Lei 15/2002

Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA

Artigo 99.º Contencioso dos procedimentos de massa

EM VIGOR desde 16/11/2019
1 - Para os efeitos do disposto na presente secção, e sem prejuízo de outros casos previstos em lei especial, o contencioso dos atos administrativos praticados no âmbito de procedimentos de massa compreende as ações respeitantes à prática ou omissão de atos administrativos no âmbito de procedimentos com mais de 50 participantes, nos seguintes domínios: a) Concursos de pessoal; b) Procedimentos de realização de provas; c) Procedimentos de recrutamento. 2 - Salvo disposição legal em contrário, o prazo de propositura das ações a que se refere o presente artigo é de um mês e as ações devem ser propostas no tribunal da sede da entidade demandada. 3 - O modelo a que devem obedecer os articulados é estabelecido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 4 - Quando, por referência ao mesmo procedimento, sejam propostas diferentes ações em relação às quais se preencham os pressupostos de admissibilidade previstos para a coligação e a cumulação de pedidos, os respetivos processos são objeto de apensação obrigatória àquele que tiver sido intentado em primeiro lugar, segundo o disposto no artigo 28.º 5 - Os prazos a observar durante a tramitação do processo são os seguintes: a) 20 dias para a contestação; b) 30 dias para a decisão do juiz ou do relator, ou para o despacho deste a submeter o processo a julgamento; c) 10 dias para os restantes casos. 6 - Nos processos da competência de tribunal superior, quando não seja decidido pelo relator, o processo é julgado, independentemente de vistos, na primeira sessão que tenha lugar após o despacho referido na alínea b) do número anterior. 7 - Quando em cumulação com os pedidos de impugnação ou de condenação à prática de atos sejam deduzidos outros pedidos, o juiz deve atender ao disposto no n.º 4 do artigo 4.º, e tendo havido apensação nos termos do n.º 4, a instrução e a decisão dos pedidos cumulados deve ser autónoma.

Jurisprudência

133 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS434/25.8BEMDL.CS107-05-2026MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    PROCEDIMENTOS DE MASSA · CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO · PROVIDÊNCIA CAUTELAR.

    1. Tendo sido judicialmente qualificada, por decisão transitada no âmbito do mesmo processo cautelar, a ação principal dependente como ação administrativa urgente de contencioso dos procedimentos de massa, tal qualificação processual adquire força obrigatória intraprocessual, vinculando as partes e o tribunal subsequente quanto ao enquadramento jurídico-processual da lide: cfr. art. 97.º al. b); a

  • TCAS1967/20.8BELSB19-03-2026LUÍS BORGES FREITAS

    EXECUÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO

    I. Resulta do disposto no artigo 157.º/2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que «[a]s vias de execução previstas no presente Título também podem ser utilizadas para obter a execução de atos administrativos inimpugnáveis a que a Administração não dê a devida execução, por quem possa fazer valer uma pretensão dirigida à execução desses atos». II. Incorre, por isso, em erro a

  • TCAS208/25.6BECTB.CS125-02-2026MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

    1 - Tendo as partes sido expressamente notificadas, em sede de providência cautelar, de que as testemunhas deveriam ser apresentadas no dia designado para a inquirição, sob pena de não serem ouvidas e não tendo a parte que as arrolou assegurado a sua presença, nem demonstrado a imprescindibilidade da sua audição, o indeferimento da respetiva inquirição, com fundamento na extemporaneidade do requer

  • TCAS1205/21.6BELSB06-11-2025MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    : NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA (CFR. ART. 615°, N° 1, AL. B) DO CPC EX VI ART. 140° DO CPTA); · NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA (CFR. ART. 615°, N° 1, AL. D) DO CPC EX VI ART. 140° DO CPTA); · ERROS DE JULGAMENTO DE DIREITO; · OFICIAIS DE REGISTOS DO MAPA DE PESSOAL DO IRN, IP; DL N.º 115/2018, DE 21 DE DEZEMBRO; PORTARIA N.º 134/2019, DE 10 DE MAIO

    1. Denota-se na sentença objeto de recurso um labor jurídico bem definido na apreciação das questões colocadas ao tribunal a quo, mostrando-se, pois, perfeitamente claro o caminho que foi conduzindo à decisão, pelo que, a decisão recorrida não padece da nulidade que lhe é imputada de falta de fundamentação: cfr. art. 154°, art. 615°, n° 1, al. b) e art. 608°, n° 2 todos do CPC ex vi art. 1º e art.

  • STA077/16.7BALSB 077/1625-09-2025CATARINA GONÇALVES JARMELA

    INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA · PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO · ACTO MATERIALMENTE ADMINISTRATIVO · AUDIÊNCIA PRÉVIA

    I - Do art. 644º n.º 2, al. b), do CPC, ex vi art. 142º n.º 5, do CPTA, resulta que cabe apelação imediata e autónoma da decisão que julgue improcedente a excepção de incompetência absoluta do tribunal, recaindo sobre a parte prejudicada com esta decisão o ónus de a impugnar imediatamente, sob pena de se formar caso julgado, ou seja, essa decisão não pode ser impugnada em sede de recurso que vier

  • TCAS151/24.6BEPDL11-09-2025JORGE PELICANO

    ADJUDICAÇÃO · CADUCIDADE · PERDA DA CAUÇÃO

    I. As reclamações sobre a minuta do contrato não podem ser utilizadas para introduzir alterações aos termos e condições previstos nas peças do procedimento que, caso tivessem sido apresentadas com a proposta, levariam à sua exclusão. II. O adjudicatário perde a caução prestada por a falta de assinatura do contrato lhe ser imputável.

  • TCAN00936/21.5BEAVR04-07-2025PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    PROFESSORES; LISTA DEFINITIVA DE GRADUAÇÃO DOS DOCENTES CANDIDATOS ÀS VAGAS PARA A PROGRESSÃO AO 7.° ESCALÃO DA CARREIRA; · PROCEDIMENTO DE MASSA; TUTELA JUDICIAL EFECTIVA; · ERRO NA FORMA DE PROCESSO;

    1 - Em conformidade com o que assim dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos, designadamente para o efeito de obter em prazo razoável, e mediante um processo equitativo, entre o mais, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em j

  • TC10/202424-06-2025Maria Benedita Urbano
  • TC93/202427-05-2025Maria Benedita Urbano
  • STA01718/18.7BELSB13-03-2025PEDRO MARCHÃO MARQUES

    FUNCIONÁRIO JUDICIAL · CONCURSO · PROCEDIMENTOS DE MASSA · CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

    I - Um dos pressupostos para a necessária utilização do contencioso dos procedimentos de massa, previsto no artigo 99.º, n.º 1, do CPTA, consiste no facto de o procedimento concursal ter mais de 50 participantes; o que é o caso dos autos. II - O n.º 7 do artigo 99.º do CPTA prevê a admissibilidade de cumulação de pedidos impugnatórios e condenatórios conexos relativos aos atos administrativos do

  • TCAS441/23.5BELRA13-02-2025MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    DÉFICE DE INSTRUÇÃO · ÓNUS IMPUGNATÓRIOS · PERICULUM IN MORA

    I - A omissão de diligências de prova que possa afetar o julgamento da matéria de facto, acarreta a anulação da sentença por défice instrutório; II - Em face do incumprimento do ónus impugnatório elencado no n.º 1 al. b) do artigo 640.º do CPC, impõe-se rejeitar o recurso quanto à matéria de facto; III - Estando em causa a suspensão de eficácia do ato praticado pela E......... que define as tari

  • STA030/24.7BALSB30-01-2025HELENA MESQUITA RIBEIRO

    CONCURSO DE ACESSO · TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · ALTERAÇÃO

    I-O dever de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente é imposto pelo art.º 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e encontra-se densificado nos arts. 94.º, n.º2, 3 e 5 do CPTA e artigos 154º e 607º do CPC, pelo que, ainda que a questão decidenda seja simples, por não suscitar qualquer dúvida, designadamente por já ter sido apreciada por tribunais, de mod

  • STA02/24.1BALSB30-01-2025ANA CELESTE CARVALHO

    CONCURSO · TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS · DISCRICIONARIEDADE · AVALIAÇÃO

    I - Afigura-se evidente que subjaz ao acórdão recorrido uma análise crítica e pormenorizada do fundamento de ilegalidade apreciado, pois é possível extrair uma fundamentação concretizada em relação aos diversos critérios da avaliação curricular e a respetiva comparação entre o que foi definido no Aviso de abertura do concurso e o fixado na Ata Conjunta n.º 1, pelo que, exigir outra fundamentação,

  • STA0800/21.8BEAVR23-01-2025CATARINA GONÇALVES JARMELA

    PROCEDIMENTOS DE MASSA · NULIDADE · MINISTÉRIO PÚBLICO · PRAZO DE IMPUGNAÇÃO

    I - O art. 99º, do CPTA, instituiu no contencioso administrativo um novo tipo de processo declarativo, de natureza urgente (cfr. al. b) n.º 1 do art. 36º, do CPTA), destinado à impugnação dos actos administrativos praticados no âmbito de procedimentos («de massa») relativos a concursos de pessoal, procedimentos de realização de provas e procedimentos de recrutamento (cfr. alíneas a), b) e c) n.º 1

  • STA0407/22.2BEAVR09-01-2025HELENA MESQUITA RIBEIRO

    PROCEDIMENTOS DE MASSA · NULIDADE · MINISTÉRIO PÚBLICO · PRAZO DE IMPUGNAÇÃO

    I - O artigo 99.º do CPTA instituiu no contencioso administrativo um novo tipo de processo declarativo, de natureza urgente [cfr. al.b), n.º1 do artigo 36.º do CPTA] destinado à impugnação dos atos administrativos praticados no âmbito de procedimentos («de massa») relativos a concursos de pessoal, procedimentos de realização de provas e procedimentos de recrutamento -(cfr. alíneas a), b) e c), n.

  • TCAS2673/22.4BELSB28-11-2024LUÍS BORGES FREITAS

    PROCEDIMENTO DE MASSA · INIMPUGNABILIDADE DO ATO IMPUGNADO · INTEMPESTIVIDADE DA PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL

    I - Como resulta do disposto no artigo 97.º/1/b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o contencioso dos procedimentos de massa rege-se – no que não contenda com o regime do artigo 99.º - pelo disposto nos capítulos II e III do título II. II - Daí que, por aplicação do regime constante do artigo 58.º/2, o prazo de um mês previsto no artigo 99.º seja contado nos termos do artigo 279

  • STA01661/21.2BELSB17-10-2024JOSÉ VELOSO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · ERRO NA FORMA DE PROCESSO

    Não é de admitir a revista se a questão suscitada desmerece tanto por não se divisar a necessidade de uma melhor aplicação do direito, como por, atentos os contornos do caso, carecer de relevância jurídica e social.

  • TCAS750/12.9BELLE03-10-2024FREDERICO MACEDO BRANCO

    CGA · APOSENTAÇÃO · RESTITUIÇÃO DE REMUNERAÇÕES · INCONSTITUCIONALIDADE

    I– Não é possível auferir simultaneamente o vencimento mensal e pensão de aposentação, como decorre do estatuído no n° 1 do art° 173º do CPTA. II- Nos termos dos artigos 73.°, 99.° e 100.°, do Estatuto da Aposentação, os interessados têm o direito à pensão de aposentação desde a data em que o pedido foi originalmente formulado, embora o seu pagamento tenha de ser efetuado pelo seu Serviço (in cas

  • TCAS810/23.0BEALM20-09-2024LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS

    CONCURSO DE PESSOAL · RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO · INIMPUGNABILIDADE DO ATO · DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO

    I - Não pode ser qualificado como necessário o recurso hierárquico que não seja denominado como tal, por força do disposto no artigo 185.º/2 do Código do Procedimento Administrativo. II - As incongruências do regulamento do concurso, da atuação do júri e dos próprios serviços da GNR constituíram um verdadeiro alçapão jurídico para a Autora, na procura da identificação do ato impugnável. III - Ne

  • STA02/24.1BALSB12-09-2024PEDRO MACHETE

    NULIDADE DE ACÓRDÃO · ACÓRDÃO RECORRIDO · PROCESSO DE APRECIAÇÃO · ADMISSÃO DO RECURSO

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.