Lei 15/2002

Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA

Artigo 11.º Patrocínio judiciário e representação em juízo

EM VIGOR desde 16/11/2019
1 - Nos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de mandatário, nos termos previstos no Código do Processo Civil, podendo as entidades públicas fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da possibilidade de representação do Estado pelo Ministério Público. 2 - No caso de o patrocínio recair em licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, expressamente designado para o efeito, a referida atuação no âmbito do processo fica vinculada à observância dos mesmos deveres deontológicos, designadamente de sigilo, que obrigam o mandatário da outra parte. 3 - Para o efeito do disposto no número anterior, e sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes, o poder de designar o representante em juízo da pessoa coletiva de direito público ou, no caso do Estado, do ministério compete ao auditor jurídico ou ao responsável máximo pelos serviços jurídicos da pessoa coletiva ou do ministério. 4 - Nos processos em que esteja em causa a atuação ou omissão de uma entidade administrativa independente, ou outra que não se encontre integrada numa estrutura hierárquica, a designação do representante em juízo pode ser feita por essa entidade. 5 - Nos processos em que esteja em causa a atuação ou omissão de um órgão subordinado a poderes hierárquicos, a designação do representante em juízo pode ser feita por esse órgão, mas a existência do processo é imediatamente comunicada ao ministro ou ao órgão superior da pessoa coletiva. 6 - Os agentes de execução desempenham as suas funções nas execuções que sejam da competência dos tribunais administrativos.

Jurisprudência

698 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS111/26.2BCLSB02-07-2026MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · DISCIPLINA MILITAR · PENA DISCIPLINAR DE SEPARAÇÃO DE SERVIÇO · AUTONOMIA ENTRE PROCESSO DISCIPLINAR E PROCESSO PENAL

    1. Nas providências cautelares respeitantes à aplicação de penas disciplinares em matéria de disciplina militar, o requisito do fumus boni iuris assume intensidade máxima, exigindo-se a evidência da procedência da pretensão principal: cfr. art. 120.º do CPTA e art. 2.º a art. 4.º da Lei n.º 34/2007, de 13 de agosto; 2. Não se verifica nulidade insanável da acusação disciplinar quando esta identif

  • TCAS257/16.5BELRA18-06-2026ILDA CÔCO

    RESPONSABILIDADE CIVIL · APOSENTAÇÃO ANTECIPADA

    I. Por força do princípio da legalidade, não sendo de reconhecer à Administração, em geral, o poder-dever de desaplicar normas inconstitucionais nas situações em que inexiste qualquer pronúncia do Tribunal Constitucional no sentido dessa inconstitucionalidade, a Caixa Geral de Aposentações estava vinculada a decidir o pedido de aposentação antecipada apresentado pelo autor de acordo com o regime l

  • STA048/26.5BALSB11-06-2026ANA GOUVEIA MARTINS

    INTIMAÇÃO · CONSULTA DE PROCESSO · EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

    I - Quando na pendência de um pedido de intimação para a consulta de processo e obtenção de certidão é facultado o integral acesso ao referido processo mediante a disponibilização de link de acesso digital, o efeito jurídico que com a ação se pretendia alcançar carece de qualquer utilidade, porquanto a pretensão da Autora foi inteiramente satisfeita pelo Réu por via extraprocessual, extinguindo-se

  • TCAN00467/25.4BEMDL03-06-2026HELENA CANELAS

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; · CONCURSO PÚBLICO; · PLANO DE MATERIAIS; SUPRIMENTO;

    I - Se no âmbito de concurso público para celebração de contrato de empreitada, em que o preço era o único atributo da proposta, o Programa do Procedimento exigia que as propostas fossem constituídas, entre os demais, pelo “Plano de trabalhos preliminar, que integra o cronograma de atividades, a análise de risco, o mapa de atividades, os planos de mão-de-obra, equipamentos e materiais e o plano de

  • STA01218/06.8BESNT27-05-2026CATARINA GONÇALVES JARMELA

    CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO · MODIFICAÇÃO OBJECTIVA DA INSTÂNCIA · INDEMNIZAÇÃO · MINISTÉRIO PÚBLICO

    I - O art. 45º, do CPTA, só permite antecipar da fase executiva para a acção declarativa o conhecimento da existência de causa legítima de inexecução quando seja possível substituir a pronúncia anulatória/de declaração da nulidade ou condenatória que o autor tenha solicitado pela fixação da indemnização devida pelo facto da inexecução, pelo que, caso inexista a possibilidade de o litígio poder ser

  • TRL13960/25.0YIPRT-A.L1-630-04-2026EDUARDO PETERSEN SILVA

    COMPETÊNCIA MATERIAL · CONTRATAÇÃO PÚBLICA · PANDEMIA

    Sumário (a que se refere o artigo 663º nº 7 do CPC e elaborado pelo relator): I - O tribunal judicial é absolutamente incompetente, em razão da matéria, para o conhecimento do não pagamento, pelo Estado, de equipamentos de proteção hospitalar no âmbito do combate à pandemia. II - O regime excecional de contratação pública constante do artigo 2º do DL 10-A/2020, não altera, para além das exceções

  • TCAS10/15.3BEBJA23-04-2026ILDA CÔCO

    EXCLUSÃO DA USF · AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

    I. Encontrando-se a recorrida presente na reunião em que foi deliberada a sua exclusão/substituição da USF, tendo-lhe sido dada a possibilidade de se pronunciar sobre a respectiva proposta do Coordenador daquela unidade de saúde, não foi preterida a formalidade essencial de audiência dos interessados. II. Considerando que, na fundamentação que consta da acta da reunião do Conselho Geral em que foi

  • TCAS42/24.0BEFUN.CS123-04-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    PERICULUM IN MORA; · UNIDADE DE EXECUÇÃO.

    I. A delimitação de unidades de execução corresponde à fixação dos limites físicos da área do solo onde serão desenvolvidas as operações de execução das definições que emergem do Plano Diretor Municipal, representando o programa urbanístico uma base orientadora e não vinculativa dos termos em que se operacionalizarão as opções do plano; II. A deliberação de aprovação da delimitação de uma unidade

  • TCAS62/14.3BECTB-A.CS109-04-2026HELENA TELO AFONSO

    PRETERIÇÃO DE TRIBUNAL ARBITRAL

    I – O pedido de condenação no pagamento do valor relativo a alegado fornecimento de água titulado por fatura e dos respetivos juros de mora está abrangido pela exceção prevista no n.º 3 das cláusulas 9.ª do contrato de fornecimento celebrado entre o ora recorrente e recorrida que subtrai da convenção arbitral questões relativas a faturação, como a que está em causa nestes autos. II – Não está

  • STA07/26.8BALSB19-03-2026FREDERICO MACEDO BRANCO

    INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS · MEIO PROCESSUAL · LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

    I – Tendo a Autora vindo instaurar intimação, nos termos dos artigos 109.º e segs. do CPTA, pedindo a condenação do Demandado a dar sem efeito comunicação feita a entidade terceira, o pedido não configura urgência nem idoneidade suscetível de justificar a apresentação de Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. II - Está, pois, posto em crise o juízo de necessidade e de indisp

  • TCAS9113/25.5BELSB.CS119-03-2026ALDA NUNES

    INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES · AIMA

  • TCAS300/24.4BEBJA-S119-03-2026JOANA COSTA E NORA

    RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · LEGITIMIDADE · MANDATÁRIO

    1.A reclamação para a conferência visa a prolação de acórdão pelo colectivo de juízes, o qual passa a valer na vez da decisão do relator, substituindo-a, só esse – e não a decisão do relator - podendo ser impugnado através de recurso de revista, pelo que se as partes não se conformam com uma decisão do relator terão de promover a intervenção do colectivo, o qual decide, não do acerto da decisão do

  • STJ18/25.0YFLSB26-02-2026ANA PAULA LOBO

    JUIZ · INSPEÇÃO · INSPETOR JUDICIAL · PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    A inspecção complementar determinada na sequência de reclamação do juiz inspeccionado para o plenário do CSM deve ser levada a cabo por inspector diverso do que procedeu à inspecção complementada, para assegurar todas as garantias de imparcialidade.

  • STA0130/25.6BALSB26-02-2026PAULO CARVALHO

    NORMA JURÍDICA · REPRESENTAÇÃO · CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    I - Uma norma jurídica é composta por hipótese factual, elemento deôntico e consequência legal (C1 x D = R, em que C1 = previsão factual, D = elemento deôntico, R = consequência legal.) II - As normas especiais ampliam o campo de previsão factual (C1 + C2) x D = R. III - O artigo 11.º do CPTA é uma norma geral, que permite a qualquer licenciado em direito com funções de apoio jurídico represent

  • TCAS1028/19.2BESNT26-02-2026LURDES TOSCANO

    DESERÇÃO · CONTRADITÓRIO

    No despacho que determinou a suspensão da instância, e na notificação subjacente, menciona-se a consequência da falta de constituição de mandatário, ou seja, que a instância será extinta, por deserção (art. 281º, nº 1, do C.P.Civil), no caso de a falta de constituição de mandatário não seja sanada, pelo que, não sendo obrigatória a observância do princípio do contraditório nos casos de manifesta d

  • STA0164/25.0BALSB25-02-2026JOÃO SÉRGIO RIBEIRO

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · FALTA · IDENTIDADE DE SITUAÇÃO DE FACTO

    A falta de verificação da necessária identidade substancial da situação de facto subjacente a cada uma das decisões não permite determinar se houve ou não oposição entre elas, e, por conseguinte, entrar no mérito da questão.

  • TCAS1250/25.2BELRS.CS112-02-2026LURDES TOSCANO

    RECUSA DA PETIÇÃO INICIAL PELA SECRETARIA · COMPROVATIVO DE PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA

    As alterações operadas na lei processual civil, concretamente no artigo 560º do CPC, limitam a possibilidade de sanação da irregularidade aqui em causa aos processos em que a parte não tenha constituído mandatário, por a isso não estar obrigada.

  • TCAN002001/22.9BEPRT06-02-2026ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA

    CONCURSO; · NEGOCIAÇÃO; · REMUNERAÇÃO;

    I - A recusa de “acordo ou proposta de adesão” é acolhida no figurino de lei como firme expressão de vontade no pressuposto de um único passo de iniciativa da Administração para esse acordo ou proposta, acrescendo não poder ser “proposto ao candidato subsequente na ordenação posicionamento remuneratório superior ao máximo proposto e não aceite por qualquer dos candidatos que o antecedam naquela or

  • TCAN01536/16.7BEBRG06-02-2026ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA

    AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO; · LEGITIMIDADE PARA RECORRER; · FORÇA PROBATÓRIA DE DOCUMENTO AUTÊNTICO;

    I – Se o Recorrido, embora não formulando expressamente conclusões, indica, no final do requerimento de ampliação do recurso, em jeito de síntese, os limites da ampliação e as normas que considera violadas, é de admitir tal requerimento. II - Se o Recorrente tiver legitimidade para recorrer autonomamente, através de recurso independente ou subordinado, das questões objeto da ampliação do recurs

  • TCAS15679/25.2BELSB05-02-2026MARTA CAVALEIRA

    INTIMAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, CONSULTA DE PROCESSOS E PASSAGEM DE CERTIDÕES · PLATAFORMA DA TRANSPARÊNCIA DOS MEDIA · DOCUMENTOS RELATIVOS A ENTIDADES RELIGIOSAS

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.