Jurisprudência
98 acórdãos aplicam este artigoCONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; · ALTERAÇÃO AO PROGRAMA DO CONCURSO; · INTANGIBILIDADE DA PROPOSTA;
I - Cumpre distinguir o erro na apreciação da prova de factos dos quais cumpra ao tribunal conhecer, esse sim, erro de julgamento de facto, por um lado, da omissão de selecção - como provados ou não provados - de factos atendíveis, por outro. II - Antes de se julgar que determinado facto ficou provado ou não provado há que verificar se era devida a selecção deste facto (como provado ou não prov
ALTERAÇÃO E REVOGAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS · NOVO PROCESSO CAUTELAR · INCIDENTE · ERRO NA FORMA DO PROCESSO
1. Sendo da iniciativa das partes, deve a revogação ou alteração da decisão de adoptar ou recusar providência cautelar ser requerida no processo cautelar em que foi proferida a decisão a revogar ou alterar. 2. Ocorre erro na forma do processo se o pedido deduzido é inadequado à forma do processo utilizada. 3. O pedido deduzido não corresponde ao suposto ou presumido objectivo de alterar a a
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA; CONTRACRÉDITO; COMPENSAÇÃO; PAGAMENTO POR CONTA DA DOTAÇÃO ORÇAMENTAL PREVISTA NO ARTIGO 172.º, N.º 3, DO CPTA.
I – No caso de a executada pertencer à administração indireta do Estado ou à administração autónoma, a quantia exequenda só pode ser satisfeita por conta da dotação orçamental à ordem do CSTAF desde que não tenha sido possível obter o pagamento através da prévia aplicação do regime da execução para pagamento de quantia certa previsto no CPC.
TRABALHO NOCTURNO · REGIME EXCEPCIONAL · REMUNERAÇÃO DO TRABALHO
I - Decorre do artigo 223.º do Código do Trabalho (“CT”), relativo à “Noção de trabalho noturno”, que se considera trabalho noturno o prestado num período que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas, considerando-se como tal o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte. II - Já no que respeita à remu
REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS · FALTA DE PROVA
I - O princípio do inquisitório não faz impender sobre o Tribunal o dever de realizar diligências para a obtenção de meios de prova em substituição da parte sobre quem impende o ónus de apresentar os meios de prova dos factos por si alegados que integram a causa de pedir. II - Atento o disposto nos artigos 436.º e 7.º, n.º4, do CPC, impende sobre a parte que pretende que o Tribunal requisite docu
RESPONSABILIDADE; · DECISÃO JUDICIAL EM PRAZO RAZOÁVEL; · DANO; NEXO DE CAUSALIDADE;
APRECIAÇÃO PRELIMINAR · FACTURAS · JUROS · NULIDADE DO CONTRATO
Não se justifica admitir a revista, por a solução jurídica encontrada no acórdão recorrido decorrer da interpretação e aplicação dos normativos de direitos convocados a regular a situação jurídica em causa, do mesmo modo que a questão jurídica colocada, relativa ao pagamento de faturas e dos respetivos juros, embora relevante juridicamente, não reveste de novidade, nem de complexidade acima do com
EXECUÇÃO DE SENTENÇA · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
EXECUÇÃO DE SENTENÇA · TRÂNSITO EM JULGADO · INTEMPESTIVIDADE DA PRÁTICA DO ACTO PROCESSUAL
I - A decisão, proferida pelo Tribunal a quo, no sentido da insusceptibilidade de convolação de recurso em reclamação para a conferência, em cumprimento de Acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Sul que, não conhecendo do recurso interposto contra a sentença exequenda, determinou que o Tribunal recorrido decidisse da admissibilidade daquela convolação daquele recurso em reclama
INDEFERIMENTO LIMINAR; · MATÉRIA NÃO OBJECTO DO RECURSO;
I - Decorre dos artigos 627.º, n.º 1 e 635.º, ambos do CPC, que os recursos têm como objecto decisões judiciais. II - Sendo objecto do recurso a impugnação da decisão judicial (artigo 627.º do CPC), o recorrente terá de mobilizar os seus argumentos contra os vários fundamentos desfavoráveis da sentença, sob pena de o decidido não poder ser alterado, na parte não impugnada. III – In casu, os ef
ATRASO NA JUSTIÇA · PRAZO RAZOÁVEL · ACÇÃO EXECUTIVA · ILICITUDE
I - Para apurar a duração global do processo cível contam-se todos os períodos desde a entrada da acção declarativa em juízo até ao finalizar da acção executiva, sem descontar o período entre o trânsito em julgado da decisão da acção declarativa e a interposição da acção executiva. II - No juízo a formular, sobre se a duração do processo foi irrazoável, deverá ter-se em conta a duração global do
RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL · RECLAMAÇÃO · ACTO · PENHORA
É ilegal a penhora efetuada depois de ter sido proferida a sentença que julgou procedente a oposição à execução fiscal e determinou a extinção do processo executivo respetivo e na pendência do recurso dessa decisão a que veio a ser atribuído efeito meramente devolutivo.
TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL · REFORMA QUANTO A CUSTAS · REPOSIÇÃO EX ANTE
I- Mediante interpretação conjugada dos normativos 100.º da LGT, 146.º, n.º 2 do CPPT, e 160.º, n.º 1 do CPTA, decorre que a execução de julgados desfavoráveis à AT apenas está prevista após o trânsito em julgado da decisão. II-O trânsito em julgado ocorre quando a decisão já não é suscetível de impugnação através de recurso ordinário ou por meio de reclamação. III-Verificada a insusceptibilidade
INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · NULIDADE PROCESSUAL · CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
I - Não consubstancia nulidade processual, nos termos do art.º 195.º n.º 1 do CPC, a omissão de despacho de convite ao aperfeiçoamento na fase de apreciação liminar do processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias; II - O despacho de convite ao aperfeiçoamento não se destina à alteração da causa de pedir.
DESPESAS DE HONORÁRIOS E CUSTAS DE PARTE · DESPESAS DE HONORÁRIOS COMO DANO DE UMA RESPONSABILIDADE CIVIL POR FACTO ILÍCITO · PAGAMENTO DE JUROS DE MORA NA AÇÃO EXECUTIVA, MESMO SEM NECESSIDADE DE SER PETICIONADA
I - No requerimento executivo foi peticionado o pagamento dos juros, mas alega o recorrente que os recorridos não peticionaram o pagamento de juros na ação declarativa [pagamento de juros vincendos e vencidos], por um lado, e, por outro, a decisão declarativa transitada em julgado também não procede à condenação de juros, apesar de se tratar de sentença condenatória e não anulatória. II - Todavia
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO (FALTA DE APRECIAÇÃO) · NULIDADE DA SENTENÇA (OMISSÃO DE PRONÚNCIA)
i) Cabia ao Tribunal a quo pronunciar-se sobre todas as questões, que se encontram correlacionadas com as “invocadas nulidades da sentença”, mas extravasam tais vícios, na medida em que o Tribunal a quo mais do que ter omitido a análise de alguma questão suscitada em sede de Oposição, omitiu em absoluto as verdadeiras questões que aí se colocavam; ii) Tal omissão consubstancia a violação do prin
REVOGAÇÃO DE ATOS; ATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITOS; · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO - ÓNUS IMPUGNATÓRIO; · DEPENDÊNCIA UMBILICAL;
I – Sendo o ato tácito um ato constitutivo de direitos, o mesmo pode ser revogado no prazo de um ano com fundamento em invalidade. II- Tal revogação pode emergir da prática de ato de conteúdo incompatível com o conteúdo do ato tácito anterior, como é o caso de um ato de indeferimento expresso de pretensão. III- A impugnação da matéria de facto que não observe os ditames da normação contida
INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · PRESSUPOSTOS · SUBSTITUIÇÃO DA PETIÇÃO
I - Cabe a quem se pretenda valer da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, a demonstração da verificação dos pressupostos previstos no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, a qual deve assentar em factos cuja alegação se lhe impõe. II - Para o efeito, deve o autor descrever uma situação factual de “lesão iminente e irreversível” dos direitos que invoca, não lhe bastando afirmar um
RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO; · EFEITO DA ANULAÇÃO;
I - Uma vez anulado o ato administrativo nos termos do qual foi cessado o direito à prestação do Rendimento Social de Inserção por falta de fundamentação, não podia, o Tribunal a quo, sem mais, condenar o ISS no pagamento das prestações respetivas desde a data em que cessou o contrato de inserção até à data em que o mesmo finalizaria.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód.
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.