Lei 15/2002

Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA

Artigo 123.º Caducidade das providências

EM VIGOR desde 01/12/2015
1 - Os processos cautelares extinguem-se e, quando decretadas, as providências cautelares caducam: a) Se o requerente não fizer uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção de providência cautelar se destinou; b) Se, tendo o requerente feito uso desses meios, o correspondente processo estiver parado durante mais de três meses por negligência sua em promover os respetivos termos ou de algum incidente de que dependa o andamento do processo; c) Se esse processo findar por extinção da instância e o requerente não intentar novo processo, nos casos em que a lei o permita, dentro do prazo fixado para o efeito; d) Se se extinguir o direito ou interesse a cuja tutela a providência se destina; e) Se se verificar o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo principal, no caso de ser desfavorável ao requerente; f) Se ocorrer termo final ou se preencher condição resolutiva a que a providência cautelar estivesse sujeita; g) [Revogada]. 2 - Quando a tutela dos interesses a que a providência cautelar se destina seja assegurada por via contenciosa não sujeita a prazo, o requerente deve, para efeitos da alínea a) do número anterior, usar essa via no prazo de 90 dias, contado desde o trânsito em julgado da decisão. 3 - A extinção do processo cautelar ou a caducidade da providência é reconhecida pelo tribunal, oficiosamente ou a pedido fundamentado de qualquer interessado, mediante prévia audição das partes.. 4 - Apresentado o requerimento, o juiz ordena a notificação do requerente da providência para responder no prazo de sete dias. 5 - Concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o juiz decide sobre o pedido no prazo de cinco dias.

Jurisprudência

318 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS384/25.8BECTB.CS102-07-2026JOANA COSTA E NORA

    PERICULUM IN MORA · ÓNUS DE ALEGAÇÃO

    I- Alegando o requerente meras conjecturas, de cariz vago, genérico e potencial, relacionadas com o impacto de obras que se desenvolvem em prédio contíguo, sem concretizar de que modo a movimentação de terras constitui no caso um qualquer prejuízo para si, não é possível concluir que a execução de tais obras causa prejuízos na esfera do requerente e, muito menos, caracterizar tal situação como de

  • TCAS688/25.0BEBJA-A.1.CS102-07-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA · INDICAÇÃO PARA EFEITOS DE RECUSA DE ENTRADA E DE PERMANÊNCIA · SISTEMA DE INFORMAÇÃO SCHENGEN (SIS) · CONSULTA PRÉVIA ANTES DA CONCESSÃO DE TÍTULO DE RESIDÊNCIA

    I- A circunstância de o requerente não satisfazer o requisito da "ausência de indicação no SIS" previsto no artigo 77.º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 23/2007, isto é, de relativamente ao mesmo existir uma indicação no SIS, não determina inelutavelmente, por não corresponder a uma atuação vinculada da Administração, o indeferimento da autorização de residência. II- Da interpretação do artigo 77.º, n.º

  • TCAS91602/25.9BELSB.CS102-07-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    INSTRUMENTALIDADE · EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR · INTEMPESTIVIDADE · CAUSAS DE INVALIDADE

    I- A tutela cautelar é instrumental em relação ao processo principal, existindo em função deste e com vista a assegurar a utilidade da sentença a proferir no seu âmbito; daí que o processo cautelar se extinga quando o requerente não faça uso, no respetivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que a providência se destinava, nos termos do artigo 123.º, n.º 1, alínea a), do C

  • TCAS299/22.1BECTB-A.CS107-05-2026JOANA COSTA E NORA

    ALTERAÇÃO E REVOGAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS · NOVO PROCESSO CAUTELAR · INCIDENTE · ERRO NA FORMA DO PROCESSO

    1. Sendo da iniciativa das partes, deve a revogação ou alteração da decisão de adoptar ou recusar providência cautelar ser requerida no processo cautelar em que foi proferida a decisão a revogar ou alterar. 2. Ocorre erro na forma do processo se o pedido deduzido é inadequado à forma do processo utilizada. 3. O pedido deduzido não corresponde ao suposto ou presumido objectivo de alterar a a

  • TCAS1045/25.3BELLE-A.CS107-05-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA · INDICAÇÃO NO SIS PARA EFEITOS DE REGRESSO

    I. A circunstância de o requerente não satisfazer o requisito da “ausência de indicação no SIS” previsto no artigo 77.º, n.º 1 al. i) da Lei n.º 23/2007, isto é, de relativamente ao mesmo existir uma indicação no SIS, não determina inelutavelmente, por não corresponder a uma atuação vinculada da Administração, o indeferimento da autorização de residência; II. Existindo uma indicação no SIS para e

  • TCAS52689/25.1BELSB.CS107-05-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR · INTEMPESTIVIDADE

    I - A demonstração da instauração, e respetiva data, da ação principal de que a ação cautelar depende e à qual é apensada (artigo 113.º, n.º 1 e 2 do CPTA), corresponde a um facto de que o tribunal tem conhecimento no exercício das suas funções (art. 412.º, n.º 2 do CPC), que dispensa alegação e prova pelas partes; II - Tendo o Recorrente feito uso, no respetivo prazo, do meio contencioso adequ

  • TCAS434/25.8BEMDL.CS107-05-2026MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    PROCEDIMENTOS DE MASSA · CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO · PROVIDÊNCIA CAUTELAR.

    1. Tendo sido judicialmente qualificada, por decisão transitada no âmbito do mesmo processo cautelar, a ação principal dependente como ação administrativa urgente de contencioso dos procedimentos de massa, tal qualificação processual adquire força obrigatória intraprocessual, vinculando as partes e o tribunal subsequente quanto ao enquadramento jurídico-processual da lide: cfr. art. 97.º al. b); a

  • TCAS410/25.0BEFUN.CS123-04-2026RICARDO FERREIRA LEITE
  • TCAS29107/25.0BELSB.CS123-04-2026JOANA COSTA E NORA

    DIREITO À HABITAÇÃO · NULIDADE · OFENSA AO CONTEÚDO ESSENCIAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL

    1. Ao direito à habitação não é aplicável a previsão da nulidade de actos contida no artigo 161.º, n.º 2, alínea d), do CPA por “ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental”, pelo que a violação de tal direito não constitui um vício gerador de nulidade, nos termos daquela norma legal. 2. A validade do acto suspendendo é aferida pela sua conformidade com a lei ordinária, e não com a norm

  • TCAS842/25.4BELRA.CS109-04-2026RICARDO FERREIRA LEITE

    I. O dever de consultar previamente o Estado emitente de indicação no SIS, nos termos do n.º 6 do artigo 77.º conjugado com os artigos 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 e 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, apenas impende sobre o Estado ao qual a autorização de residência é requerida se este ponderar conceder ou prorrogar a autorização de residência e se tratar de uma indicação para efeitos de rec

  • TCAS325/25.2BECTB.CS109-04-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA · INDICAÇÃO NO SIS · CONSULTA PRÉVIA AO ESTADO-MEMBRO AUTOR DA INDICAÇÃO

    I. A circunstância de o requerente não satisfazer o requisito da “ausência de indicação no SIS” previsto no artigo 77.º, n.º 1 al. i) da Lei n.º 23/2007, isto é, de relativamente ao mesmo existir uma indicação no SIS, não determina inelutavelmente, por não corresponder a uma atuação vinculada da Administração, o indeferimento da autorização de residência; II. Existindo uma indicação no SIS para e

  • TCAS17328/25.0BELSB.CS119-03-2026JOANA COSTA E NORA

    EFEITO SUSPENSIVO DA ACÇÃO PRINCIPAL · ARTIGO 115.º DO RJUE · CADUCIDADE DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR · ARTIGO 123.º DO CPTA

    1. A acção administrativa que tem efeito suspensivo nos termos do artigo 115.º do RJUE é aquela na qual sejam impugnados os actos administrativos que determinem a demolição da obra ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início das obras ou trabalhos, pelo que é pressuposto de aplicação da norma que estejamos perante uma acção impugnatória de tais actos. 2. Pedind

  • TCAN01278/25.2BEBRG06-03-2026MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DE DECISÃO SUMÁRIA DA RELATORA; · PROCESSO CAUTELAR CONTRA O MUNICÍPIO ...; · PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DO DESPACHO; · QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DO REQUERENTE PARA NOVA UNIDADE ORGÂNICA E LOCAL DE TRABALHO;

    I-O Despacho em causa, proferido no âmbito de uma reestruturação global e transversal dos serviços municipais, tendo em vista uma melhor operacionalização e racionalização dos serviços nele integrados, e onde o Recorrente irá desenvolver e aplicar a sua experiência e contribuir para a melhoria do serviço e aumento da sua eficácia, não veda ao Recorrente o direito ao trabalho consagrado no artigo 5

  • TCAN00410/25.0BEVIS06-03-2026CATARINA VASCONCELOS

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; ESTRANGEIRO; INDICAÇÃO SIS

  • TCAS501/25.8BELLE.CS105-03-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA; · INDICAÇÃO NO SIS; · PERMANÊNCIA ILEGAL POR EXCESSO DO PERÍODO DE ESTADA AUTORIZADA.

    I. A circunstância de o requerente não satisfazer o requisito da “ausência de indicação no SIS” previsto no artigo 77.º, n.º 1 al. i) da Lei n.º 23/2007, isto é, de relativamente ao mesmo existir uma indicação no SIS, não determina inelutavelmente, por não corresponder a uma atuação vinculada da Administração, o indeferimento da autorização de residência; II. Existindo uma indicação no SIS para e

  • TCAS1515/25.3BELRA-A.CS105-03-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA; · INDICAÇÃO NO SIS PARA EFEITOS DE REGRESSO.

    I. Encontra-se suficientemente fundamentado o ato que indefere o pedido de autorização de residência aduzindo para tanto que o requerente não satisfaz o requisito da “ausência de indicação no SIS” previsto no artigo 77.º, n.º 1 al. i) da Lei n.º 23/2007 por sobre si impender “uma medida cautelar, nos termos do artigo 3.º do Regulamento n.º 2018/1860”. II. A circunstância de o requerente não satis

  • TCAS9300/24.3BELSB25-02-2026MARTA CAVALEIRA

    PEDIDO DE ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR · IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

  • TCAS555/25.7BELLE.CS125-02-2026LINA COSTA

    NULIDADE PROCESSUAL · ACÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO · DESNECESSIDADE DA TUTELA CAUTELAR

    I - Os artigos 118º e 119º do CPTA, sobre a tramitação das providências cautelares, prevêem que, juntas as oposições ou decorrido o respectivo prazo, o processo é concluso ao juiz, podendo haver lugar à produção de prova, quando este a considere necessária, e que, no prazo de cinco dias contado da apresentação da última oposição ou do decurso do respectivo prazo ou da produção de prova, o juiz pro

  • TCAN01531/25.5BEPRT20-02-2026CELESTINA CAEIRO CASTANHEIRA

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; · EXTINÇÃO; ARRENDAMENTO HABITACIONAL APOIADO; · DIREITO À HABITAÇÃO; ANULABILIDADE;

  • TC17/202410-02-2026João Carlos Loureiro

a mostrar 20 de 318

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.