Lei 15/2002

Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA

Artigo 5.º Cumulação de pedidos em processos urgentes

REVOGADO por Lei 118/2019 · 17/09/2019
1 - A cumulação de pedidos é possível mesmo quando, nos termos deste Código, a algum dos pedidos cumulados corresponda uma das formas da ação administrativa urgente, que deve ser, nesse caso, observada com as adaptações que se revelem necessárias, devendo as adaptações que impliquem menor celeridade do processo cingir-se ao estritamente indispensável. 2 - Quando a complexidade da apreciação do pedido ou pedidos cumulados o justifiquem, o tribunal pode antecipar a decisão do pedido principal em relação à instrução respeitante ao pedido ou pedidos cumulados, que apenas tem lugar se a procedência destes pedidos não ficar prejudicada pela decisão tomada quanto ao pedido principal. 3 - Quando algum dos pedidos cumulados não pertença ao âmbito da competência dos tribunais administrativos, há lugar à absolvição da instância relativamente a esse pedido.

Jurisprudência

769 acórdãos aplicam este artigo
  • STA035/24.8BECBR.SA125-06-2026HELENA MESQUITA RIBEIRO

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO · COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA · COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · ACÇÃO ADMINISTRATIVA

    I - A competência originária da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo prevista no artigo 24.º, n.º 1, alínea a), subalínea iii), do ETAF constitui uma competência excecional, devendo ser objeto de interpretação estrita. II - A referência a processos relativos a «ações ou omissões do Conselho de Ministros» pressupõe que o Conselho de Ministros figure como entidade

  • TCAS4505/25.2BELSB18-06-2026MARTA CAVALEIRA
  • TCAS302/14.9BECTB-A.CS118-06-2026HELENA TELO AFONSO
  • TCAS32630/25.2BELSB-A.CS118-06-2026JORGE PELICANO

    CONTRATAÇÃO PÚBLICA · LEVANTAMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO · DISPENSA DE PROVA

    I. As diligências instrutórias a produzir são, por razões de celeridade que decorrem da natureza urgente do presente incidente, as que se apresentem “absolutamente indispensáveis” para a sua decisão, por força do estatuído no n.º 3 do 103.º-A do CPTA. II. Para se decidir o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático, não há que atender às medidas cautelares ou de reacção adoptadas

  • STA060/16.2BEPDL.SA111-06-2026ANA CELESTE CARVALHO

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · CONCURSO · AÇORES

    Justifica-se admitir a revista para esclarecer o sentido da interpretação do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento aprovado pelo DLR n.º 22/2012/A, na parte em que prevê que “qualquer que seja a designação dos respetivos quadros”, no sentido de respeitar a quadros funcionalmente equivalentes ao quadro de Escola, os designados “Agrupamentos de Escolas” e “Escolas Não Agrupadas”, e não como abrangendo

  • TCAN01711/25.3BEPRT03-06-2026ALEXANDRA ALENDOURO

    ESTRANGEIRO; · ASILO OU PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA; · COLÔMBIA;

  • STA01/26.9BALSB27-05-2026ISABEL MARQUES DA SILVA

    Havendo correspondência entre a orientação perfilhada na decisão arbitral recorrida e a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo o recurso de uniformização de jurisprudência não pode ser admitido (artigo 152.º, n.º 3, do CPTA, aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do RJAT).

  • TCAS951/02.8BTLSB-R1.CS121-05-2026HELENA TELO AFONSO

    VIOLAÇÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO · PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NA LPTA · NOTIFICAÇÃO ELETRÓNICA · PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO

    I – O despacho recorrido não incorreu em violação do direito ao contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, porquanto à autora não só foi possibilitado pronunciar-se sobre os factos com relevância para a decisão, como o enquadramento jurídico feito no despacho reclamado não lhe podia ser alheio, não se verificando, assim, as invocadas nulidades. II – Tendo-se provado que o SITAF certific

  • TCAS951/02.8BTLSB-R1.CS121-05-2026HELENA TELO AFONSO

    VIOLAÇÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO · PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NA LPTA · NOTIFICAÇÃO ELETRÓNICA · PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO

    I – O despacho recorrido não incorreu em violação do direito ao contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, porquanto à autora não só foi possibilitado pronunciar-se sobre os factos com relevância para a decisão, como o enquadramento jurídico feito no despacho reclamado não lhe podia ser alheio, não se verificando, assim, as invocadas nulidades. II – Tendo-se provado que o SITAF certific

  • TCAS46/26.9BCLSB07-05-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    PROCEDIMENTO CAUTELAR ARBITRAL · LEGITIMIDADE ATIVA · PERICULUM IN MORA

    I - Em conformidade com o princípio do contraditório, consagrado no artigo 3.º do CPC, é admissível que o requerente de um procedimento cautelar apresente resposta ao articulado de oposição do requerido quando neste seja deduzida matéria de exceção, por forma a acautelar que não seja proferida decisão sobre questões relativamente às quais as partes não tenham tido oportunidade de se pronunciar; n

  • TCAS434/25.8BEMDL.CS107-05-2026MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    PROCEDIMENTOS DE MASSA · CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO · PROVIDÊNCIA CAUTELAR.

    1. Tendo sido judicialmente qualificada, por decisão transitada no âmbito do mesmo processo cautelar, a ação principal dependente como ação administrativa urgente de contencioso dos procedimentos de massa, tal qualificação processual adquire força obrigatória intraprocessual, vinculando as partes e o tribunal subsequente quanto ao enquadramento jurídico-processual da lide: cfr. art. 97.º al. b); a

  • STA0199/25.3BALSB29-04-2026NUNO BASTOS

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO

    I - Constitui pressuposto do conhecimento do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência a que alude o artigo 25.º do RJAT que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento se oponham quanto à mesma questão fundamental de direito; II - O acórdão recorrido e o acórdão fundamento não se opõem quanto à mesma questão fundamental de direito se as diferentes soluções jurídicas a que chegaram os

  • TCAN00448/18.4BEAVR24-04-2026HELENA CANELAS

    LEI DOS COMPROMISSOS - SANAÇÃO DA NULIDADE - JUROS MORATÓRIOS

    I - O art.º 5.º, n.º 4 da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (Lei dos Compromissos dos Pagamentos em Atraso), permite que a nulidade do contrato ou da obrigação contratual por falta de um número de compromisso válido e sequencial refletido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente seja sanada por decisão judicial quando, ponderados os interesses públicos e privados em presenç

  • TCAN00034/20.9BECBR24-04-2026MARIA CLARA ALVES AMBROSIO

    EMPREITADA; · TRABALHOS COMPLEMENTARES; · MATÉRIA DE FACTO;

  • TCAS768/08.6BELLE-B.CS123-04-2026ANA CARLA TELES DUARTE PALMA

    EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA; CONTRACRÉDITO; COMPENSAÇÃO; PAGAMENTO POR CONTA DA DOTAÇÃO ORÇAMENTAL PREVISTA NO ARTIGO 172.º, N.º 3, DO CPTA.

    I – No caso de a executada pertencer à administração indireta do Estado ou à administração autónoma, a quantia exequenda só pode ser satisfeita por conta da dotação orçamental à ordem do CSTAF desde que não tenha sido possível obter o pagamento através da prévia aplicação do regime da execução para pagamento de quantia certa previsto no CPC.

  • TCAN00638/12.3BEAVR20-03-2026PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA; · DANOS PATRIMONIAIS; LIQUIDAÇÃO; · ERRO NA FROMA DE PROCESSO; ACTUAÇÃO OFICIOSA;

    1 - Decorrendo do processado nos autos que o incidente de liquidação não foi prosseguido pela Autora, mas havendo quanto a esse íter que tomar uma decisão, o Tribunal a quo deveria ter suscitado esse assunto à Autora, na decorrência do que assim dispõem os artigos 7.º e 7.º-A, ambos do CPTA. 2 - Tendo sido julgado em acção declarativa pela condenação genérica do Réu no pagamento de danos patrim

  • STA080/22.8BALSB19-03-2026HELENA MESQUITA RIBEIRO

    CONCURSO CURRICULAR · PROCURADOR GERAL ADJUNTO · VALORAÇÃO · EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL

    I - No concurso curricular para promoção a Procurador Geral Adjunto, a graduação dos candidatos deve observar estritamente os critérios definidos no artigo 148.º, n.º 7, do EMP e no artigo 5.º do RMMMP, sendo vedado ao júri criar subcritérios, pesos diferenciados ou sistemas de valoração não previstos no regulamento ou no Aviso de abertura. II - A formação ministrada pelo Tribunal de Contas aos s

  • TCAS9113/25.5BELSB.CS119-03-2026ALDA NUNES

    INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES · AIMA

  • TCAN00753/18.0BEPNF12-03-2026PAULO MOURA

    MÉTODOS INDIRETOS;

    I - O processo de impugnação judicial, rege-se pelo disposto nos artigos 99.º a 126.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aplicando-se-lhe o regime próprio da nulidade de sentença estabelecido no artigo 125.º, sem prejuízo de também se aplicar supletivamente o previsto no artigo 615.º do Código de Processo Civil, conforme prevê a alínea e) do artigo 2.º do CPPT. II - A ap

  • TCAN00357/25.0BEVIS06-03-2026CELESTINA CAEIRO CASTANHEIRA

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; · RUÍDO; · PROPORCIONALIDADE;

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.