Lei 15/2002

Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA

Artigo 132.º Processos cautelares relativos a procedimentos de formação de contratos

EM VIGOR desde 01/12/2015
1 - Os processos cautelares relativos a procedimentos de formação de contratos não abrangidos pelo regime dos artigos 100.º a 103.º-B, dirigidos designadamente a obter a suspensão da eficácia de atos praticados no âmbito do procedimento, a suspensão do próprio procedimento e a proibição da celebração ou da execução do contrato, regem-se pelo presente Título, com ressalva do disposto nos números seguintes. 2 - O requerimento cautelar deve ser instruído com todos os elementos de prova. 3 - A autoridade requerida e os contrainteressados dispõem do prazo de sete dias para responderem. 4 - A concessão da providência depende do juízo de probabilidade do tribunal quanto a saber se, ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, os danos que resultariam da adoção da providência se mostrem superiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adoção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela adoção de outras providências. 5 - Quando, no processo cautelar, o juiz considere demonstrada a ilegalidade de especificações contidas nos documentos conformadores do procedimento que era invocada como fundamento do processo principal, pode determinar a sua imediata correção, decidindo, desse modo, o mérito da causa, segundo o disposto no artigo 121.º 6 - [Revogado]. 7 - [Revogado].

Jurisprudência

260 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS147/15.9BELSB18-06-2026HELENA TELO AFONSO
  • TCAS87581/25.0BELSB-A.CS103-06-2026HELENA TELO AFONSO

    IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO · LEVANTAMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO · PONDERAÇÃO DE INTERESSES

    I – Os factos notórios não carecendo de ser incluídos no probatório, mas podendo-o ser, devem, no entanto, ser tomados em consideração na sentença em conformidade com o previsto, designadamente nos artigos 5.º, n.º 2, alínea c), 412.º e 607.º, n.º 4, todos do CPC. II – Considerando a crise de habitação que assola o país, em particular Lisboa e concelhos limítrofes com grande pressão habitacional

  • TCAN00545/25.0BEAVR03-06-2026CELESTINA CAEIRO CASTANHEIRA

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; · PERICULUM IN MORA; · ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA; SUBSÍDIO;

  • TCAN00082/25.2BEAVR18-05-2026CELESTINA CAEIRO CASTANHEIRA

    PRÉ-CONTRATUAL; · CONCESSÃO; · PREFERÊNCIA; CONCORRÊNCIA;

  • TCAN00487/25.9BEVIS18-05-2026CELESTINA CAEIRO CASTANHEIRA

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; ESTRANGEIRO; INDICAÇÃO SIS;

  • TCAS24194/25-3BELSB-A.CS123-04-2026HELENA TELO AFONSO

    IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO · LEVANTAMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO · PONDERAÇÃO DE INTERESSES

    I - A alteração do plano de recuperação e resiliência do Estado-Membro depende de “um pedido fundamentado à Comissão para que esta apresente uma proposta para alterar ou substituir as decisões de execução do Conselho a que se refere o artigo 20.º, n.ºs 1 e 3”, como resulta dos artigos 19.º, 20.º e 21.º do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de fevereiro de 2021, que

  • TCAN80821/25.8BELSB10-04-2026CELESTINA CAEIRO CASTANHEIRA

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; · PERICULUM IN MORA; · ÓNUS; SUBSÍDIO;

  • TCAN02441/25.1BEPRT10-04-2026CELESTINA CAEIRO CASTANHEIRA

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; · ARRENDAMENTO APOIADO PARA HABITAÇÃO; · OCUPAÇÃO SEM TÍTULO;

  • STA0133/25.0BALSB25-03-2026PEDRO MARCHÃO MARQUES

    EFEITO SUSPENSIVO · PRESSUPOSTOS

    I - Nos termos do atual artigo 103.º-A, n.º 4, do CPTA (na redação dada pela Lei nº 30/2021, de 21 de maio) “o efeito suspensivo é levantado quando, devidamente ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento”. II - Será através da alegação dos concretos interesses que

  • TCAN01613/25.3BEBRG20-03-2026CELESTINA CAEIRO CASTANHEIRA

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; ESTRANGEIRO; · FALSAS DECLARAÇÕES; ACUSAÇÃO CRIMINAL; · AUDIÊNCIA PRÉVIA; CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA;

  • TCAN00100/25.4BEBRG-A20-03-2026CATARINA VASCONCELOS

    PROCESSO CAUTELAR; · ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO SOBRE A CAUSA PRINCIPAL; · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO; NULIDADE;

  • TCAS152/25.7BEPDL-A.CS119-03-2026HELENA TELO AFONSO

    LEVANTAMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO · ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO · NULIDADE DA SENTENÇA, POR EXCESSO DE PRONÚNCIA · PONDERAÇÃO DE INTERESSES

    I – Nas situações previstas no n.º 2, do artigo 143.º do CPTA, o Tribunal não pode alterar o efeito meramente devolutivo imperativamente fixado ao recurso e conferir-lhe efeito suspensivo da decisão recorrida. II – O levantamento do efeito suspensivo automático só pode ocorrer quando ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem

  • TCAN00357/25.0BEVIS06-03-2026CELESTINA CAEIRO CASTANHEIRA

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; · RUÍDO; · PROPORCIONALIDADE;

  • TCAS23283/25.9BELSB-S1.CS125-02-2026HELENA TELO AFONSO

    IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO · LEVANTAMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO · PONDERAÇÃO DE INTERESSES

    I - A alteração do plano de recuperação e resiliência do Estado-Membro depende de “um pedido fundamentado à Comissão para que esta apresente uma proposta para alterar ou substituir as decisões de execução do Conselho a que se refere o artigo 20.º, n.ºs 1 e 3”, como resulta dos artigos 19.º, 20.º e 21.º do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de fevereiro de 2021, que

  • TCAS509/09.0BELLE.CS125-02-2026ANA CARLA TELES DUARTE PALMA

    NOTIFICAÇÃO POR VIA ELETRÓNICA; · IRREGULARIDADE; · JUSTO IMPEDIMENTO

  • TCAS27614/25.3BELSB-A.CS125-02-2026ANA CARLA TELES DUARTE PALMA

    ATO DE ADJUDICAÇÃO; EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO; LEVANTAMENTO

    I - Da conjugação da disciplina prevista no artigo 103.ºA, n.º 2 e n.º 4, do CPTA, com a que decorre do disposto no artigo 342.º, do CC, resulta que é à requerente do incidente que cabe o ónus de alegar e provar os prejuízos que da manutenção do efeito suspensivo decorrem e, bem assim, a sua qualificação, enquanto danos que excedem os que normalmente resultam do retardamento da execução de qualque

  • TCAN01041/25.0BEBRG20-02-2026CELESTINA CAEIRO CASTANHEIRA

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; ARRENDAMENTO HABITACIONAL APOIADO; · RESOLUÇÃO; PRAZO; · UTILIZAÇÃO DO PRÉDIO CONTRÁRIA À LEI, AOS BONS COSTUMES OU À ORDEM PÚBLICA; TRÁFICO;

  • TCAN00442/25.9BEPNF06-02-2026CELESTINA CAEIRO CASTANHEIRA

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; · ESTRANGEIRO; · INDICAÇÃO SIS;

  • TCAN00378/25.3BEPNF06-02-2026CELESTINA CAEIRO CASTANHEIRA

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; · ESTRANGEIRO; · INDICAÇÃO SIS;

  • TCAN00353/25.8BEPNF06-02-2026CELESTINA CAEIRO CASTANHEIRA

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; · ESTRANGEIRO; · INDICAÇÃO SIS;

a mostrar 20 de 260

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.