Lei 15/2002

Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA

Artigo 81.º Citação dos demandados

EM VIGOR desde 01/12/2015
1 - Recebida a petição, incumbe à secretaria promover oficiosamente a citação dos demandados. 2 - O juiz pode, a requerimento do autor e caso o considere justificado, determinar que a citação seja urgente, nos termos e para os efeitos previstos na lei processual civil. 3 - Nos processos que tenham por objeto a impugnação de norma, o juiz manda publicar anúncio da propositura da ação, pelo meio e no local utilizados para dar publicidade à norma, a fim de permitir a intervenção no processo de eventuais contrainteressados, que é admissível até ao termo da fase dos articulados. 4 - (Revogado). 5 - Nos processos em que haja contrainteressados em número superior a 10, o juiz, sem prejuízo de outros meios de publicitação, pode promover a respetiva citação mediante a publicação de anúncio, com a advertência de que os interessados dispõem do prazo de 15 dias para se constituírem como contrainteressados no processo. 6 - Quando esteja em causa a impugnação de um ato administrativo que tenha sido publicado, a publicação do anúncio mencionado no número anterior faz-se, sem prejuízo de outros meios de publicitação, pelo meio e no local utilizados para dar publicidade ao ato impugnado, e, se o ato não tiver sido objeto de publicação, o anúncio é publicado em dois jornais diários de circulação nacional ou local, dependendo do âmbito da matéria em causa. 7 - Na hipótese prevista no n.º 5, os contrainteressados que como tais se tenham constituído são citados para contestarem no prazo previsto no artigo seguinte.

Jurisprudência

147 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS2158/24.4BEPRT.CS103-06-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    DIREITO À INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL · SEGREDO BANCÁRIO · CÔNJUGE

    I. A omissão, na fundamentação de facto da sentença, de factos alegados pelo requerente não determina a nulidade desta ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, uma vez que a nulidade por falta de fundamentação pressupõe a ausência absoluta de quadro factual e não a mera insuficiência do mesmo, correspondendo aquela omissão, quando verificada, a erro de julgamento de facto; II. Não incorr

  • TCAS2985/11.2BELSB23-04-2026MARIA HELENA FILIPE

    PROCESSO DISCIPLINAR · REFORMA COMPULSIVA · APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL

    I. A jurisprudência portuguesa ao longo dos anos vem sendo unânime quanto à natureza constitucional do princípio nemo tenetur se ipsum accusare – quer quanto ao direito ao silêncio, quer na garantia do arguido contra uma autoincriminação – decorrente de princípios e valores constitucionais, como por exemplo, a dignidade da pessoa humana, a liberdade de determinação e a presunção da inocência. II.

  • STA0108/25.0BALSB16-04-2026HELENA MESQUITA RIBEIRO

    ESTATUTO DOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO · FALTA POR DOENÇA · CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO · ANTIGUIDADE

    I - Nos termos do artigo 196.º, n.º 1, alínea e), do Novo Estatuto do Ministério Público, apenas contam para efeitos de antiguidade as faltas por motivo de doença que não excedam 180 dias em cada ano civil, devendo as faltas que ultrapassem esse limite ser descontadas. II - A revogação do artigo 15.º, n.º 6, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, operada pela Lei n.º 25/2017, não implicou

  • STA0123/25.3BEMDL.SA105-03-2026PAULO CARVALHO

    REGULAMENTO INTERNO · REGULAMENTO EXTERNO

    I - A distinção fundamental entre regulamentos administrativos internos e externos assenta na projeção da sua eficácia: os regulamentos internos produzem efeitos jurídicos unicamente no interior da esfera jurídica da pessoa coletiva pública de que emanam, enquanto os regulamentos externos produzem efeitos na esfera jurídica de terceiros. II - Qualquer norma cuja aplicação afete pessoas estranhas

  • STA03012/15.6BEPRT05-03-2026ADRIANO CUNHA

    PENSÃO DE APOSENTAÇÃO · FUNCIONÁRIO JUDICIAL

    I – O “fator de sustentabilidade” só deixou de ser aplicável às pensões por aposentação “antecipada” a partir de 1/1/2014 por força da redação introduzida pelo DL nº 167-E/2013, de 31/12, ao nº 5 do art. 35º do DL nº 187/2007, de 10/5, pois que, até essa data, e desde a sua criação por este DL nº 187/2007 (na sua versão original), o “fator de sustentabilidade” aplicava-se às pensões de aposentação

  • TCAS532/24.5BEALM-S1.CS122-01-2026ANA CARLA TELES DUARTE PALMA

    INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA; · REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE; · CITAÇÃO; · APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS.

    I - A disciplina prevista no CPTA não distingue, quanto aos casos em que se julgue verificada a incompetência do tribunal, a incompetência relativa da incompetência absoluta, determinando que, em qualquer caso, o processo seja remetido ao tribunal administrativo e fiscal competente, com exceção das situações previstas no n.º 2 do artigo 14.º do CPTA, caso em que pode o interessado requerer essa re

  • TCAS384/24.5BESNT-A.CS108-01-2026LUÍS BORGES FREITAS

    RECURSO DE DESPACHO INTERLOCUTÓRIO · ANULAÇÃO DO DESPACHO RECORRIDO

  • STA038/20.1BCLSB04-06-2025ANABELA RUSSO

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA · NULIDADE DE ACÓRDÃO · CITAÇÃO · NULIDADE

    I – Em processo judicial administrativo a prolação de despacho judicial prévio à citação apenas está imposta nas situações previstas nos nºs 2, 3 e 5 do artigo 81.º do CPTA e n.º 4 do artigo 226.º do CPC, pelo que, em todas as situações não subsumíveis a qualquer uma das previsões contidas nas referidas disposições normativas deve a citação ser oficiosamente realizada pela Unidade de Processos. I

  • STJ19/23.3YFLSB29-05-2025ANTÓNIO MAGALHÃES

    DESPACHO · PRESIDENTE · TRIBUNAL DA RELAÇÃO · CONSULTA DO PROCESSO

    O despacho de um presidente do tribunal da Relação que indefere a consulta de um processo referente à nomeação de um perito, no âmbito de um processo de expropriação, não é impugnável junto da secção do contencioso do STJ.

  • TCAS2478/22.2BELSB13-02-2025JOANA COSTA E NORA

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · INSPECÇÃO AO LOCAL · EMBARGO DE OBRA · MANDADO JUDICIAL

    I - Se o tribunal não conhecer de alguma questão invocada e justificar essa não apreciação, não estaremos perante uma nulidade por omissão de pronúncia; antes, eventualmente e caso aquela justificação se mostre errada, perante erro de julgamento. II - Podendo os fiscais municipais, nos termos do n.º 1 do artigo 95.º do RJUE, realizar inspecções aos locais onde se desenvolvam operações urbanístic

  • STA0306/24.3BECBR18-12-2024JOSÉ VELOSO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · PROVIDÊNCIA CAUTELAR

    Não é de admitir a revista se a questão suscitada desmerece tanto por não se divisar a necessidade de uma melhor aplicação do direito, como por, atentos os contornos do caso, carecer de relevância jurídica e social.

  • STA02758/14.0BELSB18-12-2024ANA CELESTE CARVALHO

    IMPUGNAÇÃO DE NORMAS · EFEITOS

    I - Como resulta do texto preambular e da letra do artigo 30.º dos Estatutos do Cofre, aprovados pelo D.L. n.º 465/76, de 11/06, na redação dada pelo artigo único do D.L. n.º 236/79 de 25/07, foi concedida uma autorização legislativa, a título experimental e enquanto não fossem publicados os novos Estatutos, para que os Estatutos do Cofre pudessem ser alterados em Assembleia Geral especialmente co

  • TCAN00275/19.1BECBR06-12-2024MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O ESTADO PORTUGUÊS; · MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO; · ASSÉDIO SEXUAL DE PROFESSOR A ALUNAS; · AO AUTOR FORAM ASSACADAS, E BEM, VIOLAÇÕES DOS DEVERES GERAIS DE ZELO E CORRECÇÃO/DEMISSÃO;

  • TCAN00313/20.5BECBR-S106-12-2024ANA PAULA ADÃO MARTINS

    ESTADO PORTUGUÊS; CITAÇÃO; · MINISTÉRIO PÚBLICO; CENTRO DE COMPETÊNCIAS JURÍDICAS DO ESTADO; · ARTIGO 25º, Nº 4 DO CPTA;

    Pelo acórdão n.° 539/2024, de 09.07.2024, do Tribunal Constitucional, foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 118/20019, de 17 de setembro), segundo a

  • TCAS760/23.0BEALM28-11-2024RUI PEREIRA

    CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA · PREVPAP

  • TCAN02639/23.7BEPRT25-10-2024ANA PAULA ADÃO MARTINS

    NULIDADE DECISÓRIA; · OMISSÃO DE PRONÚNCIA;

    I - A omissão de pronúncia é um vício formal das decisões judiciais resultante da falta de conhecimento pelo tribunal de “questões que devesse apreciar”. II - Em obediência ao disposto no artigo 13º do CPTA, o Tribunal a quo conheceu primeiramente da matéria da competência e, julgando-se (territorialmente) incompetente para conhecer da acção, restou legalmente impedido de se pronunciar sobre a

  • TCAS3/24.0BELSB03-10-2024MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · NULIDADE PROCESSUAL · CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO

    I - Não consubstancia nulidade processual, nos termos do art.º 195.º n.º 1 do CPC, a omissão de despacho de convite ao aperfeiçoamento na fase de apreciação liminar do processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias; II - O despacho de convite ao aperfeiçoamento não se destina à alteração da causa de pedir.

  • STA026/24.9BALSB12-09-2024SUZANA TAVARES DA SILVA

    ACTO CONFIRMATIVO · INIMPUGNABILIDADE

    Segundo o disposto no artigo 53.º, n.º 1 do CPTA não são impugnáveis os atos confirmativos, entendendo-se como tal os atos que se limitem a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em atos administrativos anteriores. De acordo com a jurisprudência deste STA, integra a categoria de acto inimpugnável, a decisão do recurso hierárquico, mesmo que obrigatório, sempre que se limite a confi

  • TCAS1122/22.2BELRA-A21-08-2024JOANA MATOS LOPES COSTA E NORA

    PERICULUM IN MORA · SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE · CESSAÇÃO DEFINITIVA DA ACTIVIDADE · ÓNUS DE ALEGAÇÃO

    I - Não constando do probatório um único facto relativo aos supostos prejuízos para a requerente decorrentes da suspensão do alvará de licença para o exercício da actividade de gestão de resíduos “enquanto não forem corrigidas as desconformidades identificadas (…), pelo prazo máximo de 1 ano”, não está demonstrado o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção d

  • TCAN00198/14.0BEMDL11-07-2024ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS

    AÇÃO ADMINISTRATIVA; · CONTESTAÇÃO; · CITAÇÃO;

    I- Nos termos do artigo 199.° do Código de Processo Civil, o erro na forma de processo importa a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os necessários para que a forma processual se aproxime da forma estabelecida na lei. II- Assim, uma vez que a entidade com legitimidade para contestar a impugnação – o Exmo. Representante da Fazenda Pública (art. 15º/1 do CPPT) -

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.