Jurisprudência
117 acórdãos aplicam este artigoPROVIDÊNCIA CAUTELAR · DISCIPLINA MILITAR · PENA DISCIPLINAR DE SEPARAÇÃO DE SERVIÇO · AUTONOMIA ENTRE PROCESSO DISCIPLINAR E PROCESSO PENAL
1. Nas providências cautelares respeitantes à aplicação de penas disciplinares em matéria de disciplina militar, o requisito do fumus boni iuris assume intensidade máxima, exigindo-se a evidência da procedência da pretensão principal: cfr. art. 120.º do CPTA e art. 2.º a art. 4.º da Lei n.º 34/2007, de 13 de agosto; 2. Não se verifica nulidade insanável da acusação disciplinar quando esta identif
EXECUÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO
I. Resulta do disposto no artigo 157.º/2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que «[a]s vias de execução previstas no presente Título também podem ser utilizadas para obter a execução de atos administrativos inimpugnáveis a que a Administração não dê a devida execução, por quem possa fazer valer uma pretensão dirigida à execução desses atos». II. Incorre, por isso, em erro a
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · SANÇÃO DISCIPLINAR · OFICIAL DE JUSTIÇA · VIOLAÇÃO
O prazo de impugnação das deliberações do Plenário do CSM em sede de impugnação administrativa necessária das deliberações do COJ que apliquem uma sanção disciplinar é unicamente aquele que se acha estabelecido no n.º 1 do art.º 171.º do EMJ.
DECISÃO SUMÁRIA · CADUCIDADE DIREITO DE ACÇÃO · NULIDADE/ANULABILIDADE · ARTIGO 58º DO CPTA
I. A decisão sumária, como o próprio nome indica destina-se a conhecer de forma rápida e simples questão que, não revelando especial dificuldade, não obriga à intervenção do colectivo, sendo proferida de forma individual pelo relator (art. 656.º do CPC). No caso sub iudice para além da questão essencial a resolver, ou seja, da caducidade ou não do direito de acção, ser relativamente simples também
AÇÃO ADMINISTRATIVA · ATO ADMINISTRATIVO · DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
I - O art. 4.º, n.º 4, al. c) do ETAF, reflete a opção legal de atribuição de competência para conhecer das deliberações do CSM ao STJ, sem que tal constitua qualquer afronta a princípios constitucionalmente previstos. II - Os arts. 169.º e 170.º, n.º 1 do EMJ, estabelecem que é competente para conhecer das ações de impugnação jurisdicional de normas ou atos administrativos do CSM, ou de reação
PROVIDÊNCIA CAUTELAR · SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · ATO ADMINISTRATIVO · DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
I - Como é entendimento jurisprudencial deste Supremo Tribunal e Secção, já reiterado em significativo número de decisões ao longo dos anos, o CSM passou a ser – posteriormente às alterações introduzidas ao EFJ, pelo DL 96/2002, de 12-04 – o órgão que detém a última competência, hierarquicamente superior e definitiva, relativamente ao exercício das matérias sobre a apreciação do mérito profissiona
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR
I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente nece
ALTERAÇÃO DO EFEITO DO RECURSO · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM RECURSO · JUÍZOS CONCLUSIVOS · MESA ELEITORAL
I - Não tendo os recorridos, no requerimento que fazem com vista à atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 143.º do CPTA, alegado factualidade apta a concluir pela ocorrência de situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação, limitando-se a concluir nesse sentido e alegando apenas que os órgãos eleitos continuam a actuar apesar de o act
CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · DECISÃO · CONTEÚDO · CADERNO DE ENCARGOS
I - Nos termos do art.º 36.º, n.º1 do CCP, “ O procedimento de formação de qualquer contrato inicia-se com a decisão de contratar, a qual deve ser fundamentada e cabe ao órgão competente para autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar, podendo essa decisão estar implícita nesta última.”. II - À decisão de contratar, como acto impulsionador de um procedimento administrativo dirigido à cel
TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA; PROCESSO CAUTELAR; · PROCESSO DE CONTENCIOSO ELEITORAL; LEGITIMIDADE ACTIVA; · ELEIÇÃO DE REPRESENTANTES; COMISSÃO PARITÁRIA;
1 - Dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão. 2 - Em conformidade com
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · COMPETÊNCIA · LEGITIMIDADE PROCESSUAL · LEGITIMIDADE ATIVA
I. Se, com a acção de impugnação de decisão de arquivamento de participação disciplinar, a autora visa obter a reparação, ainda que reflexa, de valores eminentemente pessoais referentes à sua integridade moral, honra, bom nome e reputação, deve concluir-se que ela tem legitimidade processual para propor essa acção: II. Os juízes não estão isentos de responsabilidade disciplinar pelas decisões juri
CONTENCIOSO ELEITORAL · IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA · SUSPENSÃO DE PRAZO · IMPUGNAÇÃO CONTENCIOSA
I - Como estabelecido no n.º 3 do artigo 98.º do CPTA, vigora no âmbito do contencioso eleitoral uma regra de impugnação autónoma de cada um dos atos inseridos no procedimento eleitoral com eficácia externa, como (i) os atos de exclusão, de inclusão ou de omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos eleitorais ou (ii) outros atos com eficácia externa anteriores ao ato eleitoral, onde se inclui a
PROCEDIMENTOS DE MASSA · NULIDADE · MINISTÉRIO PÚBLICO · PRAZO DE IMPUGNAÇÃO
I - O art. 99º, do CPTA, instituiu no contencioso administrativo um novo tipo de processo declarativo, de natureza urgente (cfr. al. b) n.º 1 do art. 36º, do CPTA), destinado à impugnação dos actos administrativos praticados no âmbito de procedimentos («de massa») relativos a concursos de pessoal, procedimentos de realização de provas e procedimentos de recrutamento (cfr. alíneas a), b) e c) n.º 1
CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; · CADUCIDADE;
I – Nos termos do artigo 101.º, os processos de contencioso pré-contratual devem ser intentados no prazo de um mês, sendo aplicável à contagem do prazo o disposto no n.º 3 do artigo 58.º, 59.º e 60.º todos do CPTA. II- Na contagem deste prazo é também aplicável a normação contida no artigo 58.º, n.º 2 do CPTA, por força do n.º 4 do artigo 97.º do CPTA. III- Após a entrada em vigor da redação
CONTENCIOSO ELEITORAL · IMPUGNABILIDADE · ART.º 98.º N.º 3 CPTA
I - Nos termos dos artigos 21º e segs. do DL nº 75/2008, de 22/4, diploma que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário (RAAGE), o ato de homologação do resultado das eleições constitui o culminar do processo eleitoral, fazendo ainda parte integrante do mesmo. II - Ao Recorrente competiria identific
CONTENCIOSO ELEITORAL: · INTEMPESTIVIDADE;
I) – O art.º 98º, do CPTA, determina: 1 - Os processos do contencioso eleitoral são de plena jurisdição e podem ser intentados por quem, na eleição em causa, seja eleitor ou elegível ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelas pessoas cuja inscrição haja sido omitida. 2 - Na falta de disposição especial, o prazo de propositura de ação é de sete dias a contar da data em q
CONTENCIOSO ELEITORAL; · PRAZO;
O artigo 98. °, n.º 2 do CPTA não requer um conhecimento efectivo e pessoal do acto ou omissão que se quer impugnar, bastando-se com a mera possibilidade de conhecimento por parte do interessado.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
APRECIAÇÃO PRELIMINAR · CONTENCIOSO ELEITORAL · INDEFERIMENTO LIMINAR
Não é de admitir a revista quando tudo aponta para a sua inviabilidade, por não ter sido cumprido o prazo estabelecido no n.º 2 do art.º 98.º do CPTA para intentar a acção de contencioso eleitoral.
CONTENCIOSO ELEITORAL · PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO · ARTIGO 268º, Nº 4 DA CRP · TUTELA JURISDICIONAL CAUTELAR
I– Mercê do quadro normativo que se extrai dos artigos 21º e segs. do DL nº 75/2008, o acto que homologa a eleição feita para o cargo de director de escola constitui o culminar do respectivo processo eleitoral e como tal do mesmo faz parte integrante. II– A sua impugnação contenciosa está sujeita ao processo urgente de contencioso eleitoral disciplinado pelos artigos 97º a 99º do CPTA, mormente a
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.