Lei 15/2002

Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA

Artigo 164.º Petição de execução

EM VIGOR desde 01/12/2015
1 - Quando a Administração não dê execução espontânea à sentença no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 162.º, o interessado e o Ministério Público, quando tenha sido autor no processo ou estejam em causa os valores referidos no n.º 2 do artigo 9.º, podem pedir a respetiva execução ao tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição. 2 - Caso outra solução não resulte de lei especial, a petição de execução, que é autuada por apenso aos autos em que foi proferida a decisão exequenda, deve ser apresentada no prazo de um ano, contado desde o termo do prazo do n.º 1 do artigo 162.º ou da notificação da invocação de causa legítima de inexecução. 3 - Na petição, o exequente pode pedir a declaração de nulidade dos atos desconformes com a sentença, bem como a anulação daqueles que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal. 4 - Na petição, o exequente deve especificar os atos e operações em que entende que a execução deve consistir, podendo requerer, para além da indemnização moratória a que tenha direito: a) A entrega judicial da coisa devida; b) A prestação do facto devido por outrem, se o facto for fungível; c) Estando em causa a prática de acto administrativo legalmente devido de conteúdo vinculado, a emissão pelo próprio tribunal de sentença que produza os efeitos do acto ilegalmente omitido; d) Estando em causa a prestação de facto infungível, a fixação de um prazo limite, com imposição de uma sanção pecuniária compulsória aos titulares dos órgãos incumbidos de executar a sentença. 5 - Se a Administração tiver invocado a existência de causa legítima de inexecução, segundo o disposto no n.º 3 do artigo anterior, deve o exequente deduzir, se for caso disso, as razões da sua discordância e juntar cópia da notificação a que se refere aquele preceito. 6 - No caso de concordar com a invocação da existência de causa legítima de inexecução, o exequente pode requerer, no prazo estabelecido no n.º 2, a fixação da indemnização devida, segundo o disposto no artigo 166.º

Jurisprudência

140 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS624/20.0BEALM-A.CS102-07-2026RUI PEREIRA
  • TRE2777/25.1T8LLE.E126-02-2026ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO

    EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA · SENTENÇA CONDENATÓRIA · TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · COMPETÊNCIA

    Os Juízos de Execução dos Tribunais Comuns são incompetentes, em razão da matéria, para a execução de quantia certa fundada em sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal. (Sumário da Relatora)

  • TCAN00674/25.0BEPRT20-02-2026LUÍS MIGUEIS GARCIA

    INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, CONSULTA DE PROCESSOS E PASSAGEM DE CERTIDÕES;

    I) – É de negar provimento ao recurso quando não triunfa apontado erro de julgamento.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

  • TCAS1910/10.2BESNT-A08-01-2026MARIA HELENA FILIPE

    EXECUÇÃO · ERRO NA FORMA DE PROCESSO · ARTºS 175º E 176º DO CPTA

    I - Ao contrário do decidido na sentença executiva recorrida, estamos perante uma execução absolutamente carente de título executivo na condenação em quantia certa. II - A verificação do erro na forma de processo não sanável, por se mostrar excedido o prazo de um ano consignado no nº 2 do artº 176º articulado com o nº 1 do artº 175º, ambos do CPTA, implica a desnecessidade de conhecimento do conv

  • TCAS366/23.4BECTB18-12-2025RICARDO FERREIRA LEITE

    EXECUÇÃO DA SENTENÇA CAUTELAR · SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · REQUISITOS

    I - No âmbito de uma execução de decisão cautelar de suspensão de eficácia de um ato, procurar-se-á, fundamentalmente, a declaração de ineficácia de eventuais atos de execução indevida do ato suspendendo, não se podendo retirar uma condenação da Administração a prestar um facto ou coisa ou a pagar uma quantia certa. II - Perante a falta de resposta do pedido de informações oportunamente apresenta

  • TCAS435/09.3BELSB-A18-12-2025MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    INDEMNIZAÇÃO POR INEXECUÇÃO DA DECISÃO ANULATÓRIA; EQUIDADE.

    1. Partindo do valor de referência de €31.276,30 (o montante apurado como provável que o representado pelo recorrido teria auferido se tivesse sido tempestivamente provido na categoria de TATP), recorrendo a regras de equidade, o tribunal a quo ordenou que o apelante procedesse ao pagamento da quantia de €23.457,23, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal; 2.Tal valor foi encontrado

  • TRL2411/24.7T8LSB-A.L1-823-10-2025MARGARIDA DE MENEZES LEITÃO

    COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL · EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL · CAAD · ANULAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE IRS

    I - O Título VIII do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, epigrafado “Tribunais arbitrais e centros de arbitragem”, sob o artº 180º e segs., nada refere sobre a execução de sentenças proferidas pelos Tribunais Arbitrais. II - No Título VII, “Do processo executivo”, no artº 157º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o legislador procedeu a uma distinção do regime proces

  • TC881/202516-07-2025Joana Fernandes Costa
  • TCAS429/09.9BELSB-A03-07-2025MARIA HELENA FILIPE

    EXECUÇÃO · RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL · DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA ADMINISTRAÇÃO

    I. A execução de sentença deve cumprir os moldes em que foi tomada, imbuída da natureza da ‘obrigatoriedade das decisões judiciais’, epígrafe atinente ao previsto no artº 158º do CPTA. II. Não obstante, pode acontecer que uma justificada causa legítima obste à execução da sentença por banda da Administração, por diversas contingências que habitualmente se prendem com a inviabilidade de ser quadra

  • STJ35/23.5YFLSB29-05-2025ANTÓNIO MAGALHÃES

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · COMPETÊNCIA · LEGITIMIDADE PROCESSUAL · LEGITIMIDADE ATIVA

    I. Se, com a acção de impugnação de decisão de arquivamento de participação disciplinar, a autora visa obter a reparação, ainda que reflexa, de valores eminentemente pessoais referentes à sua integridade moral, honra, bom nome e reputação, deve concluir-se que ela tem legitimidade processual para propor essa acção: II. Os juízes não estão isentos de responsabilidade disciplinar pelas decisões juri

  • TCAS11567/14.6BCLSB15-05-2025ALDA NUNES

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA ANULATÓRIA · CAUSA LEGITIMA DE INEXECUÇÃO

  • TCAS1046/23.6BESNT-A31-10-2024PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DEMAIS PESSOAS COLETIVAS · PRESSUPOSTOS LEGAIS · EXECUÇÃO · INDEMNIZAÇÃO MORATÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 164.º, N.º 4, DO CPTA

    I. A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos e agentes assenta nos mesmos parâmetros do conceito civilístico da responsabilidade civil extracontratual (cf. artigos 483.º e ss. do Código Civil), exigindo-se a verificação cumulativa dos pressupostos legais facto ilícito, culposo, dano e nexo de causalidade entre o f

  • TCAS317/23.6BECTB16-10-2024MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    INCIDENTE PARA FIXAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA · INCUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO SEM JUSTIFICAÇÃO ACEITÁVEL · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

    I - Só a absoluta falta de fundamentação configura nulidade da sentença nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC. II - Há lugar à rejeição do recurso referente à matéria de facto quando não se mostram cumpridos os ónus previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC; III - Verificado que, na pendência de incidente para fixação de sanção pecuniária compulsória por incumpri

  • TCAS1623/21.0BELRS07-07-2024CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO · AÇÃO DE EXECUÇÃO DE JULGADOS · CENTO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA -CAAD · TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA

  • TCAN02329/16.7BEPRT-A17-05-2024MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA; AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA; · FALTA DE ERRO DE JULGAMENTO; IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO; · NECESSIDADE DE RECALCULAR A PENSÃO DE REFORMA POR VELHICE ATRIBUÍDA AO AUTOR/EXEQUENTE; · A PARTIR DE TODOS OS RENDIMENTOS EFETIVAMENTE AUFERIDOS AO LONGO DE TODO O SEU HISTÓRICO CONTRIBUTIVO;

  • TCAN00011/21.2BEBRG-A09-05-2024ANA PATROCÍNIO

    DESPACHO DE REVERSÃO; · ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA EXECUTIVA; · EXECUÇÃO DE JULGADO;

    I - Pese embora, em regra, a oposição tenha como finalidade a extinção, total ou parcial, da execução fiscal, pode também visar outros fins que se revelem adequados à sua função de contestação à pretensão executiva, quais sejam a suspensão da execução fiscal ou a absolvição da instância executiva. II - Consequentemente, devem admitir-se como fundamentos de oposição à execução fiscal os que, ind

  • TCAN02330/14.5BEPRT09-05-2024ROSÁRIO PAIS

    OPOSIÇÃO; LIQUIDAÇÃO CORRETIVA E LIQUIDAÇÃO ADICIONAL; · ILEGALIDADE ABSTRATA; · CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO; PRESCRIÇÃO;

    I – A ilegalidade abstrata da liquidação, enquanto fundamento de oposição, não reside diretamente no ato que faz aplicação da lei ao caso concreto, mas na própria lei cuja aplicação é feita, por isso, não configura fundamento de oposição a violação, pelo ato de liquidação, de uma qualquer norma constitucional, designadamente o artigo 110º da CRP. II - O nosso ordenamento consagra a existência d

  • TCAS1276/12.6BESNT-A24-04-2024RUI PEREIRA

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA · MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO · RECÁLCULO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO

    I– Tendo a CGA sido condenada a proceder ao (re)cálculo da pensão a atribuir ao autor, a partir de 31-12-2010, com a observância dos seguintes parâmetros: a) Aplicar o disposto no artigo 149º do Estatuto do MP, na redacção dada pela Lei nº 37/2009, de 20/7 (cujos efeitos se produziram a partir de 1-1-2010, até 1-1-2011, data em que entrou em vigor a redacção dada pela Lei nº 55-A/2010, de 31/12);

  • STA01/95.9BALSB18-04-2024MARIA DO CÉU NEVES

    PARTICIPAÇÃO DE OBITO · PARTE · ÓNUS · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA

  • TCAN00419/23.9BEPRT05-04-2024ANA PAULA ADÃO MARTINS

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR; SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ACTO; · PERICULUM IN MORA; · DEMOLIÇÃO; CONCLUSÃO DA OBRA;

    I - Dita o regime regra que a apresentação do processo administrativo se faça, por via electrónica, através do SITAF, com dispensa dos originais. Junto o processo administrativo por via electrónica, pode o Juiz determinar a exibição dos originais, nos casos previstos. II - Quanto ao juízo sobre a necessidade de levar a cabo diligências de produção de prova, a que alude o artigo 118º nº 1 do CPT

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.