Lei 15/2002

Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA

Artigo 2.º Comunicação à Comissão das Comunidades Europeias

EM VIGOR
1 - No caso de a Comissão das Comunidades Europeias notificar o Estado Português e a entidade adjudicante de que considera existir violação clara e manifesta de disposições comunitárias em qualquer procedimento de formação de contratos, deve o Estado, no prazo de 20 dias, comunicar à Comissão que a violação foi corrigida ou responder em exposição de que constem os fundamentos pelos quais não procede à correcção. 2 - Constitui fundamento invocável, para efeitos do disposto na parte final do n.º 1, a circunstância de a violação alegada se encontrar sob apreciação dos tribunais, devendo o Estado comunicar à Comissão o resultado do processo, logo que concluído. 3 - Se tiver sido determinada a suspensão, administrativa ou judicial, do procedimento, o Estado Português deve dar conhecimento do facto à Comissão no prazo referido no n.º 1, assim como deve informá-la do eventual levantamento da suspensão ou do início de outro procedimento de formação de contrato, total ou parcialmente relacionado com o procedimento anterior, esclarecendo se a alegada violação foi corrigida ou expondo as razões por que não o foi.

Jurisprudência

2285 acórdãos aplicam este artigo
  • STA063/15.4BEFUN14-07-2026CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    ARGUIÇÃO DE NULIDADE · EXCESSO DE PRONÚNCIA · QUESTÃO NOVA · DECISÃO SURPRESA

  • STA0961/23.1BELRA.CS1.SA114-07-2026SUZANA TAVARES DA SILVA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · RECTIFICAÇÃO · LAPSO

    Não é de admitir o recurso para verificar se foi correctamente aplicado o regime jurídico da rectificação quando é manifesto que o lapso registado nos autos não corresponde à redacção do texto, mas sim à identificação do acto objecto de impugnação.

  • TC1341/2513-07-2026António José da Ascensão Ramos
  • TCAS1585/13.7BELSB02-07-2026RUI PEREIRA
  • TCAS2464/26.3BELSB.CS102-07-2026HELENA TELO AFONSO

    IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO · IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · MODIFICAÇÃO OBJETIVA DA INSTÂNCIA

    I – Apenas os factos com relevância para a apreciação e decisão da questão da inutilidade/impossibilidade superveniente da lide, assim como da requerida ampliação da instância, devem ser incluídos no elenco dos factos provados, pelo que deve permanecer intocada a decisão da matéria de facto. II – Visando a autora/recorrente com a presente ação a declaração de invalidade de disposições contidas em

  • TCAS278/16.8BELRA02-07-2026ILDA CÔCO

    AJUDAS DE CUSTO · DOMICÍLIO NECESSÁRIO · PRETERIÇÃO DA AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS · PRODUÇÃO DO EFEITO ANULATÓRIO

    I- Atento o disposto no artigo 1.º, n.º1, do Decreto-lei n.º106/98, de 24 de Abril, os funcionários apenas têm direito ao abono de ajudas de custo e transporte quando se encontrem deslocados do seu domicílio necessário. II- O artigo 2.º do Decreto-lei n.º106/98, de 24 de Abril, adopta o conceito de domicílio necessário consagrado no artigo 87.º do Código Civil, recorrendo, nas suas alíneas a) e b

  • TCAS20040/24.3BELSB.CS102-07-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    ILEGITIMIDADE PASSIVA SINGULAR · INSUSCETIBILIDADE DE SANAÇÃO · ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA

    I- A ilegitimidade passiva singular — a que decorre da propositura da ação contra pessoa coletiva distinta daquela que é parte na relação material controvertida — é insuscetível de suprimento, conduzindo necessariamente à absolvição da instância, por não se encontrar prevista no CPTA a possibilidade de sanação desta exceção dilatória mediante convite ao aperfeiçoamento da petição inicial; II- O p

  • TCAS111/26.2BCLSB02-07-2026MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · DISCIPLINA MILITAR · PENA DISCIPLINAR DE SEPARAÇÃO DE SERVIÇO · AUTONOMIA ENTRE PROCESSO DISCIPLINAR E PROCESSO PENAL

    1. Nas providências cautelares respeitantes à aplicação de penas disciplinares em matéria de disciplina militar, o requisito do fumus boni iuris assume intensidade máxima, exigindo-se a evidência da procedência da pretensão principal: cfr. art. 120.º do CPTA e art. 2.º a art. 4.º da Lei n.º 34/2007, de 13 de agosto; 2. Não se verifica nulidade insanável da acusação disciplinar quando esta identif

  • TCAS622/11.4BEALM25-06-2026CRISTINA COELHO DA SILVA

    IVA · REENVIO PREJUDICIAL

  • TCAS41399/24.7BELSB18-06-2026MARTA CAVALEIRA
  • TCAS624/14.9BELSB18-06-2026HELENA TELO AFONSO
  • TCAS42683/24.5BELSB.CS118-06-2026ALDA NUNES

    INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E PASSAGEM DE CERTIDÕES · INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL · PROCESSO ADMINISTRATIVO · DOCUMENTO ADMINISTRATIVO

  • TCAS62834/25.1BELSB.CS118-06-2026ALDA NUNES

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES PRECÁRIAS · FALTA DE FUMUS BONI IURIS

  • TCAS3431/25.0BEPRT.CS118-06-2026LINA COSTA

    NULIDADES · IDLG · NACIONALIDADE · INDEFERIMENTO LIMINAR

  • TCAS764/11.6BELSB18-06-2026MARIA JULIETA FRANÇA
  • TCAS2091/14.8BELSB-A18-06-2026ILDA CÔCO

    EXECUÇÃO · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM O RECURSO · ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS · ANTIGUIDADE NO POSTO DE ALFERES

    I. A admissão de documentos ao abrigo da 1.ª parte do n.º1 do artigo 651.º do CPC implica que a sua apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão, sendo que impende sobre a parte que pretende a junção de documentos no recurso o ónus de demonstrar tal impossibilidade, a qual tem de ser apreciada segundo critérios objectivos e de acordo com padrões de normal diligência, o que

  • TC230/202612-06-2026Mariana Canotilho
  • TCAS1713/25.0BEBRG.CS111-06-2026TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · JUÍZO ADMINISTRATIVO COMUM · JUÍZO DE CONTRATOS PÚBLICOS

    I. A competência dos juízos de contratos públicos não abrange todos e quaisquer litígios relativos, mediata ou imediatamente, a contratos. II. O concurso de conceção, quando funcionalmente orientado à celebração subsequente de contrato de prestação de serviços, integra o âmbito do art.º 100.º do CPTA.

  • TCAS43999/24.6BELSB.CS103-06-2026ALDA NUNES

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · FOGO MUNICIPAL · FUMUS BONI IURIS

  • TCAS2158/24.4BEPRT.CS103-06-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    DIREITO À INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL · SEGREDO BANCÁRIO · CÔNJUGE

    I. A omissão, na fundamentação de facto da sentença, de factos alegados pelo requerente não determina a nulidade desta ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, uma vez que a nulidade por falta de fundamentação pressupõe a ausência absoluta de quadro factual e não a mera insuficiência do mesmo, correspondendo aquela omissão, quando verificada, a erro de julgamento de facto; II. Não incorr

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.