Lei 15/2002

Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA

Artigo 47.º Cumulação de pedidos

REVOGADO por Decreto-Lei 214-G/2015 · 02/10/2015
1 - Com qualquer dos pedidos principais enunciados no n.º 2 do artigo anterior podem ser cumulados outros que com aqueles apresentem uma relação material de conexão, segundo o disposto no artigo 4.º, e, designadamente, o pedido de condenação da Administração à reparação dos danos resultantes da actuação ou omissão administrativa ilegal. 2 - O pedido de anulação ou de declaração de nulidade ou inexistência de um acto administrativo pode ser nomeadamente cumulado com: a) O pedido de condenação à prática do acto administrativo devido, em substituição, total ou parcial, do acto praticado; b) O pedido de condenação da Administração à adopção dos actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado e dar cumprimento aos deveres que ela não tenha cumprido com fundamento no acto impugnado; c) O pedido de anulação ou declaração de nulidade do contrato em cujo procedimento de formação se integrava o acto impugnado; d) Outros pedidos relacionados com a execução do contrato, quando o acto impugnado seja relativo a essa execução. 3 - A não formulação dos pedidos cumulativos mencionados no número anterior não preclude a possibilidade de as mesmas pretensões serem accionadas no âmbito do processo de execução da sentença de anulação. 4 - Salvo quando seja apresentada em termos de subsidiariedade ou de alternatividade, é possível a cumulação de impugnações de actos administrativos: a) Que se encontrem entre si colocados numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por estarem inseridos no mesmo procedimento ou porque da existência ou validade de um deles depende a validade do outro; b) Cuja validade possa ser verificada com base na apreciação das mesmas circunstâncias de facto e dos mesmos fundamentos de direito. 5 - Havendo cumulação, sem que entre os pedidos exista a conexão exigida no número anterior, o juiz notifica o autor ou autores para, no prazo de 10 dias, indicarem o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, haver absolvição da instância quanto a todos os pedidos. 6 - No caso de absolvição da instância por ilegal cumulação de impugnações, podem ser apresentadas novas petições, no prazo de um mês a contar do trânsito em julgado, considerando-se estas apresentadas na data de entrada da primeira para efeitos da tempestividade da sua apresentação.

Jurisprudência

321 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN02637/13.9BEPRT26-02-2026CARLOS DE CASTRO FERNANDES

    ORDEM DE CONHECIMENTO DAS EXCEÇÕES; · ERRO NA FORMA DO PROCESSO; · LEGITIMIDADE;

    I - O conhecimento das exceções dilatórias deve obedecer à ordem estabelecida nos artigos 595.º, n.º 1, al. a) e 278.º, do CPC ex vi art.º 2.º do CPPT. II - A questão do erro da forma do processo, enquanto potenciadora da anulação do processo (cf. art.º 193.º do CPC ex vi art.º 2.º do CPPT) precede a análise da questão da eventual ilegitimidade das partes que se encontrem em litígio.* * Sumári

  • STA0514/10.4BELRA25-02-2026DULCE NETO
  • TCAS745/14.8BECTB-A.CS125-02-2026PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO

    ADMISSIBILIDADE DA JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM AUDIÊNCIA PRÉVIA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUANTO A PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTO · NULIDADE PROCESSUAL E NÃO NULIDADE DECISÓRIA

    I - A pretensão da Recorrida, de junção dos documentos em análise após a fixação dos temas da prova, apresenta-se, face a um dos temas da prova fixados, racionalmente justificada, visto que o que a Recorrida pretende demonstrar não é a inexistência de acordos firmados entre a mesma e diversos Municípios a quem presta os serviços de abastecimento de água e de saneamento, recolha e tratamento de efl

  • TCAS2611/15.0BELSB25-02-2026ILDA CÔCO

    REGULAMENTO · IMPUGNAÇÃO DO ACTO DE APROVAÇÃO

    I - O acto de aprovação de um regulamento não consubstancia uma decisão da Administração que visa produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, sendo o seu conteúdo voluntário apenas as normas regulamentares aprovadas, pelo que não é um acto administrativo. II - Atenta a falta de autonomia funcional entre o acto de aprovação do regulamento e o regulamento, a invalidade dos actos

  • TCAN00287/25.6BEVIS09-01-2026HELENA CANELAS

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; PUBLICITAÇÃO DOS ESCLARECIMENTOS; · FUNDAMENTAÇÃO; PLANO DE TRABALHOS; · AFASTAMENTO DO EFEITO ANULATÓRIO DA INVALIDADE DO ATO;

    I - Os processos de contencioso pré-contratual seguem a tramitação prevista no capítulo III do título II do CPTA, isto é, seguem a tramitação da ação administrativa enunciada nos artigos 78.º ss. do Código, salvo o especificamente previsto nos dispositivos dos artigos 100.º ss. para a forma de processo de contencioso précontratual (cf. art.º 102.º, n.º 1 do CPTA). II - No figurino processual d

  • TCAS445/24.0BECBR08-01-2026LINA COSTA

    NULIDADES DA SENTENÇA · DESPACHO DE INDEFERIMENTO DA PROVA · ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO · CAUTELAR

    I - O incidente de intervenção principal provocada, como tal, tem tramitação e decisão próprias, ainda que corra nos autos do processo a que respeita, significando que não é na sentença que decide a causa (ou a providência) que deve ser apreciado ou decidido, pelo que não se verifica a arguida nulidade da sentença por omissão de pronúncia; II - A decisão de improcedência proferida foi suportada n

  • TCAS54020/25.7BELSB-A.CS118-12-2025HELENA TELO AFONSO

    LEVANTAMENTO DO EFETO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO

    O levantamento do efeito suspensivo automático só pode ocorrer quando ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento, em conformidade com o estabelecido no n.º 4, do artigo 103.º-A, do CPTA.

  • TCAS743/14.1BELSB09-10-2025ILDA CÔCO
  • TCAN00320/24.9BEVIS12-09-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO; · ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA DA ENTIDADE DEMANDADA;

  • TCAN00158/25.6BEMDL12-09-2025HELENA CANELAS

    PROCESSO CAUTELAR; RESOLUÇÃO SANCIONATÓRIA DO CONTRATO; · FALTA DO REFORÇO DA GARANTIA; · FUMUS BONI IURIS; DILIGÊNCIAS DE PROVA;

    I - Do facto de o momento previsto no Contrato de Concessão para o reforço da garantia por parte da concessionária coincidir com a data prevista no mesmo contrato para início de uma das fases de exploração mineira (a correspondente à produção de concentrado de ferro) não pode retirar-se uma correspondência sinalagmática entre uma outra, enquanto obrigações recíprocas ou diretamente interdependente

  • STA0596/15.2BELSB10-07-2025ANA CELESTE CARVALHO

    APOSENTAÇÃO · REDUÇÃO REMUNERATÓRIA

    I - Se na data relevante para a fixação da pensão de reforma o funcionário estiver a receber uma remuneração, com a redução de remuneração determinada pelas Leis de Orçamento, será essa remuneração, com a respetiva redução, que deverá relevar e ser utilizada para efeitos da base do cálculo da pensão de aposentação. II - A redução de remunerações prevista no artigo 27.º, da Lei n.º 66-B/2012, de 3

  • TCAS22/20.5BESNT03-07-2025RICARDO FERREIRA LEITE

    ATRASO NA JUSTIÇA · PRAZO · DIES A QUO

    I - Só com a prolação da decisão no processo no qual se verifica o suposto atraso, e respetivo trânsito em julgado, se pode fazer uma ponderação ajuizada e global sobre a delonga na tramitação do processo e sua licitude/ilicitude. II - Não faz sentido que para evitar o decurso do prazo de prescrição, o lesado deva intentar a ação indemnizatória ainda na pendência do processo atrasado, uma vez que

  • TCAS38/11.2BELSB15-05-2025MARIA HELENA FILIPE

    CONSERVADOR · CGA · RECURSO SUBORDINADO · AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

    I. Primo, o recurso subordinado tem por fito tutelar as situações em que uma parte, embora vencida, vem aquiescer à decisão judicial que foi proferida, porém, ex vi de a contraparte dela ter interposto recurso, igualmente vem questionar a parte desfavorável daquela, partindo do pressuposto que o primeiro recurso será apreciado. Secondo, dita o nº 1 do artº 633º do CPC que a parte vencedora não t

  • STJ19/24.6YFLSB20-03-2025JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    CONCURSO CURRICULAR DE ACESSO AOS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO · CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · EXCEÇÃO DILATÓRIA · JÚRI

    I - Apenas as deliberações do conselho plenário são contenciosamente impugnáveis perante a secção de contencioso do STJ, encontrando-se os demais atos dos órgãos internos do CSM sujeitos a impugnação administrativa necessária (cfr. n.os 1 e 2 do art. 167.º do EMJ). II - O aviso de abertura de concurso corporiza um regulamento emanado do CSM, pelo que são contenciosamente impugnáveis as normas q

  • STA0800/21.8BEAVR23-01-2025CATARINA GONÇALVES JARMELA

    PROCEDIMENTOS DE MASSA · NULIDADE · MINISTÉRIO PÚBLICO · PRAZO DE IMPUGNAÇÃO

    I - O art. 99º, do CPTA, instituiu no contencioso administrativo um novo tipo de processo declarativo, de natureza urgente (cfr. al. b) n.º 1 do art. 36º, do CPTA), destinado à impugnação dos actos administrativos praticados no âmbito de procedimentos («de massa») relativos a concursos de pessoal, procedimentos de realização de provas e procedimentos de recrutamento (cfr. alíneas a), b) e c) n.º 1

  • STA0395/16.4BEPNF09-01-2025HELENA MESQUITA RIBEIRO

    CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES · FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA · CÁLCULO DA PENSÃO · PENSÃO DE APOSENTAÇÃO

    I - Nos termos do artigo 94º, nº 5, do CPTA, o julgador poderá acolher uma fundamentação per remissionem para a precedente decisão judicial, o que não consubstancia falta de fundamentação, podendo, quando muito, afetar o valor doutrinal da «sentença» se acaso a fundamentação acolhida for errada, inconsistente ou frágil. II - O artigo 43.º, n. º1, al. a) do Estatuto de Aposentação, estabelece que

  • TCAS2486/09.9BELRS09-01-2025RUI A.S.FERREIRA

    REVISÃO OFICIOSA · PRAZO · INTEMPESTIVIDADE

    I – Até à revogação da norma constante do artigo 78º, nº 2, da LGT, que equiparava o erro cometido na autoliquidação a erro cometido pelos serviços da AT, esta estava obrigada a admitir o pedido de revisão de uma autoliquidação apresentado para além do prazo de reclamação administrativa e antes do termo do prazo de 4 anos em que a própria AT poderia fazer essa revisão, por sua iniciativa, com fund

  • TCAS2778/10.4BELSB09-01-2025RUI PEREIRA

    PENA DE DESPEDIMENTO · ACTO CONFIRMATIVO · INIMPUGNABILIDADE

  • TCAS121/24.BCLSB19-12-2024MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    LEI DA AMNISTIA · ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA · VÍCIOS DE VIOLAÇÃO DE LEI · NPR

    I- Uma vez que se encontram em causa comportamentos, em abstrato, qualificáveis como crime de insubordinação por desobediência p. e p. pelo art. 87.º, n.ºs 1, al. f) e n.º 2 do Código de Justiça Militar – CJM, aprovado pela Lei nº 100/2003, de 15 de novembro, cuja moldura penal (porque agravada de um quarto no seu limite máximo) pode ser de 1 ano e 3 meses de prisão, não é possível declarar amnist

  • TCAN01334/14.2BEBRG06-12-2024ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS

    PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO; ACTO CONSOLIDADO NA ORDEM JURÍDICA; · ARTIGO 38º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; · PRESSUPOSTO ILICITUDE;

    1. Tendo-se consolidado na ordem jurídica os actos que indeferiram à autora os pedidos de pagamento do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego, não podem ser atendidos os pedidos de condenação do réu ao pagamento de indemnizações pela recusa, pretensamente ilegal, do pagamento desses subsídios, face ao disposto no artigo 38º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.