Lei 15/2002

Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA

Artigo 12.º — Coligação

EM VIGOR desde 01/12/2015
1 - Podem coligar-se vários autores contra um ou vários demandados e pode um autor dirigir a ação conjuntamente contra vários demandados, por pedidos diferentes, quando: a) A causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material; b) Sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais depende essencialmente da apreciação dos mesmos fatos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito. 2 - Nos processos impugnatórios, é possível a coligação de diferentes autores na impugnação, seja de um único, seja de vários atos jurídicos, desde que se preencha qualquer dos pressupostos estabelecidos no número anterior. 3 - Havendo coligação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida pelo n.º 1, o juiz notificará o autor ou autores para, no prazo de 10 dias, indicarem o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, haver absolvição da instância quanto a todos os pedidos. 4 - No caso previsto no número anterior, bem como quando haja coligação ilegal de autores, podem ser apresentadas novas petições, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, considerando-se estas apresentadas na data de entrada da primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação.

Jurisprudência

605 acórdãos aplicam este artigo
  • CONF0368/23.0BEBJA.S107-07-2026NUNO ANTÓNIO GONÇALVES

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO

    I - A demanda na qual o autor, arrogando-se comproprietário de um prédio, peticiona a condenação judicial do R. a repor o mesmo ao estado em que se encontrava à data da ocupação, que afirma ser ilícita, exigindo a comprovação do direito invocado (propriedade) e a falta de título do ocupante, situa a causa no âmbito da definição de direitos reais. II - A competência material para conhecer de litíg

  • TCAS688/25.0BEBJA-A.1.CS102-07-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA · INDICAÇÃO PARA EFEITOS DE RECUSA DE ENTRADA E DE PERMANÊNCIA · SISTEMA DE INFORMAÇÃO SCHENGEN (SIS) · CONSULTA PRÉVIA ANTES DA CONCESSÃO DE TÍTULO DE RESIDÊNCIA

    I- A circunstância de o requerente não satisfazer o requisito da "ausência de indicação no SIS" previsto no artigo 77.º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 23/2007, isto é, de relativamente ao mesmo existir uma indicação no SIS, não determina inelutavelmente, por não corresponder a uma atuação vinculada da Administração, o indeferimento da autorização de residência. II- Da interpretação do artigo 77.º, n.º

  • STA02008/09.1BEPRT01-07-2026JORGE CORTÊS

    CLÁUSULA GERAL · CLÁUSULA ANTI-ABUSO · ELEMENTOS ESSENCIAIS

    I - No que respeita à aplicação da cláusula geral antiabuso, prevista no artigo 38.º, n.º 2, da LGT, o juízo probatório que suporta a asserção do preenchimento in casu dos elementos da mesma, é um juízo assertivo e definitivo e não um juízo perfunctório, dado que se trata de obter os elementos de prova necessários à sustentação da tese de que ocorreu abuso das formas jurídicas (negócios jurídicos

  • TCAN03070/25.5BEPRT18-05-2026MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONTRA O CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS (CEJ); · CONCURSO DE ADMISSÃO; · EXCLUSÃO DA REQUERENTE - OPÇÃO MAGISTRATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO;

    I- A sentença recorrida fez correta interpretação e aplicação da legislação e dos princípios norteadores do caso; I.1-Tratando-se de requisitos de verificação cumulativa, a falência do requisito - fumus boni iuris - (aparência do direito ou do reconhecimento de uma situação jurídica subjectivamente titulada) basta per se para improceder a providência cautelar e, consequentemente, a medida urgen

  • TCAS46/26.9BCLSB07-05-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    PROCEDIMENTO CAUTELAR ARBITRAL · LEGITIMIDADE ATIVA · PERICULUM IN MORA

    I - Em conformidade com o princípio do contraditório, consagrado no artigo 3.º do CPC, é admissível que o requerente de um procedimento cautelar apresente resposta ao articulado de oposição do requerido quando neste seja deduzida matéria de exceção, por forma a acautelar que não seja proferida decisão sobre questões relativamente às quais as partes não tenham tido oportunidade de se pronunciar; n

  • STA0280/09.6BEMDL16-04-2026HELENA MESQUITA RIBEIRO

    MATÉRIA DE FACTO · PODER-DEVER · TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO · PROVA PERICIAL

    I - Em sede de revista, o Supremo Tribunal Administrativo exerce um controlo de legalidade, não lhe cabendo a reapreciação da matéria de facto, salvo em casos excecionais, como nas situações de erro de direito no exercício dos poderes de reapreciação pelas instâncias (cfr. artigo 12.º do ETAF e artigo 150.º do CPTA).» II - O artigo 662.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil consag

  • TCAN00992/22.9BEPRT10-04-2026HELENA CANELAS

    AÇÃO ADMINISTRATIVA; · RECURSO EM SEPARADO; · RECONVENÇÃO;

    I - Dispõe o art.º 83.º-A do CPTA a respeito da “reconvenção” que “quando na contestação seja deduzida reconvenção, esta deve ser expressamente identificada e deduzida em separado do restante articulado, e conter: a) exposição dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e das razões de direito que servem de fundamento à reconvenção; b) formulação do pedido; c) declaração do valor da reco

  • TCAS82/26.5BCLSB09-04-2026MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · LIBERDADE DE EXPRESSÃO · ÉTICA DESPORTIVA · ARTIGO 77.º DO RDLPF

    1. A alteração da decisão da matéria de facto em sede recursiva apenas é admissível quando o recorrente cumpra os ónus previstos nos art. 639.º, art. 640.º e art. 662º todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi art. 140º n.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA e quando a prova produzida imponha decisão diversa da proferida pela 1ª instância; 2. A existência de segmentos

  • TCAN01239/22.3BEPRT20-03-2026ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA

    PETIÇÃO INICIAL; · INEPTIDÃO;

    I - A petição é inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir (cf. alínea a) do artigo n.º 2 do artigo 186.º do CPC). II - Quando o n.º 3 do artigo 186º do Código de Processo Civil determina que não se julgue procedente a ineptidão da petição inicial com fundamento na alínea a) do n.º 2 do mesmo preceito se se verificar que o demandado percebeu ou interpre

  • TCAS9113/25.5BELSB.CS119-03-2026ALDA NUNES

    INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES · AIMA

  • TCAS1100/25.0BESNT.CS125-02-2026ALDA NUNES

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ATO ADMINISTRATIVO · LEGALIZAÇÃO – ATO IMPUGNÁVEL · DEMOLIÇÃO – ATO INIMPUGNÁVEL · REJEIÇÃO LIMINAR

  • STA030375/24.0BELSB.SA112-02-2026FREDERICO MACEDO BRANCO

    ISENÇÃO DE CUSTAS · REFORMA DE DECISÃO JUDICIAL

    I - Resultando que o pedido de reforma da sentença se cinge ao reconhecimento do benefício da isenção de custas que consta do disposto no artigo 4°, n° 1, alínea g), do RCP, e não sendo intenção da parte, recorrer do mérito da decisão proferida, nada obsta a que seja apresentado o referido pedido de reforma a que se alude no artigo 616°, n° 1, do Código de Processo Civil. II - Nos termos do arti

  • TCAN01252/25.9BEPRT06-02-2026TIAGO MIRANDA

    PEDIDO DE DISPENSA DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA

  • STA0232/25.9BCLSB.SA105-02-2026SUZANA TAVARES DA SILVA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL

    Não é de admitir a revista quando o Recorrente não alega razões suficientes para que se possam considerar preenchidos os pressupostos do artigo 150.º do CPTA.

  • TCAS8/25.3BELRA05-02-2026RICARDO FERREIRA LEITE

    I.Tendo sido pedida no processo principal, a título subsidiário, “a anulação o ato de exclusão da sua proposta”, a condenação “à prolação de ato que o substitua por decisão de admissão da proposta da A. e à atribuição da respetiva licença de circulação de veículos afetos à atividade de animação turística”, não pode afirmar-se que atribuição provisória de licença não seja admissível e adequada a as

  • STA02008/09.1BEPRT28-01-2026FRANCISCO ROTHES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente nece

  • STA0195/10.5BEPNF28-01-2026CATARINA GONÇALVES JARMELA

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · INEM · NEXO DE CAUSALIDADE · PERDA DE CHANCE

    I - A presente acção de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, e no que respeita ao réu INEM, assenta em responsabilidade por actos praticados no âmbito do sistema de emergência médica, pelo que é enquadrável na responsabilidade civil de natureza extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas. II - Não se mostra preenchido o requisito do nexo de causalidade entre

  • TCAS1400/23.3BELRA22-01-2026ANA CRISTINA LAMEIRA

    DECISÃO SUMÁRIA · CADUCIDADE DIREITO DE ACÇÃO · NULIDADE/ANULABILIDADE · ARTIGO 58º DO CPTA

    I. A decisão sumária, como o próprio nome indica destina-se a conhecer de forma rápida e simples questão que, não revelando especial dificuldade, não obriga à intervenção do colectivo, sendo proferida de forma individual pelo relator (art. 656.º do CPC). No caso sub iudice para além da questão essencial a resolver, ou seja, da caducidade ou não do direito de acção, ser relativamente simples também

  • TCAS1586/06.1BELSB18-12-2025ANA CRISTINA LAMEIRA

    ZONA DE INTERVENÇÃO DA EXPO’98 · REDE CENTRALIZADA DE FRIO E CALOR · PRT. 1130-B/99 · PLANO DE URBANIZAÇÃO

    I. À data em que foram praticados os actos impugnados nos autos, encontrava-se em vigor o Regulamento do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da Expo 98, aprovado pela Portaria n.º 1130-B/99, de 31 de Dezembro (RPU) II. Do disposto no nº 16 do artigo 12º do RPU não se retira a obrigação de ligação dos edifícios do empreendimento a construir pela contra-interessada à rede centralizada de fr

  • STA084/25.9BCLSB.SA217-12-2025HELENA MESQUITA RIBEIRO

    RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR · INCUMPRIMENTO · DEVER DE VIGILÂNCIA · PRESUNÇÃO

    I - A responsabilidade disciplinar prevista no artigo 187.º do Regulamento Disciplinar da LPFP, atinente a comportamentos social ou desportivamente censuráveis imputáveis a sócios ou simpatizantes dos clubes, não consubstancia responsabilidade objetiva nem colide com os princípios da culpa ou da presunção de inocência. Trata-se antes de uma de responsabilidade subjetiva, estruturada na violação de

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.