Lei 15/2002

Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA

Artigo 122.º Efeitos da decisão

EM VIGOR desde 01/12/2015
1 - A decisão sobre a adoção de providências cautelares determina a notificação com urgência às partes para cumprimento imediato e, quando seja caso disso, às demais pessoas e entidades que lhe devam dar cumprimento. 2 - As providências cautelares podem ser sujeitas a termo ou condição. 3 - Na falta de determinação em contrário, as providências cautelares subsistem até caducarem ou até que seja proferida decisão sobre a sua alteração ou revogação.

Jurisprudência

93 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01630/23.8BEBRG-A.SA130-04-2026PAULO CARVALHO

    AMPLIAÇÃO · RECURSO · NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    I - A decisão de um tribunal de 1.ª instância que, ao considerar procedente uma ação, julga prejudicado o conhecimento de exceções invocadas pela parte ré, obriga o tribunal de apelação, caso revogue essa decisão, a conhecer de tais questões em substituição, nos termos do artigo 149.º, n.º 2, do CPTA. II - Existe uma distinção normativa clara entre o mecanismo da ampliação do objeto do recurso (a

  • TCAS701/25.0BESNT.CS118-12-2025RICARDO FERREIRA LEITE

    ANTECIPAÇÃO DA CAUSA PRINCIPAL · REQUISITOS

    I - A lei prevê a possibilidade de antecipar a decisão do mérito, mas tal não permite desconsiderar as exigências e pressupostos legalmente previstos para a admissão e decretamento de uma providência cautelar. II - A possibilidade de ser antecipada a decisão do mérito não constitui uma forma de fazer um bypass aos requisitos legalmente estipulados para, primeiro, poder ser validamente intentada

  • TRL327/25.9T8OER.L1-208-12-2025ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · UNIÃO DE FACTO · NACIONALIDADE PORTUGUESA · JUÍZO LOCAL CÍVEL

    É o juízo local cível (ou inexistindo este, o respectivo juízo de competência genérica – cfr. artigo 130.º, n.º 1, da LOSJ) e não o juízo de família e menores, o tribunal competente, em razão da matéria, para apreciar e decidir das acções de reconhecimento judicial da situação de união de facto para aquisição de nacionalidade portuguesa, a que se referem o artigo 3.º, n.º 3, da lei n.º 37/81, de 3

  • TCAS4099/23.3BELSB06-11-2025MARTA CAVALEIRA

    CITAÇÃO · PESSOAS COLETIVAS

    I. Nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 246.º do Código de Processo Civil, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de julho, sendo a carta de citação endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, se “for recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por representante

  • TCAS15156/25.1BELSB23-10-2025LINA COSTA

    EFEITO DO RECURSO · ADMISSÃO DE DOCUMENTOS · IDLG · AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA EXCEPCIONAL

    I - O recurso de decisão proferida numa acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias tem efeito meramente devolutivo nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 143º do CPTA; II - De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 651º do CPC, depois do encerramento da discussão e em caso de recurso, só a título excepcional é admitida a junção de documentos com as alegações e exclu

  • TCAS2410/19.0BELSB15-07-2025MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    COMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL; PERES.

    1. Dos autos resulta que a apelante fundou também, e diversamente do afirmado na decisão recorrida, pretensão indemnizatória no instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado: vide v.g. o articulado sob o n.º 101º a 105º da PI e art. 9º da Réplica; 2. Donde, consideradas até as concretas circunstâncias da forma processual apresentadas em 2019, mostra-se com inteira aplicação ao caso

  • TCAS893/19.8BESNT-A18-06-2025ANA CARLA TELES DUARTE PALMA

    EXCESSO DE PRONÚNCIA; PROVIDÊNCIA CAUTELAR; PRESTAÇÃO DE GARANTIA; JUROS; MONTANTE DA GARANTIA.

    I - A garantida não tem de acompanhar o montante dos juros que se tenham vencido entre a data do ato suspendendo e a da prestação da garantia, mas tem de ter por referência a quantia cujo pagamento tenha sido determinado através do ato cuja suspensão esteja em litígio no processo cautelar que, no caso, contemplava os juros; II - A garantia deve incidir sobre a totalidade do montante cujo pagame

  • TRL198/24.2T8PTS.L2-828-04-2025CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · COMPETÊNCIA · RECONHECIMENTO · UNIÃO DE FACTO

    É o juízo local cível (ou inexistindo este, o respetivo juízo de competência genérica – cfr. artigo 130.º, n.º 1, da LOSJ) – e não o juízo de família e menores - o tribunal competente, para, em razão da matéria, apreciar e decidir das ações de reconhecimento judicial da situação de união de facto, para aquisição de nacionalidade portuguesa, a que se referem o artigo 3.º, n.º 3, da lei n.º 37/81, d

  • TCAS1475/17.4BELSB07-03-2025TIAGO AFONSO LOPES DE MIRANDA

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO (FUNÇÃO JURISDICIONAL), LESÃO DO DIREITO A OBTER EM TEMPO RAZOÁVEL, DECISÃO JUDICIAL EM PROCESSO PENAL, COM QUANTIA PECUNIÁRIA MUITO ELEVADA APREENDIDA.

    I – Era dever do Tribunal a quo levar à selecção discriminada de factos relevantes e provados e não provados todos os factos alegados com vista a sustentar ser devida uma indemnização por danos patrimoniais e o valor da mesma. II – Provando-se que a demora irrazoável da decisão judicial final num processo penal causou danos patrimoniais, inerentes à permanência, por tempo excessivo, da apreensã

  • TCAN00653/21.6BEAVR07-02-2025LUÍS MIGUEIS GARCIA

    TRANSACÇÃO; · LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO;

    I) – «No caso de litisconsórcio necessário, a confissão, a desistência ou a transação de algum dos litisconsortes só produz efeitos quanto a custas, seguindo-se o disposto no nº 2 do artigo 528º» - art.º 288º, n.º 2, do CPC.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

  • TRL6618/23.6T8LSB.L1-624-10-2024VERA ANTUNES

    RECONHECIMENTO · UNIÃO DE FACTO · AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE · COMPETÊNCIA

    I – A competência para o reconhecimento judicial da situação de união de facto exigido pelo artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 37/81 e pelo artigo 14.º, n.º 2, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa - Decreto-Lei nº 237-A/2006, é dos Tribunais Cíveis. II - Quando no art.º 122º, g) da LOSJ se passou a prever a competência dos tribunais de Família e Menores para “…julgar outras acções relativas ao e

  • TCAS283/19.2BELRA20-09-2024LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS

    CADUCIDADE DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR

  • TCAS893/19.8BESNT-A11-07-2024ANA CRISTINA LAMEIRA

    ART.120º, Nº 6 DO CPTA · GARANTIA; PENHOR; · (IN)DONEIDADE; · ART. 362, Nº 4 DO CPC (REPETIÇÃO DE PROVIDÊNCIAS)

    i) Apesar da semelhança do contexto factual e jurídico entre os processos cautelares – vide quadros págs. 9 a 14 das alegações recursivas -, inexiste identidade, na medida em que o vector normativo da respectiva causa de pedir não é o mesmo quanto ao Proc. n.º 819/19.9BESNT, pois não estão em causa os pressupostos retirados do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA. E no Proc. nº 141/21.0BESLS, apesar de se

  • STA0104/14.2BEMDL-A06-06-2024ANA CELESTE CARVALHO

    NULIDADE DECISÓRIA · PROVISORIEDADE · PROCESSO CAUTELAR · MEDIDAS PROVISÓRIAS

    I - O que constitui vício da sentença em termos de se reconduzir ao regime da nulidade, nos termos da al. c), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, é a contradição entre os fundamentos e a decisão ou se esta enfermar de alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível. II - Releva a contradição entre o julgamento de facto e o julgamento de direito e a correspondente decisão, e não a contrad

  • TCAS283/19.2BELRA23-05-2024LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS

    PROCESSO CAUTELAR · CADUCIDADE DA PROVIDÊNCIA · CONTRADITÓRIO

    I - A extinção do processo cautelar ou a caducidade da providência é reconhecida pelo tribunal mediante prévia audição das partes. II - Trata-se da manifestação do princípio do contraditório, expressamente consagrado no artigo 3.º/3 do CPC, do qual resulta a proibição de emissão de decisões surpresa, que assim serão quando comportem uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de preve

  • CONF03805/22.8T8VCT.G1.S117-04-2024NUNO GONÇALVES

    I - Compete aos tribunais administrativos e fiscais conhecer da causa em que vem pedida a condenação da Caixa Geral de Pensões a: i) reconhecer a existência de uma união de facto entre a autora e determinado falecido subscritor daquela entidade; ii) o reconhecer-lhe o direito à correspondente pensão de sobrevivência; iii) ao pagamento das prestações vencidas e com juros; II - Compete aos tribunai

  • TRL2052/23.6T8SXL.L1-815-04-2024CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES · JUÍZO LOCAL CÍVEL · AÇÕES DE RECONHECIMENTO JUDICIAL

    É o juízo local cível – e não o juízo de família e menores – o tribunal competente, para, em razão da matéria, apreciar e decidir das ações de reconhecimento judicial da situação de união de facto, para aquisição de nacionalidade portuguesa, a que se referem o artigo 3.º, n.º 3, da lei n.º 37/81, de 3 de outubro e o artigo 14.º, n.ºs. 2 e 4, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (aprovado pel

  • TRL2703/23.2T8FNC.L1-205-03-2024CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES · JUÍZO LOCAL CÍVEL · AÇÕES DE RECONHECIMENTO JUDICIAL

    É o juízo local cível – e não o juízo de família e menores - o tribunal competente, para, em razão da matéria, apreciar e decidir das ações de reconhecimento judicial da situação de união de facto, para aquisição de nacionalidade portuguesa, a que se referem o artigo 3.º, n.º 3, da lei n.º 37/81, de 3 de outubro e o artigo 14.º, n.ºs. 2 e 4, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (aprovado pel

  • TRL20621/23.2T8LSB.L1-208-02-2024ARLINDO CRUA

    INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA · COMPETÊNCIA MATERIAL · AÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO · UNIÃO DE FACTO

    O tribunal materialmente competente para a tramitação e decisão das acções de simples apreciação positiva de reconhecimento da existência de uma situação de união de facto, para efeitos de atribuição da nacionalidade portuguesa, nos termos previstos no artigo 3.º, nº. 3, da Lei da Nacionalidade, é o Juízo de Família e Menores territorialmente competente, de acordo com a regra legal inscrita na alí

  • TRP1196/23.9T8MTS.P125-01-2024JUDITE PIRES

    COMPETÊNCIA MATERIAL · RECONHECIMENTO DE UNIÃO DE FACTO

    É o juízo local cível – e não o juízo de família e menores - o tribunal competente, em razão da matéria, para apreciar e decidir das acções de reconhecimento judicial da situação de união de facto, para aquisição de nacionalidade portuguesa, a que se referem o artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.