Lei 15/2002

Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA

Artigo 98.º Contencioso eleitoral

EM VIGOR desde 01/12/2015
1 - Os processos do contencioso eleitoral são de plena jurisdição e podem ser intentados por quem, na eleição em causa, seja eleitor ou elegível ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelas pessoas cuja inscrição haja sido omitida. 2 - Na falta de disposição especial, o prazo de propositura de ação é de sete dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do ato ou da omissão. 3 - Nos processos abrangidos pelo contencioso eleitoral, a ausência de reação contra os atos relativos à exclusão, inclusão ou omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos eleitorais, e demais atos com eficácia externa anteriores ao ato eleitoral, assim como de cada ato eleitoral adotado no âmbito de procedimentos encadeados impede o interessado de reagir contra as decisões subsequentes com fundamento em ilegalidades de que enfermem os atos anteriormente praticados. 4 - Os prazos a observar durante a tramitação do processo são os seguintes: a) Cinco dias para a contestação; b) Cinco dias para a decisão do juiz ou do relator, ou para este submeter o processo a julgamento; c) Três dias para os restantes casos. 5 - Nos processos da competência de tribunal superior, quando o processo não seja decidido pelo relator, é julgado, independentemente de vistos, na primeira sessão que tenha lugar após o despacho referido na alínea b) do número anterior.

Jurisprudência

117 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS111/26.2BCLSB02-07-2026MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · DISCIPLINA MILITAR · PENA DISCIPLINAR DE SEPARAÇÃO DE SERVIÇO · AUTONOMIA ENTRE PROCESSO DISCIPLINAR E PROCESSO PENAL

    1. Nas providências cautelares respeitantes à aplicação de penas disciplinares em matéria de disciplina militar, o requisito do fumus boni iuris assume intensidade máxima, exigindo-se a evidência da procedência da pretensão principal: cfr. art. 120.º do CPTA e art. 2.º a art. 4.º da Lei n.º 34/2007, de 13 de agosto; 2. Não se verifica nulidade insanável da acusação disciplinar quando esta identif

  • TCAS1967/20.8BELSB19-03-2026LUÍS BORGES FREITAS

    EXECUÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO

    I. Resulta do disposto no artigo 157.º/2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que «[a]s vias de execução previstas no presente Título também podem ser utilizadas para obter a execução de atos administrativos inimpugnáveis a que a Administração não dê a devida execução, por quem possa fazer valer uma pretensão dirigida à execução desses atos». II. Incorre, por isso, em erro a

  • STJ28/25.8YFLSB26-02-2026JORGE LEAL

    DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · SANÇÃO DISCIPLINAR · OFICIAL DE JUSTIÇA · VIOLAÇÃO

    O prazo de impugnação das deliberações do Plenário do CSM em sede de impugnação administrativa necessária das deliberações do COJ que apliquem uma sanção disciplinar é unicamente aquele que se acha estabelecido no n.º 1 do art.º 171.º do EMJ.

  • TCAS1400/23.3BELRA22-01-2026ANA CRISTINA LAMEIRA

    DECISÃO SUMÁRIA · CADUCIDADE DIREITO DE ACÇÃO · NULIDADE/ANULABILIDADE · ARTIGO 58º DO CPTA

    I. A decisão sumária, como o próprio nome indica destina-se a conhecer de forma rápida e simples questão que, não revelando especial dificuldade, não obriga à intervenção do colectivo, sendo proferida de forma individual pelo relator (art. 656.º do CPC). No caso sub iudice para além da questão essencial a resolver, ou seja, da caducidade ou não do direito de acção, ser relativamente simples também

  • STJ27/25.0YFLSB18-12-2025ANTERO LUÍS

    AÇÃO ADMINISTRATIVA · ATO ADMINISTRATIVO · DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

    I - O art. 4.º, n.º 4, al. c) do ETAF, reflete a opção legal de atribuição de competência para conhecer das deliberações do CSM ao STJ, sem que tal constitua qualquer afronta a princípios constitucionalmente previstos. II - Os arts. 169.º e 170.º, n.º 1 do EMJ, estabelecem que é competente para conhecer das ações de impugnação jurisdicional de normas ou atos administrativos do CSM, ou de reação

  • STJ27/25.0YFLSB-A27-11-2025ANTERO LUÍS

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · ATO ADMINISTRATIVO · DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    I - Como é entendimento jurisprudencial deste Supremo Tribunal e Secção, já reiterado em significativo número de decisões ao longo dos anos, o CSM passou a ser – posteriormente às alterações introduzidas ao EFJ, pelo DL 96/2002, de 12-04 – o órgão que detém a última competência, hierarquicamente superior e definitiva, relativamente ao exercício das matérias sobre a apreciação do mérito profissiona

  • STA01359/23.7BEPRT15-10-2025FRANCISCO ROTHES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente nece

  • TCAS50307/24.4BELSB15-07-2025JOANA COSTA E NORA

    ALTERAÇÃO DO EFEITO DO RECURSO · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM RECURSO · JUÍZOS CONCLUSIVOS · MESA ELEITORAL

    I - Não tendo os recorridos, no requerimento que fazem com vista à atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 143.º do CPTA, alegado factualidade apta a concluir pela ocorrência de situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação, limitando-se a concluir nesse sentido e alegando apenas que os órgãos eleitos continuam a actuar apesar de o act

  • STA07739/24.3BELSB03-07-2025ANTERO SALVADOR

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · DECISÃO · CONTEÚDO · CADERNO DE ENCARGOS

    I - Nos termos do art.º 36.º, n.º1 do CCP, “ O procedimento de formação de qualquer contrato inicia-se com a decisão de contratar, a qual deve ser fundamentada e cabe ao órgão competente para autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar, podendo essa decisão estar implícita nesta última.”. II - À decisão de contratar, como acto impulsionador de um procedimento administrativo dirigido à cel

  • TCAN00026/25.1BEMDL06-06-2025PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA; PROCESSO CAUTELAR; · PROCESSO DE CONTENCIOSO ELEITORAL; LEGITIMIDADE ACTIVA; · ELEIÇÃO DE REPRESENTANTES; COMISSÃO PARITÁRIA;

    1 - Dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão. 2 - Em conformidade com

  • STJ35/23.5YFLSB29-05-2025ANTÓNIO MAGALHÃES

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · COMPETÊNCIA · LEGITIMIDADE PROCESSUAL · LEGITIMIDADE ATIVA

    I. Se, com a acção de impugnação de decisão de arquivamento de participação disciplinar, a autora visa obter a reparação, ainda que reflexa, de valores eminentemente pessoais referentes à sua integridade moral, honra, bom nome e reputação, deve concluir-se que ela tem legitimidade processual para propor essa acção: II. Os juízes não estão isentos de responsabilidade disciplinar pelas decisões juri

  • STA01221/24.6BEPRT30-01-2025ANA CELESTE CARVALHO

    CONTENCIOSO ELEITORAL · IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA · SUSPENSÃO DE PRAZO · IMPUGNAÇÃO CONTENCIOSA

    I - Como estabelecido no n.º 3 do artigo 98.º do CPTA, vigora no âmbito do contencioso eleitoral uma regra de impugnação autónoma de cada um dos atos inseridos no procedimento eleitoral com eficácia externa, como (i) os atos de exclusão, de inclusão ou de omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos eleitorais ou (ii) outros atos com eficácia externa anteriores ao ato eleitoral, onde se inclui a

  • STA0800/21.8BEAVR23-01-2025CATARINA GONÇALVES JARMELA

    PROCEDIMENTOS DE MASSA · NULIDADE · MINISTÉRIO PÚBLICO · PRAZO DE IMPUGNAÇÃO

    I - O art. 99º, do CPTA, instituiu no contencioso administrativo um novo tipo de processo declarativo, de natureza urgente (cfr. al. b) n.º 1 do art. 36º, do CPTA), destinado à impugnação dos actos administrativos praticados no âmbito de procedimentos («de massa») relativos a concursos de pessoal, procedimentos de realização de provas e procedimentos de recrutamento (cfr. alíneas a), b) e c) n.º 1

  • TCAN16088/24.6BELSB10-01-2025RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; · CADUCIDADE;

    I – Nos termos do artigo 101.º, os processos de contencioso pré-contratual devem ser intentados no prazo de um mês, sendo aplicável à contagem do prazo o disposto no n.º 3 do artigo 58.º, 59.º e 60.º todos do CPTA. II- Na contagem deste prazo é também aplicável a normação contida no artigo 58.º, n.º 2 do CPTA, por força do n.º 4 do artigo 97.º do CPTA. III- Após a entrada em vigor da redação

  • TCAS184/22.7BECTB09-01-2025RICARDO FERREIRA LEITE

    CONTENCIOSO ELEITORAL · IMPUGNABILIDADE · ART.º 98.º N.º 3 CPTA

    I - Nos termos dos artigos 21º e segs. do DL nº 75/2008, de 22/4, diploma que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário (RAAGE), o ato de homologação do resultado das eleições constitui o culminar do processo eleitoral, fazendo ainda parte integrante do mesmo. II - Ao Recorrente competiria identific

  • TCAN01221/24.6BEPRT13-09-2024LUÍS MIGUEIS GARCIA

    CONTENCIOSO ELEITORAL: · INTEMPESTIVIDADE;

    I) – O art.º 98º, do CPTA, determina: 1 - Os processos do contencioso eleitoral são de plena jurisdição e podem ser intentados por quem, na eleição em causa, seja eleitor ou elegível ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelas pessoas cuja inscrição haja sido omitida. 2 - Na falta de disposição especial, o prazo de propositura de ação é de sete dias a contar da data em q

  • TCAS137/12.3BEALM01-07-2024ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO
  • TCAN02104/23.2BEBRG15-03-2024ANA PAULA ADÃO MARTINS

    CONTENCIOSO ELEITORAL; · PRAZO;

    O artigo 98. °, n.º 2 do CPTA não requer um conhecimento efectivo e pessoal do acto ou omissão que se quer impugnar, bastando-se com a mera possibilidade de conhecimento por parte do interessado.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

  • STA02278/23.2BELSB01-02-2024FONSECA DA PAZ

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · CONTENCIOSO ELEITORAL · INDEFERIMENTO LIMINAR

    Não é de admitir a revista quando tudo aponta para a sua inviabilidade, por não ter sido cumprido o prazo estabelecido no n.º 2 do art.º 98.º do CPTA para intentar a acção de contencioso eleitoral.

  • TCAS2333/23.9 BELSB25-01-2024RUI PEREIRA

    CONTENCIOSO ELEITORAL · PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO · ARTIGO 268º, Nº 4 DA CRP · TUTELA JURISDICIONAL CAUTELAR

    I– Mercê do quadro normativo que se extrai dos artigos 21º e segs. do DL nº 75/2008, o acto que homologa a eleição feita para o cargo de director de escola constitui o culminar do respectivo processo eleitoral e como tal do mesmo faz parte integrante. II– A sua impugnação contenciosa está sujeita ao processo urgente de contencioso eleitoral disciplinado pelos artigos 97º a 99º do CPTA, mormente a

a mostrar 20 de 117

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.