Lei 15/2002

Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA

Artigo 16.º Regra geral

EM VIGOR desde 01/12/2015
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e das soluções que resultem da distribuição das competências em função da hierarquia, os processos são intentados no tribunal da área da residência habitual ou da sede do autor. 2 - Havendo pluralidade de autores, a ação pode ser proposta no tribunal da área da residência habitual ou da sede da maioria deles, ou, no caso de não haver maioria, no tribunal da área da residência habitual ou da sede de qualquer deles.

Jurisprudência

336 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS111/26.2BCLSB02-07-2026MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · DISCIPLINA MILITAR · PENA DISCIPLINAR DE SEPARAÇÃO DE SERVIÇO · AUTONOMIA ENTRE PROCESSO DISCIPLINAR E PROCESSO PENAL

    1. Nas providências cautelares respeitantes à aplicação de penas disciplinares em matéria de disciplina militar, o requisito do fumus boni iuris assume intensidade máxima, exigindo-se a evidência da procedência da pretensão principal: cfr. art. 120.º do CPTA e art. 2.º a art. 4.º da Lei n.º 34/2007, de 13 de agosto; 2. Não se verifica nulidade insanável da acusação disciplinar quando esta identif

  • TC230/202612-06-2026Mariana Canotilho
  • STA0561/12.1BELSB11-06-2026ADRIANO CUNHA

    LITISPENDÊNCIA · SINDICATO · IDENTIDADE DE PEDIDO

    I - A exceção da “litispendência” pressupõe a repetição de uma causa antes de a primeira ser decidida por decisão transitada em julgado (aqui se distinguindo da exceção do “caso julgado”, que pressupõe a decisão transitada em julgado da causa anterior), sendo que há repetição de uma causa quando se propõe ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir; haverá identidade de

  • TCAN01665/25.6BEBRG03-06-2026PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    PROCESSO CAUTELAR; JUÍZO PERFUNCTÓRIO; · TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA; · REQUISITOS DETERMINANTES DO DECRETAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS;

    1 - Dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão. 2 - A existência de perig

  • TCAN00023/26.0BECBR03-06-2026ANA PAULA ADÃO MARTINS

    INTIMAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, CONSULTA DE PROCESSOS OU PASSAGEM DE CERTIDÕES; · ARTIGO 104º E SS. DO CPTA; PEDIDO SUBSIDIÁRIO; · FALTA DE INTERPELAÇÃO PRÉVIA DA ADMINISTRAÇÃO; AIMA;

    Um eventual desacerto no enquadramento jurídico efectuado pelo requerente no pedido de informação que dirige à Administração, não acarreta a desnecessidade de esta atender a tal pedido, como se inexistente fosse.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

  • TCAS31100/24.0BELSB.CS121-05-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    PROTEÇÃO INTERNACIONAL · INCOMPETÊNCIA RELATIVA · AFASTAMENTO DO EFEITO ANULATÓRIO

    I. Ao abrigo do disposto no artigo 20.º, n.º 1 da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, a competência para a decisão dos pedidos de proteção internacional infundados é do Conselho Diretivo da AIMA; II. A falta de menção à delegação de poderes no ato praticado ao seu abrigo não afeta a validade deste, nos termos do artigo 48.º, n.º 2 do CPA; III. Recai sobre a Administração o ónus da prova dos pressup

  • TCAS35/20.7BCLSB14-05-2026ÂNGELA CERDEIRA

    DECISÃO ARBITRAL · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE · VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO

    I - A nulidade da decisão por omissão de pronúncia sucede quando a mesma deixe de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal. II - As questões não são passíveis de qualquer confusão conceptual com as razões jurídicas invocadas pelas partes em defesa do seu juízo de valoração,

  • TCAN00272/25.8BEPNF08-05-2026MARIA CLARA ALVES AMBROSIO

    PRÉ-CONTRATUAL; · DOCUMENTOS DA PROPOSTA; IRREGULARIDADE; · SUPRIMENTO; ESCLARECIMENTOS INTANGIBILIDADE DA PROPOSTA;

  • TCAS14379/26.0BELSB.CS107-05-2026TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    RECLAMAÇÃO · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO · ASILO

    I. É aplicável a regra geral contida no art.º 16.º, n.º 1, do CPTA para efeitos de determinação de competência em razão do território de ações apresentadas ao abrigo do art.º 22.º da Lei do Asilo. II. A situação de detenção não se confunde com residência habitual nem o legislador consagrou tal equiparação.

  • STA016/26.7BALSB30-04-2026PAULO CARVALHO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · OFICIAL DE JUSTIÇA · INIMPUGNABILIDADE DO ACTO

    I - No âmbito de impugnação de sanção disciplinar aplicada a oficial de justiça, o COJ é parte ilegítima quando a decisão final e definitiva do procedimento foi proferida por órgão com poderes de tutela (CSM, CSTAF, CSMP). II - Não se verifica o fumus boni iuris quando a ação principal aparenta ter sido intentada fora do prazo legal de impugnação sem que tenha sido oferecida prova imediata de jus

  • TCAS544/25.1BESNT.CS230-04-2026LURDES TOSCANO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · ERRO NA FORMA DO PROCESSO · INDEFERIMENTO LIMINAR

    I - Com o pedido de decretamento da providência cautelar de regulação provisória de situação jurídica, aquilo que a Recorrente pretende é suspender a eficácia de uma decisão tomada em processo de execução fiscal e inverter um acto executivo já praticado pelo órgão de execução, fazendo-o, sem que respeite a tipologia de acções constantes para aquele fim, e que têm na reclamação de actos do OEF, con

  • TCAS323/20.2BECTB.CS113-04-2026TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    RECLAMAÇÃO · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO

    O n.º 1 do art.º 20.º do CPTA expressamente prevê que os processos respeitantes a atos administrativos das autarquias locais são intentados no tribunal da área da sede da entidade demandada.

  • TCAS314/24.4BELRA-A.CS107-04-2026TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    RECLAMAÇÃO · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO

    Em ações em que se está perante pedido de condenação à prática de ato devido pelo Instituto da Segurança Social é de apelar ao critério geral previsto no art.º 16.º, n.º 1, do CPTA, em matéria de competência em razão do território.

  • TC1080/202507-04-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • STA0123/25.3BEMDL.SA105-03-2026PAULO CARVALHO

    REGULAMENTO INTERNO · REGULAMENTO EXTERNO

    I - A distinção fundamental entre regulamentos administrativos internos e externos assenta na projeção da sua eficácia: os regulamentos internos produzem efeitos jurídicos unicamente no interior da esfera jurídica da pessoa coletiva pública de que emanam, enquanto os regulamentos externos produzem efeitos na esfera jurídica de terceiros. II - Qualquer norma cuja aplicação afete pessoas estranhas

  • TCAS11261/25.BELSB05-03-2026RICARDO FERREIRA LEITE

    I. Nos termos do artigo 28.º-B do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, a passagem de certidão, nos termos dos nºs 1 e 2, b), depende de ter ocorrido formação de deferimento tácito ou ocorrência de outros efeitos positivos associados ao silêncio das entidades competentes. II.Como refere o nº 6, alínea b) do mesmo preceito, é fundamento suficiente para obstar ao reconhecimento da formação do d

  • STA0387/25.2BEFUN.SA104-03-2026NUNO BASTOS

    INCOMPETÊNCIA · MATÉRIA DE FACTO · GARANTIA

    I - A Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso interposto de decisão do tribunal tributário de primeira instância que não tenha exclusivo fundamento em matéria de direito – artigos 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), ambos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. II - O recurso não tem exclusivo fundam

  • TCAS8/25.3BELRA05-02-2026RICARDO FERREIRA LEITE

    I.Tendo sido pedida no processo principal, a título subsidiário, “a anulação o ato de exclusão da sua proposta”, a condenação “à prolação de ato que o substitua por decisão de admissão da proposta da A. e à atribuição da respetiva licença de circulação de veículos afetos à atividade de animação turística”, não pode afirmar-se que atribuição provisória de licença não seja admissível e adequada a as

  • TCAS608/24.9BELSB.CS122-01-2026RICARDO FERREIRA LEITE
  • TCAS1586/06.1BELSB18-12-2025ANA CRISTINA LAMEIRA

    ZONA DE INTERVENÇÃO DA EXPO’98 · REDE CENTRALIZADA DE FRIO E CALOR · PRT. 1130-B/99 · PLANO DE URBANIZAÇÃO

    I. À data em que foram praticados os actos impugnados nos autos, encontrava-se em vigor o Regulamento do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da Expo 98, aprovado pela Portaria n.º 1130-B/99, de 31 de Dezembro (RPU) II. Do disposto no nº 16 do artigo 12º do RPU não se retira a obrigação de ligação dos edifícios do empreendimento a construir pela contra-interessada à rede centralizada de fr

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.