Jurisprudência
155 acórdãos aplicam este artigoEXPROPRIAÇÃO · LICENCIAMENTO · NULIDADE · INDEMNIZAÇÃO
I-Inexistindo a identificação dos concretos pontos de facto impugnados nas conclusões recursivas, impõe-se a rejeição do recurso sobre a decisão da matéria de facto, nos termos do art.640.º n.º1 a) do CPC. II- Constituindo questão incidental a apreciação da invalidade da licença e autorização emitidas pela Câmara Municipal à interessada que na parcela expropriada explorava um centro de lavagem a
INTIMAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES · CONTRAINTERESSADO · EXCEPÇÃO DILATÓRIA SUPRÍVEL
1. Respeitando o procedimento administrativo a cuja cópia a autora pretende aceder a um terceiro, o provimento da acção de intimação para a prestação de informações é susceptível de o prejudicar directamente, ao permitir o acesso da autora a informação àquele respeitante, pelo que deve o mesmo ser demandado como contrainteressado. 2. A falta de identificação dos contrainteressados consubstancia um
PROVIDÊNCIA CAUTELAR; · REJEIÇÃO LIMINAR; ART. 116º, Nº 2, AL. F) CPTA; · OMISSÃO DE PRONÚNCIA; ART. 615.º, N.º 1, AL. D) CPC;
I - Apenas haverá que aquilatar do decretamento provisório da providência (da requerida ou outra) se o processo cautelar houver de prosseguir, isto é, se for liminarmente admitido. II - Omitida a presentação de requerimento prévio, carecem os Requerentes de interesse em agir relativamente à acção principal que declararam pretender intentar.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7
NULIDADE PROCESSUAL; · ÓNUS DA PROVA; · PERICULUM IN MORA
I. Nos termos do artigo 143.º, n.º 2 al. b) do CPTA os recursos interpostos de decisões respeitantes a processos cautelares têm efeito meramente devolutivo; II. Conforme dimana do artigo 118.º, n.ºs 1, 3 e 5 do CPTA, a produção de prova situa-se na esfera decisória do tribunal, pelo que a realização de diligências probatórias não pode ser entendida como ato que tem de ser realizado obrigatoriamen
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · CPPT
I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente ne
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · SANÇÃO DISCIPLINAR · OFICIAL DE JUSTIÇA · VIOLAÇÃO
O prazo de impugnação das deliberações do Plenário do CSM em sede de impugnação administrativa necessária das deliberações do COJ que apliquem uma sanção disciplinar é unicamente aquele que se acha estabelecido no n.º 1 do art.º 171.º do EMJ.
APRECIAÇÃO PRELIMINAR · APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
Justifica-se admitir a revista para esclarecer a questão de saber se, após as partes serem notificadas para apresentação de alegações finais e antes de ser proferida a sentença, não pode o Tribunal admitir a junção de documentos.
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; · ARTIGO 5.º, N.º 2 DO DECRETO-LEI N.º 59/2015, DE 21 DE ABRIL;
1 - Nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos do trabalhador que sejam emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, os quais se fixam no limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal
PROCESSO CAUTELAR CONTRA A DIRECÇÃO NACIONAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA (DNPSP) E O MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (MAI); · SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE POLÍCIA; · PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO DE MOBILIDADE FUNCIONAL INTERNA DO 1º REQUERENTE;
Concluindo, e bem, o Tribunal que, in casu, não se deteta qualquer impedimento ao exercício de representatividade sindical, tinha de improceder a providência pela inexistência de qualquer situação a acautelar; Os requisitos previstos no artigo 120.° do CPTA são de natureza cumulativa, pela que, na ausência de um, sucumbe a providência, tornando-se inútil a apreciação do demais;* * Sumário elab
CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; · CONCURSO PÚBLICO POR LOTES; · INTERESSE EM AGIR;
I - O interesse em agir é um pressuposto processual autónomo que se distingue da legitimidade por ultrapassar o âmbito da titularidade da relação material controvertida, alcançando o campo da necessidade da tutela jurisdicional. II - É em face da configuração da ação e do circunstancialismo apurado que deve ser aferido se o autor tem um interesse direto, atual e efetivo que se traduza numa vant
MANDATO ADMINISTRATIVO; ILEGITIMIDADE PASSIVA; DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO.
I - A legitimidade passiva, nas ações dirigidas a atos, pode advir de dois títulos diferentes, a saber, o previsto no artigo 10.º, n.º 1, do CPTA, que respeita à posição de parte na relação material controvertida e, sendo o caso, à titularidade de interesses contrapostos aos do autor, e, ainda, o previsto no artigo 57.º mencionado, respeitante à titularidade de posições jurídicas que, não se integ
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · COMPETÊNCIA · LEGITIMIDADE PROCESSUAL · LEGITIMIDADE ATIVA
I. Se, com a acção de impugnação de decisão de arquivamento de participação disciplinar, a autora visa obter a reparação, ainda que reflexa, de valores eminentemente pessoais referentes à sua integridade moral, honra, bom nome e reputação, deve concluir-se que ela tem legitimidade processual para propor essa acção: II. Os juízes não estão isentos de responsabilidade disciplinar pelas decisões juri
AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES/MILITARES DA GNR;
1. Os pedidos formulados na ação - que seja declarada a ilegalidade da omissão do cálculo da pensão de reforma dos Autores nos termos previstos no artigo 2º, nºs 6, 7 e 8, do DL 214- F/2015, de 02/10, e que a Entidade Demandada seja condenada a calculá-las, no prazo de 10 dias a contar da data do trânsito em julgado da decisão que ponha termo à causa - não podem obter satisfação nos moldes em que
ACESSO À INFORMAÇÃO · INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL · CONCESSIONÁRIA · DOCUMENTO ADMINISTRATIVO
I - Um dos fundamentos centrais do princípio do arquivo aberto é o de permitir o acompanhamento e controlo de toda a atividade pública, também proclamado para o setor empresarial do Estado e para o domínio da concessão de serviços públicos a entidades privadas. II - Para efeitos do artigo 3.º da LADA, documento administrativo é qualquer suporte de informação gráfico, sonoro, visual, informático o
INTERESSE EM AGIR · ILEGITIMIDADE · INTERESSE DIRECTO
I - De acordo com o regime específico da al. a) do n.º 1 do art. 55.º do CPTA, nas acções de impugnação, o autor tem legitimidade caso apresente um “interesse directo e pessoal” em anular o acto administrativo, designadamente por ser titular de um direito ou de um interesse legalmente protegido. II – Existe “interesse pessoal” quando a anulação se repercuta na esfera jurídica do titular do direit
REJEIÇÃO LIMINAR · CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO · SANAÇÃO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS · ILEGITIMIDADE PASSIVA SINGULAR
I - Em acção que siga a tramitação prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 110.º do CPTA, o despacho liminar de rejeição da petição não pode ser antecedido de despacho a convidar o autor a suprir a falta de pressupostos processuais, despacho este que não está expressamente previsto no CPTA. II - Relativamente à falta de verificação dos pressupostos processuais, aquele despacho liminar de rejeição da pe
OBRA; · INDÍCIOS DE ILEGALIDADE NA INTERPOSIÇÃO DA ACÇÃO OU SUA IMPROCEDÊNCIA TOTAL OU PARCIAL;
I) – O Art.º 69.º, n.º 3, do RJUE, estabelece o seguinte: “O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, autorizar o prosseguimento total ou parcial dos trabalhos, caso da ação administrativa resultem indícios de ilegalidade da sua interposição ou da sua improcedência total ou parcial, ou adotar medidas cautelares alternativas, adicionais ou preventivas, nos termos do artigo 1
AMNISTIA · INFRACÇÃO DISCIPLINAR · EXTINÇÃO · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
I- O artigo 14.º da Lei de amnistia, ao estabelecer que “Nos processos judiciais, a aplicação das medidas previstas na presente lei, consoante os casos, compete ao Ministério Público, ao juiz de instrução criminal ou ao juiz da instância do julgamento ou da condenação “, obsta a qualquer dúvida sobre o poder-dever que impende sobre os tribunais de aplicarem a lei da amnistia aos casos que reúnam o
CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL, LEGITIMIDADE, ESCLARECIMENTO DE ATRIBUTOS DA PROPOSTA; · ALªS C) DO Nº 2 DO ARTIGO 57º DO CCP A) DO Nº 2 DO ARTIGO 70º; · DA OMISSÃO, NA PROPOSTA, DE TERMOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DO CONTRATO, EXCLUÍDOS DA CONCORRÊNCIA;
I - Para a legitimidade (ad litem) e o interesse em agir da Autora de uma acção administrativa de condenação no acto devido de excluir a proposta da CI, admitir e graduar a da A e adjudicar o contrato a esta, é indiferente que a sua pretensão e os fundamentos invocados estejam ou não conforme o direito, basta, conforme o artigo 55º nº 1 alª a) do CPTA, que ela o sustente na petição. Se for julgad
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.