Lei 15/2002

Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA

Artigo 55.º Legitimidade ativa

EM VIGOR desde 16/11/2019
1 - Tem legitimidade para impugnar um ato administrativo: a) Quem alegue ser titular de um interesse direto e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos; b) O Ministério Público; c) Entidades públicas e privadas, quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender; d) Órgãos administrativos, relativamente a atos praticados por outros órgãos da mesma pessoa coletiva pública; e) Presidentes de órgãos colegiais, em relação a atos praticados pelo respetivo órgão, bem como outras autoridades, em defesa da legalidade administrativa, nos casos previstos na lei; f) Pessoas e entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 9.º 2 - A qualquer eleitor, no gozo dos seus direitos civis e políticos, é permitido impugnar as decisões e deliberações adotadas por órgãos das autarquias locais sediadas na circunscrição onde se encontre recenseado, assim como das entidades instituídas por autarquias locais ou que destas dependam. 3 - A intervenção do interessado no procedimento em que tenha sido praticado o ato administrativo constitui mera presunção de legitimidade para a sua impugnação.

Jurisprudência

484 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01630/23.8BEBRG03-06-2026ANA PAULA ADÃO MARTINS

    ARTIGO 121º DO CPTA; ADMISSIBILIDADE DA JUNÇÃO DE DOCUMENTOS; IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; REGIME JURÍDICO DAS FARMÁCIAS DE OFICINA; DECRETO-LEI Nº 307/2007, DE 31.08; · AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DAS INSTALAÇÕES; FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO; PREJUDICIALIDADE; ILEGITIMIDADE ACTIVA;

    I – Carece de fundamentação (cfr. artigo 153º, nº 2 do CPA) a decisão de deferimento de transferência da farmácia quando os fundamentos exarados apontam e suportam uma decisão de indeferimento. II - Os Autores revelam deter um interesse directo e pessoal em sindicar a legalidade de um acto que autoriza a transferência de uma farmácia para o mesmo concelho em que exploram as suas (a centenas de

  • STA01218/06.8BESNT27-05-2026CATARINA GONÇALVES JARMELA

    CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO · MODIFICAÇÃO OBJECTIVA DA INSTÂNCIA · INDEMNIZAÇÃO · MINISTÉRIO PÚBLICO

    I - O art. 45º, do CPTA, só permite antecipar da fase executiva para a acção declarativa o conhecimento da existência de causa legítima de inexecução quando seja possível substituir a pronúncia anulatória/de declaração da nulidade ou condenatória que o autor tenha solicitado pela fixação da indemnização devida pelo facto da inexecução, pelo que, caso inexista a possibilidade de o litígio poder ser

  • STA0879/16.4BELSB.SA121-05-2026FREDERICO MACEDO BRANCO

    RESOLUÇÃO · BANCO · DELIBERAÇÃO

    I - A presente Ação integrava o lote de processos relativos a Resolução Bancária, abrangidos pelo mecanismo previsto no Artº 48.º do CPTA, tendo ficado suspenso, nos termos e para os efeitos da parte final do n.º 1 do referido normativo. II - Aqui se impugnava a Deliberação Contingências e a Deliberação Perímetro; Em qualquer caso, uma vez que as referidas Deliberações não foram apreciadas na Aç

  • TCAS46/26.9BCLSB07-05-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    PROCEDIMENTO CAUTELAR ARBITRAL · LEGITIMIDADE ATIVA · PERICULUM IN MORA

    I - Em conformidade com o princípio do contraditório, consagrado no artigo 3.º do CPC, é admissível que o requerente de um procedimento cautelar apresente resposta ao articulado de oposição do requerido quando neste seja deduzida matéria de exceção, por forma a acautelar que não seja proferida decisão sobre questões relativamente às quais as partes não tenham tido oportunidade de se pronunciar; n

  • TCAS92631/25.8BELSB.CS107-05-2026MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    LEGITIMIDADE ATIVA · ASSOCIAÇÃO SINDICAL · INTERESSES COLETIVOS · PROVIDÊNCIA CAUTELAR

    1. A legitimidade ativa para requerer uma providência cautelar afere-se pela legitimidade para instaurar a correspondente ação principal, assistindo às associações sindicais legitimidade processual para a defesa judicial de interesses coletivos e de interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem; 2. Constitui interesse coletivo a defesa do respeito pelos princípios

  • STA05/25.9BALSB30-04-2026CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO

    APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM · CONCURSO PARA JUIZ DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · RESERVA DE RECRUTAMENTO

    I - O princípio geral de aplicação no tempo das leis administrativas é o princípio tempus regit actum, como decorre genericamente da primeira parte do número 1 do artigo 12.º do Código Civil (CC). II - Salvo disposição legal em contrário, no domínio da atividade procedimental da Administração, o tempo não rege apenas o ato, mas todo o procedimento, dado existir um interesse na sua estabilidade, e

  • TCAS29107/25.0BELSB.CS123-04-2026JOANA COSTA E NORA

    DIREITO À HABITAÇÃO · NULIDADE · OFENSA AO CONTEÚDO ESSENCIAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL

    1. Ao direito à habitação não é aplicável a previsão da nulidade de actos contida no artigo 161.º, n.º 2, alínea d), do CPA por “ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental”, pelo que a violação de tal direito não constitui um vício gerador de nulidade, nos termos daquela norma legal. 2. A validade do acto suspendendo é aferida pela sua conformidade com a lei ordinária, e não com a norm

  • TCAN00451/25.8BEVIS10-04-2026ALEXANDRA ALENDOURO

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; ESTRANGEIRO; INDICAÇÃO SIS;

  • TCAS53924/25.1BELSB.CS119-03-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    NULIDADE PROCESSUAL; · ÓNUS DA PROVA; · PERICULUM IN MORA

    I. Nos termos do artigo 143.º, n.º 2 al. b) do CPTA os recursos interpostos de decisões respeitantes a processos cautelares têm efeito meramente devolutivo; II. Conforme dimana do artigo 118.º, n.ºs 1, 3 e 5 do CPTA, a produção de prova situa-se na esfera decisória do tribunal, pelo que a realização de diligências probatórias não pode ser entendida como ato que tem de ser realizado obrigatoriamen

  • STA0123/25.3BEMDL.SA105-03-2026PAULO CARVALHO

    REGULAMENTO INTERNO · REGULAMENTO EXTERNO

    I - A distinção fundamental entre regulamentos administrativos internos e externos assenta na projeção da sua eficácia: os regulamentos internos produzem efeitos jurídicos unicamente no interior da esfera jurídica da pessoa coletiva pública de que emanam, enquanto os regulamentos externos produzem efeitos na esfera jurídica de terceiros. II - Qualquer norma cuja aplicação afete pessoas estranhas

  • STA03173/11.3BELSB26-02-2026n.º 1ADRIANO CUNHA

    LEGITIMIDADE ACTIVA · COMUNICAÇÕES ELECTRONICAS · SERVIÇO UNIVERSAL DE TELECOMUNICAÇÕES · CUSTOS

    I – Nos termos dos arts. 9º nº 1 e 55º nº 1 a) do CPTA, tem legitimidade ativa para impugnar ato de fixação da metodologia de cálculo dos “custos líquidos do serviço universal” (CLSUs) de comunicações eletrónicas, da autoria da respetiva Entidade Reguladora, uma empresa operadora de serviços de comunicações eletrónicas cuja maior ou menor contribuição para o “fundo de compensação” (previsto no nº

  • TCAN01164/17.0BEPRT20-02-2026HELENA CANELAS

    LEI DOS COMPROMISSOS; · EMPRESA MUNICIPAL; · SANAÇÃO DA NULIDADE;

    I – A apresentação de documentos em momento posterior ao encerramento da audiência final só é admissível no caso de recurso e para os documentos cuja apresentação não tenha sido anteriormente possível ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, como decorre das disposições conjugadas dos art.ºs 425.º e 651.º do CPC, aplicáveis ex vi dos art

  • STA02178/25.1BEPRT12-02-2026HELENA MESQUITA RIBEIRO

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · PREÇO ANORMALMENTE BAIXO · EXCLUSÃO DE PROPOSTAS · INTERESSE EM AGIR

    I - A exclusão de uma proposta com fundamento em preço anormalmente baixo rege-se pelos artigos 70.º, n.º 2, al. e), e 71.º do CCP, sendo determinante não o preço absoluto apresentado na proposta, mas a insuficiência das justificações prestadas pelo concorrente para afastar o risco de inexequibilidade da prestação contratual. II - A inexistência de um limiar prévio para a deteção de preços anorma

  • STA0183/25.7BEPRT.SA112-02-2026CATARINA GONÇALVES JARMELA

    LEGITIMIDADE ACTIVA · SINDICATO · INTERESSE COLECTIVO · FARMACÊUTICO

    I - É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para a defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam. II - São interesses colectivos, os interesses que pertencem a uma pluralidade mais ou menos ampla de sujeitos, sem que nenhum deles possa arrogar-se estar numa

  • TCAS373/21.1BELSB05-02-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    ATO DE CLASSIFICAÇÃO DE IMÓVEL COMO DE INTERESSE PÚBLICO; · NECESSIDADE DE PROVA; · PERICULUM IN MORA.

    I. No âmbito dos processos cautelares, como regra geral, apenas há lugar ao requerimento cautelar e a oposição, admitindo-se, todavia, a possibilidade de o requerente se pronunciar sobre a matéria de exceção deduzida na oposição; II. Se, na sequência da resposta às exceções, o requerido apresenta novo articulado o mesmo será inadmissível na parte em que aquele se limita a dissentir do entendimen

  • TCAS20031/16.8BCLSB05-02-2026MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    INFRAÇÃO DISCIPLINAR · LEI DA AMNISTIA · TCAS DECIDE EM 1ª INSTÂNCIA.

    1 - Estando em causa: (i) a aplicação de sanções disciplinares não superiores a suspensão; (ii) não constituindo a infração disciplinar simultaneamente ilícito penal não amnistiado pela Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto; (iii) e tendo sido, como foi praticada em data anterior a 2023-06-19, tal infração disciplinar encontra-se amnistiada, de acordo com o determinado no art. 2.º, n.º 1 e no art. 6.º

  • TCAS43209/25.9BELSB.CS105-02-2026LUÍS BORGES FREITAS

    PROCESSO CAUTELAR · PERICULUM IN MORA

    Cabe ao requerente da providência a prova dos factos que permitem preencher o requisito do periculum in mora, ou seja, a existência do fundado receio i) da constituição de uma situação de facto consumado ou ii) da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal.

  • STJ7/24.2YQSTR.L1.S116-12-2025ORLANDO NASCIMENTO

    CONCORRENCIA · ADMISSIBILIDADE · RECURSO DE REVISTA · RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL

    A rejeição prevista no corpo do n.º 2, do art.º 672.º, do C. P. Civil é aplicável à revista excecional prevista no n.º 1, do art.º 150.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, por força do disposto na parte final do art.º 1.º desse mesmo Código.

  • STA0105/25.5BALSB-A27-11-2025CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO
  • TCAN01961/24.0BEPRT07-11-2025HELENA CANELAS

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; · CONCURSO PÚBLICO POR LOTES; · INTERESSE EM AGIR;

    I - O interesse em agir é um pressuposto processual autónomo que se distingue da legitimidade por ultrapassar o âmbito da titularidade da relação material controvertida, alcançando o campo da necessidade da tutela jurisdicional. II - É em face da configuração da ação e do circunstancialismo apurado que deve ser aferido se o autor tem um interesse direto, atual e efetivo que se traduza numa vant

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.