE REUNIÃO DE CÂMARA;

  • TCAS3014/26.78ELSB.CS107-05-2026RUI PEREIRA
  • TCAS14524/25.3BELSB.CS107-05-2026RICARDO FERREIRA LEITE

    I. Para que os Recorrentes pudessem lançar mão de uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias era necessário que do requerimento inicial apresentado se pudesse vislumbrar que o adiamento deste processo de espera, que vem tendo lugar desde que apresentaram requerimento junto da Recorrida, estivesse a por em causa, de forma irremediável, intolerável e iminente algum seu direito,

  • STA0128/25.4BALSB30-04-2026HELENA MESQUITA RIBEIRO

    RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL · TRÂNSITO EM JULGADO · ACTO PROCESSUAL

    I - Transitada em julgado a decisão final proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, encontra-se esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa, nos termos do artigo 613.º, n.º 1, do CPC, sem prejuízo dos atos estritamente previstos na lei. II - A apresentação, após o trânsito em julgado, de um requerimento que não se reconduz a reclamação, arguição de nulida

  • STJ3603/25.7YRLSB-B.S123-04-2026MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA

    HABEAS CORPUS · EXTRADIÇÃO · PRISÃO ILEGAL · CIDADÃO ESTRANGEIRO

    I - A situação presente põe em confronto normas constantes em dois distintos diplomas legais, designadamente, e por um lado, as regras relativas à extradição de um estrangeiro detido em Portugal, ao abrigo da LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL, Lei n.º 144/99, de 31-08, e, por outro, as normas constantes na Lei n.º 27/2008, de 30-06, CONCESSÃO DE ASILO OU PROTECÇÃO SUBSIDI

  • TCAS1513/25.7BEBRG.CS123-04-2026MARTA CAVALEIRA (RELATORA POR VENCIMENTO)
  • TCAS3985/24.8BELSB.CS123-04-2026RICARDO FERREIRA LEITE

    I.Apenas se justifica lançar mão da intimação para proteção de direitos, liberdade e garantias quando esteja em causa obter em tempo útil, e com carácter de urgência uma solução definitiva sobre o mérito da causa. II.É evidente que a demora na tramitação do procedimento acarreta constrangimentos e incómodos, mas os mesmos não são suficientes para concluir que a emissão urgente de uma decisão de

  • TCAS32325/25.7BELSB.CS123-04-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA (RELATORA POR VENCIMENTO)

    REJEIÇÃO LIMINAR; · ERRO NA FORMA DE PROCESSO; · INADEQUAÇÃO DA FORMA PROCESSUAL; · PRESSUPOSTOS DA INTIMAÇÃO PARA A PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS.

    I. A ocorrência do erro na forma de processo afere-se pelo pedido formulado na ação; II. Mostra-se compatível com a intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, a ação na qual o Recorrente, alegando, de forma consubstanciada o receio de violação do seu direito à família – na medida em que a sua esposa e filhos, residindo ilegalmente em Portugal, correm o risco de lhes ser determ

  • TCAS91583/25.9BELSB.CS123-04-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    REJEIÇÃO LIMINAR; · PRESSUPOSTOS DA INTIMAÇÃO PARA A PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS.

    Cabe ao requerente da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, alegar e demonstrar a verificação dos pressupostos previstos no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, incluindo que a emissão urgente de uma decisão de mérito é indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia

  • TCAS1008/25.9BELLE-A.CS109-04-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; · INTEMPESTIVIDADE.

    I. O n.º 2 do artigo 279.º do CPC logra aplicação nos casos em que tenha sido proferida decisão de absolvição da instância; II. Não sendo imputados ao ato vícios determinantes da sua nulidade, o prazo de instauração da ação de condenação à prática de ato devido é de 3 meses.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.